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ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE – 2022 Fortaleza, 7 de junho de 2022.
Ofício
23.2022-PRT 26.540.088. SExe-AJFL
Do:
Secretário Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Ao:
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
Assunto:
Envia texto digitalizado da complementação do artigo 3º. da CONSOLIDAÇÃO DA
RESOLUÇÃO que dispõe sobre o Estatuto da Associação.
Senhor
Diretor,
Cumprimentando-o
cordialmente, de ordem envio o texto digitalizado e revisado do artigo 3º. da
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO, para fins de ciência e assinatura com
posterior envio ao Cartório para averbação.
Informo
que por conta dos poderes conferidos ao SECRETÁRIO EXECUTIVO adotarei as
providências necessárias, conforme estabelece os expedientes já devidamente
publicados nos links:
https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/anexo-md-procuracao-prt-24944567-2022.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/01/resolucao-2gabdirex2021prt-24928177-de.html
Aproveitamos
a oportunidade para renovar os nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,

______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA
Secretário
Geral.
ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE
SECRETARIA
GERAL
DESPACHO
26.536.450.36-2022
Recebido
hoje.
Para
encaminhar ao Diretor Executivo.
Recebido
os autos do procedimento interno referente a 10ª. Alteração estatutária.
Encaminhando ao Diretor Executivo para adotar as providências em face do acordo
com o Ministério Público Estadual visando alterar o endereço fiscal da entidade
bem como a denominação de Fundação para Associação. Segue o expediente: RESOLUÇÃO Nº 1/2020 -
EMENTA: Aprova o Estatuto da Associação José Furtado Leite e dão outras
providências. ANEXO I.
Ocorre
que quando da publicidade do ato foi omitido o número da Sala. Que deve
constar: SALA 4.
Assim, o
texto: Art. 3º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem
sede administrativa e gerencial no endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número
1741, CEP – 60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA do ESTATUTO CONSOLIDADO - 2022 -
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - RESOLUÇÃO Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto
da Associação José Furtado Leite e dão outras providências. PLENÁRIO VIRTUAL DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE. EDITAL CONVOCATÓRIO - Edital
21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020. Passa a ter a seguinte Redação: Art. 3º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e
gerencial no endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número 1741, SALA 4, CEP –
60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA.
Expediente encontra-se
devidamente publicado no endereço eletrônico:
https://estatuto2020.blogspot.com/2022/05/10-termo-de-alteracao-estatutaria-da.html
https://estatuto2020.blogspot.com/2022/05/estatuto-consolidado-associacao-jose_30.html
https://estatuto2020.blogspot.com/ e nesta data se republica para os fins
de garantia da juricidade e de conhecimento dos interessados.

______________________________________________________________________
CÉSAR
AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Secretário
Geral.
ANEXO I
ESTATUTO
QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2020
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE.
Art.1º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito
privado, entidade virtual e presencial que se constitui em uma associação
filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para
fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações
recíprocas.
§ 1º. A ASSOCIAÇÃO deve
desenvolver preferencialmente em sua gestão o princípio do "Sistema Associação
Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades necessárias para
garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo
o potencial de integração entre os membros da Associação.
§ 2º. O Sistema Associação
Virtual deve tornar a administração da Associação viável e simples.
§ 3º. Os projetos da entidade associativa serão preferencialmente
remoto e virtual, no campo das atividades de rádio, televisão e ensino,
educação formal, continuada e complementar.
§ 4º. A ASSOCIAÇÃO encontra-se inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do Governo
Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 5º. A ASSOCIAÇÃO se define como organização
de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos,
considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à
extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e
social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde,
cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente,
atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público
delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 6º. Os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação,
incluso na regulamentação:
a) os direitos e deveres dos associados;
b) as fontes de recursos para a manutenção da
entidade;
c) o modo de constituição e de funcionamento dos
órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005;
d) as condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução;
e) a forma de gestão administrativa e de aprovação
das respectivas contas.
§ 7º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens
especiais.
§ 8º. A qualidade de associado é intransmissível, se
o estatuto não dispuser o contrário.
§ 9º. Se o associado for titular de quota ou fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de
per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro,
salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 10º. A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de
defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em
observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.
§ 11º. Nenhum associado poderá ser impedido de
exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser
nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§ 12º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da
ASSOCIAÇÃO
com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir
os administradores.
§ 13º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da
ASSOCIAÇÃO
com participação de membros da Comissão Constituinte da ASSOCIAÇÃO
alterar o estatuto da entidade.
