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PLENÁRIO VIRTUAL DA ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE
ESTATUTO CONSOLIDADO
10º. TERMO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
ESTATUTO
CONSOLIDADO
2022
ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE
RESOLUÇÃO
Nº 1/2020 –
EMENTA: Aprova o Estatuto da
Associação José Furtado Leite e dão outras providências.
PLENÁRIO
VIRTUAL DA
ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL
CONVOCATÓRIO - Edital 21/2020, quarta-feira, 8
de abril de 2020.
ANEXO I
10º. TERMO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA da Associação José
Furtado Leite, pessoa jurídica de direito
privado; que de 1960 até 2020, era regida pelas leis das fundações (Lei Federal
nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art.
47; Art. 48; Art. 66; Art. 69); e empós Procedimento Administrativo junto ao
Ministério Público Estadual – Ceará, foi descaracterizada para pessoa jurídica
associativa, devendo doravante reger-se pelos artigos(TÍTULO
II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I
- Disposições Gerais)- Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito
público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado: I - as associações; Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três
anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito
privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua
inscrição no registro - ) da Lei Federal nº 10.406/2002), inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número
07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na(Art.
3º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço) RUA BARBOSA DE FREITAS, número
1741, CEP – 60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA, neste ato representado pelo seu gestor Diretor Executivo Antônio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito
e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na
sede da Associação; A Associação foi fundada em 2º de maio de 1960, estando os
seus atos constitutivos registrados no 4º. TABELIONATO DE NOTAS, CARTÓRIO
MORAES CORREIA – LIVRO A1 – REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DAS PESSOAS
JURÍDICAS – Folhas 84-86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960, resolve CONSOLIDAR OS TERMOS DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, parte integrante da Resolução
1-2021(Resolução
1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA); conforme ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA ASSOCIAÇÃO ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 17.307.890-2021, realizada em
31 de julho de 2021. A Resolução 1-2021(Resolução
1.08.2021.PRT 17.452.278, de 22 de agosto de 2021 - DIRETORIA EXECUTIVA) e as alterações entram em vigor quando da averbação notarial, nos
termos:
ESTATUTO QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2020
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE.
Art.1º
– A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, entidade
virtual e presencial que se constitui em uma associação filantrópica, união de
pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e
não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
§
1º. A ASSOCIAÇÃO deve desenvolver
preferencialmente em sua gestão o princípio do "Sistema Associação
Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades necessárias para
garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo
o potencial de integração entre os membros da Associação.
§
2º. O Sistema Associação Virtual deve
tornar a administração da Associação viável e simples.
§ 3º.
Os projetos da entidade associativa serão preferencialmente remoto e virtual,
no campo das atividades de rádio, televisão e ensino, educação formal,
continuada e complementar.
§ 4º. A ASSOCIAÇÃO encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Economia do Governo Federal sob número
07.322.431/0001-13.
§ 5º. A ASSOCIAÇÃO se define como organização de caráter cultura,
social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma
organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da
propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social,
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura,
trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo
a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado,
nos termos da legislação vigente.
§ 6º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados serão definidos no Regimento Geral da associação, incluso na
regulamentação:
a) os direitos e deveres dos associados;
b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade;
c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos,
nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005;
d) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução;
e) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas
contas.
§ 7º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o
Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.
§ 8º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
§ 9º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na
atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 10º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso,
nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei
Federal nº 11.127, de 2005.
§ 11º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§ 12º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO
com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir
os administradores.
§ 13º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO
com participação de membros da Comissão Constituinte da ASSOCIAÇÃO
alterar o estatuto da entidade.
§ 14º. Para as deliberações a
que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho
Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido
no Regimento Geral.
§ 15º. Para as deliberações do
processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento
Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º. A convocação dos órgãos
deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5
(um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á
mediante Edital publicado na internet em site próprio da associação ou ou de
terceiros.
§ 17º. Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as
disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente
estatuto.
§ 18º. Para as deliberações do
processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento
Geral e definidas no presente estatuto.
§ 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil
Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica
definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da ASSOCIAÇÃO,
antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso
manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma
reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao benefício futuro.
§ 20º. Não existindo no
Município, no Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições
indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado.
§ 21º. Os atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão
registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA -
LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas
84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960.
Art.2º – ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu
Regimento Geral e pela legislação aplicável.
