
ESTATUTO CONSOLIDADO
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
RESOLUÇÃO Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto da Associação
José Furtado Leite e dão outras providências.
ANEXO I

ESTATUTO CONSOLIDADO
2022
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
RESOLUÇÃO Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto da
Associação José Furtado Leite e dão outras providências.
PLENÁRIO VIRTUAL DA
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
EDITAL CONVOCATÓRIO - Edital
21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020.
ANEXO
I
ESTATUTO QUE ENTRA EM
VIGOR EM 01/05/2020
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E
SEDE.
Art.1º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma
entidade de direito privado, entidade virtual e presencial que se constitui em
uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio
de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e
obrigações recíprocas.
§ 1º. A ASSOCIAÇÃO
deve desenvolver preferencialmente em sua gestão o princípio do "Sistema
Associação Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades
necessárias para garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos
para explorar todo o potencial de integração entre os membros da
Associação.
§ 2º. O
Sistema Associação Virtual deve tornar a administração da Associação viável e
simples.
§ 3º. Os projetos da entidade associativa serão
preferencialmente remoto e virtual, no campo das atividades de rádio, televisão
e ensino, educação formal, continuada e complementar.
§ 4º. A ASSOCIAÇÃO
encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.
§ 5º. A ASSOCIAÇÃO se
define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo,
sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são
dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento
técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico,
educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do
meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de
serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.
§ 6º. Os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação,
incluso na regulamentação:
a) os direitos e deveres dos associados;
b) as fontes de recursos para a
manutenção da entidade;
c) o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de
2005;
d) as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução;
e) a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas.
§ 7º. Os associados devem ter iguais
direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com
vantagens especiais.
§ 8º. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
§ 9º. Se o associado for titular de quota
ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.
§ 10º. A exclusão do associado só é
admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure
direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da
entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.
§ 11º. Nenhum associado poderá ser
impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido,
a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no
estatuto.
§ 12º. Compete privativamente ao Conselho
Diretor da ASSOCIAÇÃO com participação de membros da Comissão de
Procedimento Disciplinar destituir os administradores.
§ 13º. Compete privativamente ao Conselho
Diretor da ASSOCIAÇÃO com participação de membros da Comissão Constituinte
da ASSOCIAÇÃO
alterar o estatuto da entidade.
§ 14º.
Para as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido
deliberação do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo
quórum será o estabelecido no Regimento Geral.
§ 15º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições
pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 16º.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e
Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de
promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em
site próprio da associação ou ou de terceiros.
§ 17º. Para as deliberações do processo
eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e
definidas no presente estatuto.
§ 18º.
Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes
reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. §
1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de
2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o
associado da ASSOCIAÇÃO, antes da destinação do remanescente referida no
parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as
contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando
do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada
e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao benefício futuro.
§ 20º.
Não existindo no Município, no Estado, em que a associação tiver sede,
instituição nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.
§ 21º. Os atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas,
CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das
Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de
1960.
Art.2º – ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e
reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação
aplicável.
§ 1º. A instituição ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão "Associação, Associação EAD,
Entidade, Organização associativa, Associação de pessoas” que representa
integralmente a denominação ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.
§ 2º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo
indeterminado.
§ 3º. A sede principal da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter
unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação de representantes da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou
no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo
administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das
unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número 1741, SALA 4, CEP – 60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão social e jurídica da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por
outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo
público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da denominação ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria
Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, é pessoa jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art.
44, I).
§ 4º. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil
Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A existência legal da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato
constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os
registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do
presente diploma legal.
§
6º. No âmbito da ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da
administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de
computadores.
Art.
4º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades
da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após
regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando
sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o
escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No desenvolvimento de suas
ações institucionais, a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará
qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo
biológico ou religião.
Art.
6º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que
disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado
pela expressão “Lei orgânica da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE”.
Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus
objetivos a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas
unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais
se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 8º - O ensino desenvolvido na ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da
pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de
profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados,
credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º - A ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica,
disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da
legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos
Setoriais.
Art. 10 - Com exceção dos cursos de
formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados,
sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso
especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.
Art. 11 - Nomeação de Diretores,
Vice-Diretores e Secretários das unidades da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão
feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento
administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo
legal.
Art. 12 – A nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos
mantidos diretamente pela ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa
da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma
legal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 13 – A entidade associativa para
objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por
finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da
qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de
educação profissional, especial e ambiental.
Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades,
a ASSOCIAÇÃO,
poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos
visando:
I - execução de serviço de radiodifusão
sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito
aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de
radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
II - promoção da assistência social às
minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
III - promoção gratuita da educação e da
saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação
de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas
portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria
jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e
social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais.