§ 14º. Para
as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação
do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o
estabelecido no Regimento Geral.
§ 15º. Para
as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes
reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º. A
convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento
Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e
sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio
da associação ou ou de terceiros.
§ 17º. Para as deliberações do processo eleitoral se
aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no
presente estatuto.
§ 18º. Para
as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes
reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do
Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado
da ASSOCIAÇÃO,
antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso
manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma
reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao benefício futuro.
§ 20º. Não
existindo no Município, no Estado, em que a associação tiver sede, instituição
nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.
§ 21º. Os atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas,
CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das
Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de
1960.
Art.2º – ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente
estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE será designada pela expressão "Associação, Associação EAD,
Entidade, Organização associativa, Associação de pessoas” que representa
integralmente a denominação ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá
duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades
representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou
no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo
administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das
unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem
sede administrativa e gerencial no endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número
1741, SALA 4, CEP – 60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem,
incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva
por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
artigos 17 e 18.
§ 3º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoa
jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I).
§ 4º. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as
disposições concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da
Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato
constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os
registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do
presente diploma legal.
§
6º. No âmbito da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da
administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de
computadores.
Art. 4º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode
constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da
federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular
aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a
fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações
institucionais, a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação
de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá
um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que
disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo
Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam
necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu
REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido na ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da
pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de
profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados
ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas
unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa
e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente
estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação
continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados,
sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e
Secretários das unidades da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas
pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo
interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de
unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente
pela ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o
critério estabelecido neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus
fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e
desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do
ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional,
especial e ambiental.
Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO,
poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos
visando:
I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com
finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores
éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante
concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária
de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e
excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde
incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios
e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de
deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita
e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho
forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Art. 15 – A dedicação às atividades previstas em
seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos, programas,
planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem
em áreas afins.
Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar
pelos objetivos institucionais, a saber:
1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus
serviços, com vistas a:
a. Dar oportunidade à difusão de ideias, elementos
de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
b. Oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c. Prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional
nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional vigente; e.
Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão
da forma mais acessível possível.
Art. 17 – A entidade não se envolverá em questões
religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem
com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 18 – O objetivo específico da entidade é ser
mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da entidade
seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência aos Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência à Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial
nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social preventiva.
4 – Educação fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e atenção à saúde primária
preventiva.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o trabalho.
2 – Formação profissional especializada
continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da erradicação
do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artística Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio
visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº
9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania
plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em formação continuada.
2 – Práticas para o exercício da conscientização da
preservação global do ecossistema. VIII
– Comunicações.
1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Televisão Virtual via WEB.
4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de
apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco
de segurança social.
2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão
de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança
social.
Art. 19 – Cada projeto ou unidade orgânica vinculada
à entidade associativa por
gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em
seus respectivos regimento específico.
Art. 20 – Os projetos previstos nos eixos podem ser
desenvolvidos unitariamente pela associação, ou em consórcio, dependendo de
prévia autorização do Conselho Diretor em processo específico para estes
fins.
Art. 21 – Os
projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos à
liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em processo
específico para estes fins.
§ 1º – Umas das metas primárias da entidade
associativa são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade,
sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na
distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade
no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e
internacionais.
§ 2º – A entidade deve construir parcerias que
tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais como: convívio,
defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas
portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual
e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.
Art. 22 – A entidade não se envolverá em questões
religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem
com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS –
Art. 23 – O patrimônio da entidade é constituído
pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e
integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este
patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim
específico de incorporação ao patrimônio.
§1º - Independem de aprovação e de autorização do
Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
I.
Aceitação
de doações e legados com encargos;
II.
Contratação
de empréstimos e financiamentos;
III.
Remuneração
de dirigentes;
IV.
Alienação,
oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou
mais adequados à consecução de suas finalidades.
§2º – A ASSOCIAÇÃO, por deliberação do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO poderá destinar um percentual da sua
receita para a criação de um fundo financeiro.
§3º – O fundo financeiro referido no parágrafo
anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em
fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor
da ASSOCIAÇÃO
e independente de aprovação do Ministério Público.
§4º – os bens e direitos da ASSOCIAÇÃO só
poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo
permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou
direito para a consecução dos mesmos.