§ 1º. A instituição ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada
pela expressão "Associação, Associação EAD, Entidade, Organização
associativa, Associação de pessoas” que representa integralmente a denominação ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência
jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede principal da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na
cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em
todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no
exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo
administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas,
afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem
sede administrativa e gerencial no endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número 1741, SALA 4, CEP – 60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não
pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando
não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para
qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos
termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoa jurídica de direito
privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I).
§ 4º. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições
concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do
Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da Lei Federal
nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve
início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo
registro, estando desde então averbado todos os registros e as alterações
posteriores, até a data presente da aprovação do presente diploma legal.
§ 6º. No âmbito da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da
administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de
computadores.
Art. 4º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode
constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da
federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular
aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a
fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de
comportamento sexual, sexo biológico ou religião.
Art. 6º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá
um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que disciplinará
a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único. O
Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam
necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu
REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido na ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em
qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento
das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de
acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder
Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas
unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa
e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente
estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação
para o trabalho em regime livre, a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não
funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio
cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no
órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das
unidades da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria
Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação
não será válida sem o prévio processo legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino
ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o
critério estabelecido neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os
princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver
ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e
do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e
ambiental.
Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO,
poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos
visando:
I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade
educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e
sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante
concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária
de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às minorias e excluídos,
desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de
HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de
treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos
direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo
o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais.
Art. 15 – A dedicação às atividades previstas em seus princípios
configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos
institucionais, a saber:
1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com
vistas a:
a. Dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade;
b. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços
de defesa civil, sempre que necessário;
d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação
dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional
vigente; e. Permitir a capacitação dos
cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível
possível.
Art. 17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas,
político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 18 – O objetivo específico da entidade é ser mantenedora de
unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes
diretrizes:
I – Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência aos Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência à Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de
urgência complexa.
3 – Educação em medicina social preventiva.
4 – Educação fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o trabalho.
2 – Formação profissional especializada continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo
na sua área territorial de atuação, enquanto projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artística Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23
DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena. 3 – Cultura de Paz. VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em formação continuada.
2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global
do ecossistema. VIII –
Comunicações.
1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Televisão Virtual via WEB.
4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1 – Grupo de apoio à educação
esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança
social.
2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração
social de crianças e adolescentes em risco de segurança social.
Art. 19 – Cada projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade associativa por gestão direta
ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus
respectivos regimento específico.
Art. 20 – Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos
unitariamente pela associação, ou em consórcio, dependendo de prévia
autorização do Conselho Diretor em processo específico para estes fins.
Art. 21 – Os projetos
previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos à liberação de
dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da
Diretoria Executiva da entidade associativa em processo específico para estes
fins.
§ 1º – Umas das metas primárias da entidade associativa são liderar
com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias
multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e
serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com
parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais.
§ 2º – A entidade deve construir parcerias que tornem transparentes o
seu envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de
direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de
deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e
desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.
Art. 22 – A entidade não se envolverá em questões religiosas,
político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus
objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS –
Art. 23 – O patrimônio da entidade é constituído pela dotação inicial
descrita na data de sua institucionalização e integralizado por seus
instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a serem
adicionadas por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de
direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao
patrimônio.
§1º - Independem de aprovação e de autorização do Ministério Público
(Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
I.
Aceitação
de doações e legados com encargos;
II.
Contratação
de empréstimos e financiamentos;
III.
Remuneração
de dirigentes;
IV.
Alienação,
oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou
mais adequados à consecução de suas finalidades.
§2º – A ASSOCIAÇÃO, por deliberação do
Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO poderá destinar um
percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro.
§3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser
destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de
investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO
e independente de aprovação do Ministério Público.
§4º – os bens e direitos da ASSOCIAÇÃO só poderão ser utilizados
para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a
alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a
consecução dos mesmos.
Art. 24 – A receita da ASSOCIAÇÃO será constituída:
I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos
financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;
IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios
estipulados em favor da ASSOCIAÇÃO pela Administração Pública direta
ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VII – pelas doações e legados;
VIII – por outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. O patrimônio e os rendimentos da ASSOCIAÇÃO, excetuados os que tenham especial destinação, serão
empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que
lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor
real.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO –
Art. 25 – São órgãos da administração da ASSOCIAÇÃO:
I.
Conselho
Curador;
II.
Conselho
Diretor;
III.