Art. 15 – A dedicação às atividades
previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta de
projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16 – Nos objetivos da Associação,
deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
1. Atendimento à comunidade beneficiada
pelos seus serviços, com vistas a:
a. Dar oportunidade à difusão de ideias,
elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
b. Oferecer mecanismos à formação e
integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
c. Prestar serviços de utilidade pública,
integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
d. Contribuir para o aperfeiçoamento
profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de
conformidade com a legislação profissional vigente; e. Permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 17 – A entidade não se envolverá em
questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se
coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO
III
DOS
OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 18 – O objetivo específico da
entidade é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos
seguimentos:
I – Assistência Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da Cidadania;
VII – Gestão Ambiental;
VIII – Comunicações;
IX - Desporto e Lazer.
§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da
entidade seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência Social.
1 – Assistência ao Idoso.
2 – Assistência aos Portadores de
deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c) Intelectual.
3 – Assistência à Criança e ao
Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção Médica Social primária.
2 – Assistência Médica Ambulatorial não
emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em medicina social
preventiva.
4 – Educação fitoterápica não
invasiva.
5 – Prevenção e atenção à saúde primária
preventiva.
III – Trabalho.
1 – Formação profissional para o
trabalho.
2 – Formação profissional especializada
continuada.
3 – Qualificação para o trabalho.
IV - Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação Especial;
g) Educação Básica para contribuição da
erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto
projeto.
V - Cultura.
1 – Difusão da Cultura Musical
diversificada.
2 – Difusão da Cultura Artística
Popular.
3 – Difusão da Cultura Musical, Artística
em áudio visual.
VI - Direitos da Cidadania.
1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei
Federal Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem).
2 – Educação e civismo para o exercício
da cidadania plena. 3 – Cultura de
Paz. VII – Gestão Ambiental.
1 – Educação ambiental em formação
continuada.
2 – Práticas para o exercício da
conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações.
1 – Rádio Comunitária Internacional via
WEB.
2 – Rádio Comunitária FM.
3 – Televisão Virtual via WEB.
4 – Televisão Educativa Aberta –
VHS/UHF.
IX - Desporto e Lazer.
1
– Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e
adolescente em risco de segurança social.
2 – Formação de movimentos de escoteiros
com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança
social.
Art. 19 – Cada projeto ou unidade
orgânica vinculada à entidade
associativa por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão
suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.
Art. 20 – Os projetos previstos nos eixos
podem ser desenvolvidos unitariamente pela associação, ou em consórcio,
dependendo de prévia autorização do Conselho Diretor em processo específico
para estes fins.
Art.
21 – Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos
à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em processo
específico para estes fins.
§ 1º – Umas das metas primárias da
entidade associativa são liderar com inovação em serviços, educacionais de
qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional
na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta
qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos
nacionais e internacionais.
§ 2º – A entidade deve construir
parcerias que tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais
como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para
as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade
intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.
Art. 22 – A entidade não se envolverá em
questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se
coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO
IV
DO
PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS –
Art. 23 – O patrimônio da entidade é
constituído pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e
integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este
patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim
específico de incorporação ao patrimônio.
§1º - Independem de aprovação e de
autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:
I.
Aceitação de doações e legados com encargos;
II.
Contratação de empréstimos e financiamentos;
III.
Remuneração de dirigentes;
IV.
Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de
outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
§2º – A ASSOCIAÇÃO, por
deliberação do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO poderá destinar um percentual da sua receita para a
criação de um fundo financeiro.
§3º – O fundo financeiro referido no
parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos,
quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho
Diretor da ASSOCIAÇÃO e independente de aprovação do Ministério Público.
§4º – os bens e direitos da ASSOCIAÇÃO
só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo
permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou
direito para a consecução dos mesmos.
Art. 24 – A receita da ASSOCIAÇÃO será
constituída:
I - pelas rendas provenientes dos
resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe forem
constituídos;
III– pelas rendas provenientes dos
títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito;
IV – pelas contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- pelas subvenções, dotações,
contribuições e outros auxílios estipulados em favor da ASSOCIAÇÃO
pela Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios dos
imóveis que possuir;
VII – pelas doações e legados;
VIII – por outras rendas eventuais.
Parágrafo Único. O patrimônio e os rendimentos da ASSOCIAÇÃO, excetuados os que tenham especial destinação, serão
empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que
lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo
atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor
real.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO –
Art. 25 – São órgãos da administração da ASSOCIAÇÃO:
I.
Conselho Curador;
II.
Conselho Diretor;
III.
Conselho de Programação quando estiver em efetivo funcionamento a
concessão de Radiodifusão ou Televisão;
IV.
Conselho Comunitário quando estiver em efetivo funcionamento a
concessão de Radiodifusão ou Televisão bem como o recebimento de verbas
públicas para manutenção de seus projetos.