Art. 24 – A receita da ASSOCIAÇÃO será constituída:
I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas
atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou
ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- pelas subvenções, dotações, contribuições e
outros auxílios estipulados em favor da ASSOCIAÇÃO pela Administração Pública
direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que
possuir;
VII – pelas doações e legados;
VIII – por outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. O
patrimônio e os rendimentos da ASSOCIAÇÃO,
excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente
para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e,
quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de
segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO –
Art. 25 – São órgãos da administração da ASSOCIAÇÃO:
I.
Conselho
Curador;
II.
Conselho
Diretor;
III.
Conselho
de Programação quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de
Radiodifusão ou Televisão;
IV.
Conselho
Comunitário quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão
ou Televisão bem como o recebimento de verbas públicas para manutenção de seus
projetos.
Parágrafo único - É permitido o
exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos Curador e
Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e gestores da ASSOCIAÇÃO
não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade,
quando exercidas com observância ao presente estatuto ao Regimento Geral e a
legislação aplicável por conexão ou afinidade.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CURADOR
Art. 27 – O Conselho Curador será constituído por
seis membros integrantes efetivos, com mandato de 1(hum) ano, prorrogável se
convier ao Conselheiro e a ASSOCIAÇÃO.
Art. 28 – O Conselho Curador será presidido pelo
Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos Conselheiros
indicados.
Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão deliberará
para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor Executivo
indicar os integrantes.
Art. 30 – Os novos integrantes do Conselho Curador
serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará mediante
Procedimento Administrativo interno.
Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:
1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da
Associação bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
2. Aprovar as prioridades que devem ser observadas
na promoção e na execução das atividades da ASSOCIAÇÃO;
3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e
dos recursos da ASSOCIAÇÃO;
4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que
onerem os bens da ASSOCIAÇÃO;
5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer
título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO,
após solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério
Público;
6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão,
cisão ou transformação da ASSOCIAÇÃO;
7. Aprovar a realização de convênios, acordos,
ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
8. Aprovar a participação da ASSOCIAÇÃO no
capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO
independente da aprovação do Ministério Público.
9. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações,
bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
10. Aprovar o Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO
e suas alterações, observada a legislação vigente;
Art. 32 – Compete ainda ao Conselho Curador,
deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:
1. Sobre as reformas estatutárias;
2. Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;
3. Contratar a realização de auditoria externa para
adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
4. Fazer às vezes e o papel do correspondente
funcional de um Conselho Fiscal;
5. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do
Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do
direito.
6. São atribuições do Presidente do Conselho
Curador:
7. Convocar e presidir o Conselho Curador;
8. Fazer a interlocução do colegiado com a instância
executiva da ASSOCIAÇÃO.
Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por
2/3 dos Curadores.
Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á,
obrigatoriamente para:
a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da ASSOCIAÇÃO;
b. Definir a política e estratégia institucionais a
serem adotadas no ano subsequente;
c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e
julgar a prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro
designado para funcionar como Conselheiro Fiscal.
Art. 35 – O Conselho de Curadores somente deliberará
com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões,
ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral,
serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e
registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único Às atas da ASSOCIAÇÃO
independem de aprovação do Ministério Público para posterior registro.
Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias
e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,
mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de
transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.
Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho Curador
poderão pedir o seu desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso
incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente:
a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em
razão da condição de conselheiro;
b. Infração às normas do presente Estatuto ou do
Regimento Interno;
c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;
d. Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas; e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
§1°- A destituição do Conselheiro deverá ser
aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da
letra “E”, quando o desligamento será automático.
§2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será
assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.
§3° - Inexiste no âmbito da ASSOCIAÇÃO o
organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas
pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle
interno.
Art. 38 – Compete ao Conselho Curador nomear entre
seus membros três conselheiros para exercerem anualmente por tempo determinado
as funções de Fiscal com fins de:
a. Examinar os livros contábeis, a documentação de
receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre
acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e
compulsar documentos;
b. Emitir parecer sobre os aspectos
econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades
apresentado pelo Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO bem como sobre a prestação
de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do
Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração;
c. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram
submetidas pelos demais órgãos da ASSOCIAÇÃO;
d. Recomendar a convocação, por voto da unanimidade
de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do
Conselho Diretor;
e. Requisitar livros, documentos, contratos,
convênios e quaisquer dados sobre a vida da ASSOCIAÇÃO, verificando se estão
conforme as normas instituídas neste Estatuto e revestidas das formalidades
legais;
f. Propor ao Conselho Curador a contratação de
auditoria externa e independente, quando necessária;
g. Denunciar a existência de irregularidades ao
Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo
Diretor Executivo e Secretário Geral.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo
poderá ser por indicação dos fundadores da ASSOCIAÇÃO, por eleição aclamativa ou
por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento
Geral da ASSOCIAÇÃO.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido
nos termos regulado no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá
mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da ASSOCIAÇÃO,
ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá
ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a
ser regulada no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO e pelos princípios jurídicos
definidos neste diploma estatutário.
Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo
Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido
no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão
concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral:
I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição
equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos
serviços;
II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos
colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;
III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos
diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo;
IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de
modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos
de interessados ou direção da Associação;
V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento
Geral, os atos necessários à publicidade e transparência das ações da
associação para o conhecimento de todos os interessados;
VI - trazer atualizados os prontuários dos
associados e parceiros da associação;
VII - organizar as informações da direção da
associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas;
VIII – Prestar atendimento aos associados e aos
demais diretores da entidade sempre que solicitado;
IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do
Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria
Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados;
X – Organizar rotinas de procedimentos internos da
Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos
registros dos associados;
XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi
processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo
da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição
interna, controle do andamento e posterior arquivamento;
XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos
legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;
XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo
quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os
papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído
pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de
Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se
constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este
nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não
poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 44. O cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO
existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual
Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até
31 de dezembro de 2025.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o
Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO.
Art. 46. Os cargos existentes na ASSOCIAÇÃO até a promulgação deste estatuto
ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido compulsório imposto
pelo presente diploma legal.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor
serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente
estatuto, regimento geral e normas complementares.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho
Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a
entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo
final ao resguardo dos interesses da ASSOCIAÇÃO.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo
Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste
estatuto.
Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer
membro nomeado quando interessar a ASSOCIAÇÃO para fins de sua
reestruturação e adequação de política administrativa.
Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o
Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que
deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para
tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e
jurídicos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias
consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO:
I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da ASSOCIAÇÃO,
bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as
prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades
da ASSOCIAÇÃO;
III. Recomendar a fiscalização superior do
patrimônio e dos recursos da ASSOCIAÇÃO;
IV. Recomendar ou desrecomendar propostas de
empréstimos que onerem os bens da ASSOCIAÇÃO;
V. Recomendar a aquisição, alienação a qualquer
título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO,
que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do
Ministério Público;
VI. Recomendar sobre proposta de incorporação,
fusão, cisão ou transformação da ASSOCIAÇÃO;
VII. Recomendar a realização de convênios, acordos,
ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
VIII. Recomendar a participação da ASSOCIAÇÃO
no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO,
independente da aprovação do Ministério Público.
IX. Recomendar a aprovação do quadro de pessoal e
suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações;
X. Recomendar a provação do Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO
e suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar em
conjunto com o Conselho Curador:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;
c) Contratar a realização de auditoria externa para
adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do correspondente
funcional de um Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do
Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do
direito.
Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do
Conselho Curador:
a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância
executiva da ASSOCIAÇÃO.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação
pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á,
obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da ASSOCIAÇÃO;
b) Definir a política e estratégia institucionais a
serem adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e
encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente
deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas
decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever
de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em
lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas
pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas,
cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão
pedir o seu desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram
em conduta grave, assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em
razão da condição de conselheiro;
b) Infração às normas do presente Estatuto ou do
Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou
indiretamente, a boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;
d) Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim reputada pelo
Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de
aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será
assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo
estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os Poderes
Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da ASSOCIAÇÃO;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os
pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros
Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar
exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos
respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem
funções delegadas;
g) Superintender todos os negócios da ASSOCIAÇÃO
e coordenar toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as providências
que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva
responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos
Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse,
respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será
eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e,
quando de sua impossibilidade.
j) Assinar escrituras públicas diversas de
interesses da ASSOCIAÇÃO.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer
todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular,
através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar
Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela
conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o
inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de todos os
materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando houver
contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das
atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito
funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o Conselho
Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da
associação, inclusive renda quando for o caso;
e) Apresentar Relatório Anual aos colegiados da
entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos
das funções do Contabilista contratado pela ASSOCIAÇÃO:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores
da ASSOCIAÇÃO
responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
b) Adotar meios e providências necessárias para
impedir a corrosão e deterioração financeira da ASSOCIAÇÃO, da
arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza,
inclusive doações e legados;
c) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com
o expediente administrativo;
d) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o
Balanço Anual;
e) Recolher o dinheiro da ASSOCIAÇÃO em Bancos
Nacionais;
f) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques
e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
g) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e
Financeira.