Conselho de
Programação quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão
ou Televisão;
IV.
Conselho
Comunitário quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão
ou Televisão bem como o recebimento de verbas públicas para manutenção de seus
projetos.
Parágrafo único - É permitido o exercício cumulativo das
funções de integrantes dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 50% do
número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e gestores da ASSOCIAÇÃO não
respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando
exercidas com observância ao presente estatuto ao Regimento Geral e a
legislação aplicável por conexão ou afinidade.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CURADOR
Art. 27 – O Conselho Curador será constituído por seis membros
integrantes efetivos, com mandato de 1(hum) ano, prorrogável se convier ao
Conselheiro e a ASSOCIAÇÃO.
Art. 28 – O Conselho Curador será presidido pelo Diretor Executivo do
Conselho Diretor que dará posse aos Conselheiros indicados.
Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua
recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor Executivo indicar os
integrantes.
Art. 30 – Os novos integrantes do Conselho Curador serão indicados ao
Diretor Executivo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da
expiração dos mandatos anteriores, e se fará mediante Procedimento
Administrativo interno.
Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:
1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Associação bem como
sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
2. Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na
execução das atividades da ASSOCIAÇÃO;
3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da ASSOCIAÇÃO;
4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da ASSOCIAÇÃO;
5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento,
a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO, após
solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério
Público;
6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da ASSOCIAÇÃO;
7. Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos,
bem como estabelecer normas pertinentes;
8. Aprovar a participação da ASSOCIAÇÃO no capital de outras
empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO
independente da aprovação do Ministério Público.
9. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as
diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
10. Aprovar o Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO e suas alterações, observada
a legislação vigente;
Art. 32 – Compete ainda ao Conselho Curador, deliberar em conjunto com
o Conselho Diretor:
1. Sobre as reformas estatutárias;
2. Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;
3. Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição
da situação financeiro-patrimonial da entidade;
4. Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho
Fiscal;
5. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com
base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
6. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:
7. Convocar e presidir o Conselho Curador;
8. Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da ASSOCIAÇÃO.
Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez
por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e,
extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos
Curadores.
Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á, obrigatoriamente para:
a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da ASSOCIAÇÃO;
b. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no
ano subsequente;
c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação
de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro designado para
funcionar como Conselheiro Fiscal.
Art. 35 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de
pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões, ressalvados os casos
expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas pela
maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas,
cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único Às atas da ASSOCIAÇÃO independem de aprovação do
Ministério Público para posterior registro.
Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias
serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência
pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com
indicação da pauta a ser tratada.
Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho Curador poderão pedir o seu
desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória,
por decisão do primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim
entendida, exemplificadamente:
a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição
de conselheiro;
b. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;
c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a
boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;
d. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e. Prática de
falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
§1°- A destituição do Conselheiro deverá ser aprovada por 50% de seus
membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da letra “E”, quando o
desligamento será automático.
§2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a
oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.
§3° - Inexiste no âmbito da ASSOCIAÇÃO o organismo Conselho Fiscais
sendo suas atividades correspondentes, realizadas pelo Conselho Curador que
exerce as funções de órgão de fiscalização e controle interno.
Art. 38 – Compete ao Conselho Curador nomear entre seus membros três
conselheiros para exercerem anualmente por tempo determinado as funções de
Fiscal com fins de:
a. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e
despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos
serviços administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar
documentos;
b. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e
patrimoniais, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor
da ASSOCIAÇÃO
bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando
cópia ao Colegiado Pleno do Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da elaboração;
c. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos
demais órgãos da ASSOCIAÇÃO;
d. Recomendar a convocação, por voto da unanimidade de seus
integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho
Diretor;
e. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer
dados sobre a vida da ASSOCIAÇÃO, verificando se estão conforme as
normas instituídas neste Estatuto e revestidas das formalidades legais;
f. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e
independente, quando necessária;
g. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e
Secretário Geral.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo poderá ser por
indicação dos fundadores da ASSOCIAÇÃO, por eleição aclamativa ou por
eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da
ASSOCIAÇÃO.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos
regulado no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco
anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da ASSOCIAÇÃO,
ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá
ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a
ser regulada no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO e pelos princípios jurídicos
definidos neste diploma estatutário.
Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em
cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato
administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o
cargo de Diretor Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral:
I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos
trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços;
II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados,
secretariando-as e lavrando as respectivas atas;
III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que
serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo;
IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se
atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de
interessados ou direção da Associação;
V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários
à publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de
todos os interessados;
VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da
associação;
VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as
demais funções que lhe forem confiadas;
VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da
entidade sempre que solicitado;
IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das
Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e
Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados;
X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos
associados;
XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter
exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição,
recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna,
controle do andamento e posterior arquivamento;
XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais
referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;
XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado
por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas,
mantendo controle de sua guarda na Instituição.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes
cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo
Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções
de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo
de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo
de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Art. 44. O cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO
existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual
Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até
31 de dezembro de 2025.
Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo
deve nomear o Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO.
Art. 46. Os cargos existentes na ASSOCIAÇÃO até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus
membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma
legal.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de
responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto,
regimento geral e normas complementares.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência
de definição legal serão adotados de forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando
decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao
resguardo dos interesses da ASSOCIAÇÃO.
Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que
dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.
Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado
quando interessar a ASSOCIAÇÃO para fins de sua reestruturação e
adequação de política administrativa.
Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor
matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar
os interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de
30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha
por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de
interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO:
I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da ASSOCIAÇÃO,
bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem
ser observadas na promoção e na execução das atividades da ASSOCIAÇÃO;
III. Recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos
da ASSOCIAÇÃO;
IV. Recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os
bens da ASSOCIAÇÃO;
V. Recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o
arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO,
que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do
Ministério Público;
VI. Recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou
transformação da ASSOCIAÇÃO;
VII. Recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e
contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
VIII. Recomendar a participação da ASSOCIAÇÃO no capital de outras
empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO,
independente da aprovação do Ministério Público.
IX. Recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem
como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;
X. Recomendar a provação do Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO e
suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar em conjunto com o
Conselho Curador:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;
c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição
da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho
Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com
base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador:
a) Convocar e presidir o Conselho Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da ASSOCIAÇÃO.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez
por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e,
extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as
seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da ASSOCIAÇÃO;
b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no
ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para
julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a
presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são
meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por
parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse
Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria
simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao
Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu
desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus cargos, de forma
compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave,
assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição
de conselheiro;
b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a
boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;
d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a
oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando
exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo,
Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da ASSOCIAÇÃO;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como
rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos
procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos
vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;
g) Superintender todos os negócios da ASSOCIAÇÃO e
coordenar toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem
necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva
responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos
Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse,
respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente
substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua
impossibilidade.
j) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da ASSOCIAÇÃO.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as
atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato
administrativo as funções e competência da Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da
entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e
elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens
móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens
pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao
bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a
relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades
desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter
atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive
renda quando for o caso;
e) Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do
Contabilista contratado pela ASSOCIAÇÃO:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ASSOCIAÇÃO
responsabilizando-se pela contabilidade da organização;
b) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e
deterioração financeira da ASSOCIAÇÃO, da arrecadação e recebimento de
numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
c) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente
administrativo;
d) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;
e) Recolher o dinheiro da ASSOCIAÇÃO em Bancos Nacionais;
f) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os
pagamentos e recebimentos autorizados;
g) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.
Art. 66. A ASSOCIAÇÃO, através de seu Diretor
Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá
assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade ASSOCIATIVA;
II - celebrar convênios e realizar a filiação da ASSOCIAÇÃO,
junto a instituições ou organizações de interesse social;
III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e
demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e
demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como
os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os
balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários
administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO;
VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos
Anuais;
VII
– consolidar as normas jurídicas da ASSOCIAÇÃO e propor reformas ou
alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização ASSOCIATIVA,
observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu
patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas
expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É proibido a qualquer membro da
entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode
delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o
devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e
resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de
anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar
a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art.
139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não
estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na
formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.
Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o
material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou
recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da
organização, e empós o seu uso, estando na hipótese do artigo 139 pode ser
alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em
Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente
estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o
autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.
Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos
termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração deve ter uma
previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando,
para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que
autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de
venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a
terceiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico civil vigente
a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de
procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no
gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber procuração mediante
instrumento particular ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do
outorgante devidamente aprovado em procedimento administrativo independente de
autorização assemblar.
Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do
Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do
outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo
da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o
mandato expedido pela associação, ainda quando por instrumento público seja
outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular
é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
Décimo Primeiro. Independe
de autorização do Conselho Diretor a autorização para expedição de procuração
pública ou privada, este ato é discricionário e privativo do Diretor Executivo
da associação.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art. 67. O Regimento Interno do Conselho de Programação da ASSOCIAÇÃO
será instituído quando da outorga, concessão pública de radiodifusão educativa
ou e comunitária, e se constitui como instrumento jurídico que vai estabelecer
o funcionamento do Conselho de Programação, devendo definir a sua organização,
estrutura interna, e regular as suas relações com a ASSOCIAÇÃO,
devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas finalidades, funções,
atribuições e competências.
Art. 68. O CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO é uma instância consultiva e não
deliberativa da Rádio autorizada a funcionar no âmbito da associação, emissora
educativa.
Art. 69. O Conselho de Programação tem por missão subsidiar a emissora
no que tange à sua programação, elaborando diretrizes e fiscalizando o
cumprimento dos propósitos da Rádio em sua missão Educativa, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 70. São objetivos e atribuições do CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da
Rádio:
I – estabelecer as diretrizes da programação e da produção de
programas de acordo com as finalidades da Rádio;
II – avaliar e revisar permanentemente a programação da emissora;
III – avaliar e selecionar, segundo critérios objetivos, propostas de
conteúdo radiofônico, oriundas da submissão a editais de seleção específicos do
Conselho de Programação ou de iniciativa de terceiros, públicos ou privados;
IV – aprovar proposta de criação, suspensão ou extinção de programas
radiofônicos e outras ações de natureza cultural e educativa a ser desenvolvida
pela;
V – assessorar a Direção da Rádio no que se refere à programação
radiofônica.
CAPÍTULO IX –
DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 71. O Conselho Comunitário será instituído quando a ASSOCIAÇÃO
assinar parcerias com o Poder Público, e receber recursos deste poder, e será
constituído por membros da sociedade indicados nos termos de seu Regimento
Interno.
Art. 72. Os membros da sociedade civil que venham a se tornar usuários
dos serviços da ASSOCIAÇÃO devidamente patrocinados com recursos públicos se
constituem na Assembleia Geral de Usuários.
Art. 73. O Conselho Comunitário tem a função de acompanhar e
fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à ASSOCIAÇÃO,
e neste sentido é o órgão máximo da Associação, devendo ser formado pelos
usuários cadastrados e efetivos na entidade.
Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto Assembleia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por
ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros
do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo
exercício;
II - nomeação ou destituição de servidores da associação patrocinados
com dinheiro público.
III - deliberar sobre a extinção do Conselho Comunitário da Associação
e a destinação do patrimônio social adquirido com dinheiro público.
Art. 75. As Assembleias Gerais do Conselho Comunitário serão
convocadas pelo Diretor Executivo.
Art. 76. Compete ao Diretor Executivo certificar se os requerentes são
associados que usufruem do serviço patrocinado com recursos públicos.
Art. 77. A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou
extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de
terceiros endereçado a todos os sócios usuários, e com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias úteis e o quórum mínimo exigido para a instalação da
Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios
usuários cadastrados.
Art. 78. Terão direito a voto nas assembleias todos os
usuários dos serviços prestados pela associação com verbas públicas.
CAPÍTULO X
PLENÁRIO VIRTUAL –
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS
GERAIS VIRTUAIS –
Art. 79. As Assembleias Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO
podem ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 80. Compete ao Diretor Executivo da entidade, regular o Processo
Virtual, bem como as sessões de assembleia geral, tendo como princípios as
definidas nos artigos deste estatuto.
Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de
competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO, a critério do Diretor
Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em
ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário
ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes
procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e
as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual,
determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos
aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a
critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta
presencial.
Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado
pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de membros ou interesses do
Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses públicos.
Art. 84. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO
poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5
(cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da
ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o
início da sessão.
Art. 85. Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou
aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção
dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na
sessão presencial.
Art. 86. Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões
virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão
presencial correspondente.
Art. 87. Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a
deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário
Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de encerramento
da sessão.
Art. 88. As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em
portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado
pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual
remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual,
será lançado os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral
quando for o caso.
Art. 90. O sistema liberará automaticamente os votos dos processos
encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais
membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete)
dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e
manifestação até o encerramento da sessão virtual.
Art. 91. O início da sessão deliberativa definirá a composição da
sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos
seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quórum de
votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a
critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual
redistribuição na forma estatutária.