Art. 66. A ASSOCIAÇÃO, através de seu Diretor Executivo
visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as
seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais
específicas da entidade ASSOCIATIVA;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da ASSOCIAÇÃO,
junto a instituições ou organizações de interesse social;
III - representar a entidade em eventos, campanhas e
reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação anualmente,
relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e
demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO;
VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano
de Trabalhos Anuais;
VII
– consolidar as normas jurídicas da ASSOCIAÇÃO e propor reformas
ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização
ASSOCIATIVA, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao
destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo,
e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É proibido a qualquer membro da entidade ou
a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar
poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido
procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e
resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de
anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a
expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art.
139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não
estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o
material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da
organização, e empós o seu uso, estando na hipótese do artigo 139 pode ser
alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em
Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente
estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o
autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.
Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do
Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa
de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por
ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza,
expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe
foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico
civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a
emissão de procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou
emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber
procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento
administrativo independente de autorização assemblar.
Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve
conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for
passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o
outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e
extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir
instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando por
instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.
Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no
instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a
terceiros.
Décimo
Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para
expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e
privativo do Diretor Executivo da associação.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE
PROGRAMAÇÃO
Art. 67. O Regimento Interno do Conselho de
Programação da ASSOCIAÇÃO será instituído quando da outorga, concessão pública
de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se constitui como instrumento
jurídico que vai estabelecer o funcionamento do Conselho de Programação,
devendo definir a sua organização, estrutura interna, e regular as suas
relações com a ASSOCIAÇÃO, devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas
finalidades, funções, atribuições e competências.
Art. 68. O CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO é uma instância
consultiva e não deliberativa da Rádio autorizada a funcionar no âmbito da
associação, emissora educativa.
Art. 69. O Conselho de Programação tem por missão
subsidiar a emissora no que tange à sua programação, elaborando diretrizes e
fiscalizando o cumprimento dos propósitos da Rádio em sua missão Educativa, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 70. São objetivos e atribuições do CONSELHO DE
PROGRAMAÇÃO da Rádio:
I – estabelecer as diretrizes da programação e da
produção de programas de acordo com as finalidades da Rádio;
II – avaliar e revisar permanentemente a programação
da emissora;
III – avaliar e selecionar, segundo critérios
objetivos, propostas de conteúdo radiofônico, oriundas da submissão a editais
de seleção específicos do Conselho de Programação ou de iniciativa de
terceiros, públicos ou privados;
IV – aprovar proposta de criação, suspensão ou
extinção de programas radiofônicos e outras ações de natureza cultural e
educativa a ser desenvolvida pela;
V – assessorar a Direção da Rádio no que se refere à
programação radiofônica.
CAPÍTULO IX –
DO CONSELHO
COMUNITÁRIO
Art. 71. O Conselho Comunitário será instituído
quando a ASSOCIAÇÃO assinar parcerias com o Poder Público, e receber
recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade indicados nos
termos de seu Regimento Interno.
Art. 72. Os membros da sociedade civil que venham a
se tornar usuários dos serviços da ASSOCIAÇÃO devidamente patrocinados com
recursos públicos se constituem na Assembleia Geral de Usuários.
Art. 73. O Conselho Comunitário tem a função de
acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à ASSOCIAÇÃO,
e neste sentido é o órgão máximo da Associação, devendo ser formado pelos
usuários cadastrados e efetivos na entidade.
Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto Assembleia
Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1
(uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais
relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de
Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição de servidores da
associação patrocinados com dinheiro público.
III - deliberar sobre a extinção do Conselho
Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social adquirido com
dinheiro público.
Art. 75. As Assembleias Gerais do Conselho
Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo.
Art. 76. Compete ao Diretor Executivo certificar se
os requerentes são associados que usufruem do serviço patrocinado com recursos
públicos.
Art. 77. A convocação da Assembleia
Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor Executivo
em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a todos os sócios
usuários, e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis e o
quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo,
é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios usuários cadastrados.
Art. 78. Terão direito a voto nas
assembleias todos os usuários dos serviços prestados pela associação com verbas
públicas.