Art. 92. As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo;
II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de
entendimento;
III - divergente do Relator ou Diretor Executivo.
Art. 93. Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator
ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual
destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de
entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores
componentes do órgão em sessão.
Art. 94. Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico
Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial:
a) os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais
integrantes do colegiado para discussão presencial;
b) os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor
Executivo;
c) os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do
julgamento virtual;
d) os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou
preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo
o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias,
hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente
de eventual ressalva de entendimento.
Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão,
a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem
votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação
presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por
centos mais um dos membros da Assembleia Geral.
Art. 97. O Ministério Público, na condição de custos legis, terá
assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para
decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 98. Na hipótese de conversão de processo publicado para
deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os
membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que
justifiquem por escrito a decisão.
Art. 99. No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a
deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos
dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência,
exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos
ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a
publicação da decisão final.
Art. 100. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que
figurar como parte, que diga respeito às ações da ASSOCIAÇÃO serão
tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Art. 101. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre
os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que
constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 102. As Assembleias Gerais pela Internet trata-se, apenas da
investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave
nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos
preparatórios e acompanham os trabalhos assemblares.
Art. 103. Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais serão
transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação
dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para
formalização jurídica do ato.
Art. 104. Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais,
transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos
participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados
inválidos, nulos.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 105. A cada cinco anos o Diretor Executivo da associação deve
programar e instituir uma Comissão Eleitoral composta de três membros
associados da entidade, ou membros externa a ASSOCIAÇÃO, sendo um presidente, uma
primeira secretária e um segundo secretário, que empós sua formação, em
deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas que regulamentarão o
período eleitoral.
Art. 106. Fica compulsoriamente exonerada a diretoria eleita no último
pleito, observando as determinações contidas neste estatuto.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO
Art. 107. O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO
apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta
orçamentária para o ano subsequente.
§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2º - O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada
ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente,
não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo
previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação,
fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.
Art. 108. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho
Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos
contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - A
prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Conselho Curador fazendo às vezes do Conselho Fiscal
nos termos deste estatuto.
§ 2º - A
prestação anual de contas observará as seguintes normas:
I- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
ASSOCIAÇÃO,
incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão quando envolver
recursos públicos;
III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos
independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a
verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou
jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
V- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
§ 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho
Curador no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5° - O Conselho Curador não se manifestando no prazo legal previsto
neste estatuto, para apreciação das contas, esta será dada como aprovada.
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 109. O estatuto da ASSOCIAÇÃO poderá ser alterado ou
reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho Curador, ou de pelo
menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos
integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo Diretor
Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros em reunião conjunta;
II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades
da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO XIV
DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 110. A ASSOCIAÇÃO extinguir-se-á por deliberação
fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 51% de
seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Diretor Executivo, quando se
verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua manutenção;
II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público
e social; e.
III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.
Art. 111. No caso de extinção da ASSOCIAÇÃO, o Conselho Curador,
procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o
pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.
§ 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da ASSOCIAÇÃO
será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se
proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas
neste estatuto.
§ 2°- Na hipótese de a ASSOCIAÇÃO obter, e, posteriormente,
perder a qualificação instituída pela Lei Federal número 9.790/1999, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. O corpo de empregados da ASSOCIAÇÃO será admitido, mediante
processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do
Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição.
Art. 113. As reuniões dos órgãos da ASSOCIAÇÃO serão digitalizadas em
folhas e laudas independentes ou em livros próprios, devendo ser publicada para
fins de transparência e independe de aprovação externa.
Art. 114. REVOGADO pelo
artigo 66.
Art. 115. A ASSOCIAÇÃO manterá a escrituração contábil e
fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de
assegurar a sua exatidão.
Art. 116. A ASSOCIAÇÃO poderá ser identificada por um
símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor Executivo.
Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de 04 de
setembro de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam extra
judicialmente os ocupantes do imóvel da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE(ASSOCIAÇÃO),
instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana
do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de
interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá
outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html Art. 118. Fica a ASSOCIAÇÃO
autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se
refere o artigo anterior.
Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela
presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite.
Art. 120. Fica a ASSOCIAÇÃO autorizada a levar a
leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua Deputado Furtado Leite
número 293 Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000.
Art. 121. Ficam homologados os termos do Edital 14/2018, 23 de
dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário
Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO José
Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras
providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html
Art. 122. Todos os atos da Primeira e Segunda Comissão Institucional
para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite, que
funcionou no período de março de 2018 a janeiro de 2020 são homologados na data
da publicação do presente estatuto, e compete ao Diretor Executivo iniciar as
ações judiciais para retomar os imóveis da entidade que estão ocupados de forma
irregular.
Art. 123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para
avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite, com fins de
implementar os termos do presente estatuto, que deve funcionar no período de
maio de 2020 a maio de 2021, sob a supervisão do Diretor Executivo da entidade.
Art. 124. O Conselho Diretor através do Diretor Executivo deve
instituir o Serviço Home Office no âmbito da entidade para fins de otimizar as
atividades e reduzir despesas com pessoal.
Art. 125. No âmbito da entidade entendem-se como Home Office as
atividades de escritório desenvolvidas em casa.
Art. 126. Na entidade existirão as seguintes formas de trabalhar home
Office:
I – SERVIDOR contratado no regime jurídico da CLT modalidade chamada
de teletrabalho;
II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA, denominado de freelance,
trabalhando por projetos avulsos;
III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de uma empresa home
based, podendo ter sua sede em uma residência.
Art. 127. Aplica-se as disposições previstas na Lei Federal nº 12.551,
de 15 de dezembro de 2011, que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e
informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
Art. 128. Na entidade ASSOCIAÇÃO o voluntariado para ação
específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de 16 de junho de 2016,
que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, como
objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como serviço voluntário.
Parágrafo único. O serviço voluntário na ASSOCIAÇÃO não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
Art. 129. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade fundacional, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 130. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão ser
autorizadas pela unidade da entidade associativa onde for prestado o serviço
voluntário.
Art. 131. Permite-se no âmbito da entidade o serviço voluntário, como
a atividade não remunerada prestada por pessoa física a ASSOCIAÇÃO em
ações previamente aprovadas pelo Diretor Executivo.
Art. 132. Os cargos dos Conselhos Curador e Diretor não serão
remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados.
Art. 133. Os cargos de Diretor Executivo e Secretário Geral na
associação, mesmo atuando como associação assistencial poderá ser função
remunerada, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como
limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à
sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo Conselho Diretor, e ser
aprovado e homologado em procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que couberem as disposições
da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que altera os arts. 62 66 e
67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de
1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor... E
a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
Art. 134. REVOGADO(Acordo com o Ministério Público Estadual em
processo regular de fiscalização).
Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão
Institucional de Operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite, e sob a
supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução
judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis
de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes
irregulares de imóveis da ASSOCIAÇÃO, para tomar ciência da
determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a
que se refere este edital e dá outras providências”.
Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade
administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado
irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:
I. SANTANA DO
CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ;
VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida,
da ASSOCIAÇÃO
serão retomados judicialmente.
Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das
formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10
DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e
financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o
imóvel.
Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos
sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a
leilão na formalidade de Venda Imobiliária.
Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de
reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor
Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra
Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe
sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre à auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em
particular nos seus artigos:
Art. 141. Aplicam-se na hipótese dos artigos anteriores as disposições
da Subseção II da Lei da Mediação, nos termos:
1. Dos
Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá funcionar como mediador
extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja
capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de
conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As
partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público,
o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente
assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições
Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que
julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de
confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. O requerimento das
partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros
mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável
em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível
a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas
partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de
urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação
na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo
único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo
prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a
presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em
conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O
procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final,
quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a
obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por
manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá
estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se
considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no
mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de
mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da
primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe
de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião
que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes,
informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a
parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco
mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o
primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira
reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por
cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial
durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o
juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente
acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário
seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE COMODATO entre a entidade associativa
Fundação Educativa e Cultural Arca, de acordo com o que foi instituído, devendo
anualmente a entidade prestar relatórios de suas atividades sob pena de
extinção do comodato.
Parágrafo Único. Em caso de desativação do PROJETO Fundação Educativa
e Cultural Arca, o imóvel será restituído ao patrimônio da associação
fundacional independe de demanda judicial.
Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo
09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE
INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público
Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO
CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de
contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 144. Os membros da gestão da ASSOCIAÇÃO, devidamente homologados nos
termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE –
Eleição e posse da diretoria de 2019-2020, ocorrida em vinte e quatro dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, ficam compulsoriamente exonerados
de suas funções a contar com a data de registro do presente estatuto.