CAPÍTULO X
PLENÁRIO VIRTUAL –
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E
ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS –
Art. 79. As Assembleias Gerais e as sessões
administrativas da ASSOCIAÇÃO podem ocorrer de forma presencial e virtual nos
termos do presente capítulo.
Art. 80. Compete ao Diretor Executivo da entidade,
regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembleia geral, tendo como
princípios as definidas nos artigos deste estatuto.
Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de
gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO, a
critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos
a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões
realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos
órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode
indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas
pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário
Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente
distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuado
aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados
à pauta presencial.
Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o
processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de membros
ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses
públicos.
Art. 84. As sessões presenciais e virtuais dos
órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo
de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio
oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato
publicado, e o início da sessão.
Art. 85. Na publicação da pauta no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá
a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que
serão na sessão presencial.
Art. 86. Ainda que publicados os processos em pauta
única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil
anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 87. Quando a pauta for composta apenas por
processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão
cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de
início e de encerramento da sessão.
Art. 88. As sessões virtuais serão disponibilizadas
para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO,
ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será
registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o
resultado final da votação.
Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado
Plenário Virtual, será lançado os votos dos membros da Diretoria Executiva e
Assembleia Geral quando for o caso.
Art. 90. O sistema liberará automaticamente os votos
dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual,
assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário
Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da
manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
Art. 91. O início da sessão deliberativa definirá a
composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento
temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo
prejuízo ao quórum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão
presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de
pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
Art. 92. As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo;
II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo,
com ressalva de entendimento;
III - divergente do Relator ou Diretor Executivo.
Art. 93. Eleita qualquer das opções do parágrafo
anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do
Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de
ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores
componentes do órgão em sessão.
Art. 94. Serão automaticamente excluídos do ambiente
eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial:
a) os processos com destaque ou pedido de vista por
um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
b) os processos com registro de voto divergente ao
Relator ou Diretor Executivo;
c) os destacados pelo membro do Ministério Público
até o fim do julgamento virtual;
d) os processos pautados que tiverem pedido de
sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro)
horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou
Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até
cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime,
independentemente de eventual ressalva de entendimento.
Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e os demais
componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada,
independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter
o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada
por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral.
Art. 97. O Ministério Público, na condição de custos
legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações
encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 98. Na hipótese de conversão de processo
publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão
presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus
votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 99. No portal de acompanhamento dos expedientes
submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não
disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de
divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma
verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído
seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 100. As manifestações do Ministério Público,
nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da ASSOCIAÇÃO
serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Art. 101. O sistema registrará os dados referentes
ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e
horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 102. As Assembleias Gerais pela Internet
trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente
presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes,
participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assemblares.
Art. 103. Os atos produzidos nas assembleias gerais
virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas
para formalização jurídica do ato.
Art. 104. Os atos produzidos nas assembleias gerais
virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são
considerados inválidos, nulos.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 105. A cada cinco anos o Diretor Executivo da
associação deve programar e instituir uma Comissão Eleitoral composta de três
membros associados da entidade, ou membros externa a ASSOCIAÇÃO, sendo
um presidente, uma primeira secretária e um segundo secretário, que empós sua
formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas que
regulamentarão o período eleitoral.
Art. 106. Fica compulsoriamente exonerada a
diretoria eleita no último pleito, observando as determinações contidas neste
estatuto.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 107. O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO
coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO
apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta
orçamentária para o ano subsequente.
§ 1º - A proposta orçamentária será anual e
compreenderá:
I - estimativa de receita, discriminada por fontes
de recurso;
II - fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º - O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de
dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do
ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos
recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou
transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado
a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas
previstas.
Art. 108. A prestação anual de contas será submetida
ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos
demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre
outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de
recursos;
V - relatório e parecer de auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a
realizada;
VII - parecer do Conselho Curador fazendo às vezes
do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto.
§ 2º - A prestação anual de contas observará as seguintes
normas:
I- os princípios fundamentais de contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da ASSOCIAÇÃO, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a
qualquer cidadão quando envolver recursos públicos;
III- a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e
também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo
de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A auditoria independente deverá ser realizada
por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
V- a prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do
art. 70 da Constituição Federal.
§ 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada
pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5° - O Conselho Curador não se manifestando no
prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das contas, esta será dada
como aprovada.
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 109. O estatuto da ASSOCIAÇÃO poderá
ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho
Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor,
desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião
conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo
Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros em reunião
conjunta;
II - a alteração ou reforma não contrarie ou
desvirtue as finalidades da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 110. A ASSOCIAÇÃO extinguir-se-á por
deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no
mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Diretor
Executivo, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua manutenção;
II- que a continuidade das atividades não atenda ao
interesse público e social; e.
III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 111. No caso de extinção da ASSOCIAÇÃO,
o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as operações
pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições
que se estimem necessários.
§ 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da
ASSOCIAÇÃO
será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se
proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas
neste estatuto.
§ 2°- Na hipótese de a ASSOCIAÇÃO obter,
e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal número
9.790/1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da
mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 112. O corpo de empregados da ASSOCIAÇÃO
será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela
Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da
instituição.
Art. 113. As reuniões dos órgãos da ASSOCIAÇÃO
serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros próprios,
devendo ser publicada para fins de transparência e independe de aprovação
externa.
Art. 114. REVOGADO
pelo artigo 66.
Art. 115. A ASSOCIAÇÃO manterá a escrituração
contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e
capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 116. A ASSOCIAÇÃO poderá ser identificada por
um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor Executivo.
Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital
11/2018, de 04 de setembro de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam
extra judicialmente os ocupantes do imóvel da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE(ASSOCIAÇÃO), instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite
número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar
ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se
refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html Art. 118. Fica a ASSOCIAÇÃO
autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se
refere o artigo anterior.
Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais
encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite.
Art. 120. Fica a ASSOCIAÇÃO autorizada a levar a leilão o imóvel
de sua propriedade no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293 Cidade de
Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000.
Art. 121. Ficam homologados os termos do Edital
14/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO
ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras
providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html
Art. 122. Todos os atos da Primeira e Segunda
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite, que funcionou no período de março de 2018 a janeiro de 2020
são homologados na data da publicação do presente estatuto, e compete ao
Diretor Executivo iniciar as ações judiciais para retomar os imóveis da
entidade que estão ocupados de forma irregular.
Art. 123. Será instituída a Terceira Comissão
Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José
Furtado Leite, com fins de implementar os termos do presente estatuto, que deve
funcionar no período de maio de 2020 a maio de 2021, sob a supervisão do
Diretor Executivo da entidade.
Art. 124. O Conselho Diretor através do Diretor
Executivo deve instituir o Serviço Home Office no âmbito da entidade para fins
de otimizar as atividades e reduzir despesas com pessoal.
Art. 125. No âmbito da entidade entendem-se como
Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa.
Art. 126. Na entidade existirão as seguintes formas
de trabalhar home Office:
I – SERVIDOR contratado no regime jurídico da CLT
modalidade chamada de teletrabalho;
II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA, denominado de
freelance, trabalhando por projetos avulsos;
III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de
uma empresa home based, podendo ter sua sede em uma residência.
Art. 127. Aplica-se as disposições previstas na Lei
Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que altera o art. 6º da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos.
Art. 128. Na entidade ASSOCIAÇÃO o
voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de
16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como
serviço voluntário.
Parágrafo único. O serviço voluntário na ASSOCIAÇÃO
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Art. 129. O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade fundacional, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
Art. 130. O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde for prestado
o serviço voluntário.
Art. 131. Permite-se no âmbito da entidade o serviço
voluntário, como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a ASSOCIAÇÃO
em ações previamente aprovadas pelo Diretor Executivo.
Art. 132. Os cargos dos Conselhos Curador e Diretor
não serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados.
Art. 133. Os cargos de Diretor Executivo e
Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação assistencial
poderá ser função remunerada, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo
Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que
couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que
altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei
nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, para dispor... E a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras
providências.
Art. 134. REVOGADO(Acordo com o Ministério Público
Estadual em processo regular de fiscalização).
Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III
– 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José
Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo
a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no
Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra
judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da ASSOCIAÇÃO, para
tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE
JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências”.
Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de
responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que
foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas
cidades de:
I.
SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ;
VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade
juridicamente válida, da ASSOCIAÇÃO serão retomados judicialmente.
Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse”
em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No
10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação
econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular
ocupando o imóvel.
Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam
destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.
Art. 140. Antes de uma demanda
judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e
propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento
específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre à auto composição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos:
Art. 141. Aplicam-se na hipótese dos artigos
anteriores as disposições da Subseção II da Lei da Mediação, nos termos:
1.