Art. 145. Ficam exonerados de seus cargos e funções:
I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242
SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho. - RG
304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.
III. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira - RG
2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo - RG
2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
V. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa - RG 97002444367
SSP/CE, CPF 878789253-72.
VI. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira - RG 2001005158914
SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho Fiscal Efetivo –
VII. Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG 2002015078067
SSP/CE e CPF 039.432.573-71 –
VIII. Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares - RG 892450-85
SSP/CE e CPF 302.282.393-20 –
IX. Sr. Francisco Veras de Sousa - RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF
031.359.003-63.
Art. 146. Fica nomeado para as funções e o cargo de
Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite o Sr. Antônio César
Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72, que terá um
mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e que passa a contar de 1 de
maio de 2020.
Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do estatuto de
2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação seguinte.
Artigo 148. Enquanto não forem implantados os órgãos
previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado
pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao Diretor Executivo de
forma discricionária avocar para si as deliberações de interesses destes órgão,
sendo somente aceitas se homologadas dentro de Procedimento Administrativo
Interno na associação.
Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se
averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais
Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de 2020.
Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao
Secretário Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal delegação
está prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de procuração
ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião
público.
Artigo 150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso
Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas
auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2021 e 2021.
Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a
solução de conflitos ou prevenção destes, com base nas leis federais:
I – LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. II –
LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus substitutos
legais, quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes legais: Código
Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o
Código Civil. Dos Fatos Jurídicos -
Do Negócio Jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das
partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto
não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de
realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade
não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a
cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando
as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração
de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio
jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº
13.874, de 2019).
I - for confirmado pelo comportamento das
partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº
13.874, de 2019).
II - corresponder aos usos, costumes e
práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019).
III - corresponder à boa-fé; (Texto originado
na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu
o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874,
de 2019).
V - corresponder à qual seria a razoável
negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais
disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as
informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei
Federal nº 13.874, de 2019).
§ 2º As partes poderão livremente
pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração
dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na
Lei Federal nº 13.874, de 2019).
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente.
Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de
representação do Diretor Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei
Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.
I - Da Representação.
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o
representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu
interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se
como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os
poderes houverem sido substabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar
às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que
a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a
contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da
representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da
Condição, do Termo e do Encargo.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as
condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico,
ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que
lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente
impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa
ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou
contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se
terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob
condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições,
estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva,
extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta
a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo
disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde
que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos
efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela
parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu
implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos
casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados
a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o
exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e
incluído o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o
seu décimo quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no
dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo
em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a
esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos,
sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final
aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e
resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição
nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio
jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo
ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar através de Processo
Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de
julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do
Estatuto.
Artigo 154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o
artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência será da Fundação ARCA,
CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de
radiodifusão e educação virtual.
Artigo 155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a
associação abrirá procedimento para venda a terceiros interessados.
Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio WEB DO CEARÁ, a ser
mantida pela associação José Furtado Leite, e os recursos para sua manutenção
virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, e
gestão da Associação José Furtado Leite.
Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção da ESCOLA VIRTUAL
DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com
terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite, passa a denominar-se
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto.
Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a continuidade da
Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e institucional, absorvendo todos
os seus direitos e deveres, no presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais
existentes serão pelo novo nome social incorporados.
Artigo 161. Pelo presente artigo estatutário ficam extintas as 19
filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da
Resolução 3 de 31 de julho de 2021.
Artigo 162. As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto
vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós
sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra
registrados os atos constitutivos da Fundação.
Artigo 163. As alterações serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html
Artigo 164. O PRESENTE ESTATUTO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA
PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Fortaleza, Ceará, 8 de agosto de 2021. EXPEDIENTE VIRTUAL.
OBSERVAÇÃO: Texto transcrito, traslado da ata da 2ª Reunião
Extraordinária da Associação José Furtado Leite.

Jornalista - Ministério do
Trabalho, Reg. MTB 3597-CE
Diretor Executivo da Fundação
José Furtado Leite
ASSIANTURA-RECONHECER FIRMA - Para
constar, eu,
César Augusto Venâncio da Silva, torno público. EXPEDIENTE ON LINE,
domingo, 8 de agosto de 2021, ás 19:06:23. - . Publicado no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/ata-2-reuniao-extraordinaria-prt.html
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