Dos Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As
partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público,
o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente
assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições
Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que
julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. O requerimento das
partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros
mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável
em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível
a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas
partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de
urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação
na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo
prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a
presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em
conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O
procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final,
quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a
obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por
manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial
poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo
proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo
único. O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se
não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A
previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III
- critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em
caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. §
1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo
de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do
recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver
informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e
referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá
escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte
convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV
- o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e
honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não
iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de
urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o
perecimento de direito.
Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE COMODATO
entre a entidade associativa Fundação Educativa e Cultural Arca, de acordo com
o que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar relatórios de suas
atividades sob pena de extinção do comodato.
Parágrafo Único. Em caso de desativação do PROJETO
Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será restituído ao patrimônio da
associação fundacional independe de demanda judicial.
Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo
09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE
INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público
Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO
CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de
contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 144. Os membros da gestão da ASSOCIAÇÃO,
devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de 2019-2020,
ocorrida em vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezenove, ficam compulsoriamente exonerados de suas funções a contar com a data
de registro do presente estatuto.
Art. 145. Ficam exonerados de seus cargos e funções:
I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista
Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de
Carvalho. - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.
III. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de
Oliveira - RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo
- RG 2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
V. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa -
RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.
VI. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de
Oliveira - RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho Fiscal
Efetivo –
VII. Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG
2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71 –
VIII. Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares -
RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20 –
IX. Sr. Francisco Veras de Sousa - RG 01415485844
DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63.
Art. 146. Fica nomeado para as funções
e o cargo de Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite o Sr. Antônio
César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72, que
terá um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e que passa a contar de
1 de maio de 2020.
Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os
artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação
seguinte.
Artigo 148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos
nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela
Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao Diretor Executivo de forma
discricionária avocar para si as deliberações de interesses destes órgão, sendo
somente aceitas se homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na
associação.
Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo
encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório
Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de 2020.
Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo
compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal
delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de
procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em
tabelião público.
Artigo 150. A associação deve instituir em seus
contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de
problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2021 e 2021.
Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a solução
de conflitos ou prevenção destes, com base nas leis federais:
I – LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. II – LEI
FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos
seus substitutos legais, quando do exercício do mandato, as seguintes
diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos -
Do Negócio Jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das
partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto
não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de
realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando
as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração
de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio
jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº
13.874, de 2019).
I - for confirmado pelo comportamento das
partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº
13.874, de 2019).
II - corresponder aos usos, costumes e
práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019).
III - corresponder à boa-fé; (Texto originado
na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
IV - for mais benéfico à parte que não
redigiu o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº
13.874, de 2019).
V - corresponder à qual seria a razoável
negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as
informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019).
§ 2º As partes poderão livremente
pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração
dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019).
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente.
Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de
representação do Diretor Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei
Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.
I - Da Representação.
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o
representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se
como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os
poderes houverem sido substabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar
às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que
a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a
contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da
Condição, do Termo e do Encargo.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico,
ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que
lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa
ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se
terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob
condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições,
estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva,
extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta
a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo
disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde
que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela
parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos
casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos
destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e
incluído o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o
seu décimo quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no
dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo
em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a
esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos,
sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se,
no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição
nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio
jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo
ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar
através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução
2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138;
139; 140 e 141 do Estatuto.
Artigo 154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que
se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência será da Fundação
ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos para seus
projetos de radiodifusão e educação virtual.
Artigo 155. Não havendo interesse da Fundação ARCA
em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a terceiros
interessados.
Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio WEB
DO CEARÁ, a ser mantida pela associação José Furtado Leite, e os recursos para
sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA
VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria
com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite.
Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção
da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em
parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite, passa a
denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste
estatuto.
Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a
continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e institucional,
absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no futuro, e as
demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo nome social
incorporados.
Artigo 161. Pelo presente artigo estatutário ficam
extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos
termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021.
Artigo 162. As alterações aprovadas nesta data
alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se
tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação.
Artigo 163. As alterações serão publicadas nesta
data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html
Artigo 164. O PRESENTE ESTATUTO ENTRA EM VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Diretor Executivo Antônio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.
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Para constar, eu, César Augusto Venâncio da Silva,
torno público. EXPEDIENTE ON LINE, domingo, 8 de agosto de 2021, ás 19:06:23. -
. Publicado no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/ https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/ata-2-reuniao-extraordinaria-prt.html

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CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA
Secretário
Geral.