Parágrafo único - É
permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos
Curador e Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e
gestores da ASSOCIAÇÃO não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas
obrigações da entidade, quando exercidas com observância ao presente estatuto
ao Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou afinidade.
CAPÍTULO
VI
DO
CONSELHO CURADOR
Art. 27 – O Conselho Curador será
constituído por seis membros integrantes efetivos, com mandato de 1(hum) ano,
prorrogável se convier ao Conselheiro e a ASSOCIAÇÃO.
Art. 28 – O Conselho Curador será
presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos Conselheiros
indicados.
Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão
deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor
Executivo indicar os integrantes.
Art. 30 – Os novos integrantes do
Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará
mediante Procedimento Administrativo interno.
Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:
1. Pronunciar sobre o planejamento
estratégico da Associação bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos;
2. Aprovar as prioridades que devem ser
observadas na promoção e na execução das atividades da ASSOCIAÇÃO;
3. Exercer a fiscalização superior do
patrimônio e dos recursos da ASSOCIAÇÃO;
4. Deliberar sobre propostas de
empréstimos que onerem os bens da ASSOCIAÇÃO;
5. Autorizar a aquisição, alienação a
qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da ASSOCIAÇÃO, após solicitação do Diretor Executivo, independente
de aprovação do Ministério Público;
6. Deliberar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da ASSOCIAÇÃO;
7. Aprovar a realização de convênios,
acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
8. Aprovar a participação da ASSOCIAÇÃO
no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO
independente da aprovação do Ministério Público.
9. Aprovar o quadro de pessoal e suas
alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações;
10. Aprovar o Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO
e suas alterações, observada a legislação vigente;
Art. 32 – Compete ainda ao Conselho
Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:
1. Sobre as reformas estatutárias;
2. Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;
3. Contratar a realização de auditoria
externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
4. Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
5. Resolver os casos omissos deste
Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios
gerais do direito.
6. São atribuições do Presidente do
Conselho Curador:
7. Convocar e presidir o Conselho Curador;
8. Fazer a interlocução do colegiado com
a instância executiva da ASSOCIAÇÃO.
Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por
2/3 dos Curadores.
Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á,
obrigatoriamente para:
a. Deliberar sobre a dotação orçamentária
da ASSOCIAÇÃO;
b. Definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c. Tomar conhecimento do relatório das
atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do
Conselheiro designado para funcionar como Conselheiro Fiscal.
Art. 35 – O Conselho de Curadores somente
deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas
decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento
Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e
registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único Às atas da ASSOCIAÇÃO
independem de aprovação do Ministério Público para posterior registro.
Art. 36 – As convocações para as reuniões
ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de
transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.
Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho
Curador poderão pedir o seu desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso
incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente:
a. Obtenção de vantagens ou benefícios
pessoais em razão da condição de conselheiro;
b. Infração às normas do presente
Estatuto ou do Regimento Interno;
c. Prática de condutas que possam afetar,
direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;
d. Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas; e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.
§1°- A destituição do Conselheiro deverá
ser aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da
letra “E”, quando o desligamento será automático.
§2° - Ao conselheiro acusado de conduta
grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou
oral.
§3° - Inexiste no âmbito da ASSOCIAÇÃO
o organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas
pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle
interno.
Art. 38 – Compete ao Conselho Curador
nomear entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente por tempo
determinado as funções de Fiscal com fins de:
a. Examinar os livros contábeis, a
documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em
depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda,
requisitar e compulsar documentos;
b. Emitir parecer sobre os aspectos
econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades
apresentado pelo Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO bem como sobre a prestação
de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do
Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração;
c. Emitir parecer sobre as questões que
lhe foram submetidas pelos demais órgãos da ASSOCIAÇÃO;
d. Recomendar a convocação, por voto da
unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho
Curador ou do Conselho Diretor;
e. Requisitar livros, documentos,
contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da ASSOCIAÇÃO,
verificando se estão conforme as normas instituídas neste Estatuto e revestidas
das formalidades legais;
f. Propor ao Conselho Curador a
contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
g. Denunciar a existência de irregularidades
ao Conselho Curador.
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é
constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor
Executivo poderá ser por indicação dos fundadores da ASSOCIAÇÃO, por
eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser
regulada no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO.
Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser
reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Único – O Cargo de Diretor
Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos
fundadores da ASSOCIAÇÃO, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a
processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto
aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO
e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.
Art. 41. O Secretário Geral será nomeado
pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação,
definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão
concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao Secretário
Geral:
I - chefiar a Secretaria fazendo a
distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento
dos serviços;
II – comparecer, quando convocado, às
reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;
III - abrir e encerrar os termos
referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo;
IV - organizar os arquivos e prontuários
diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou
esclarecimentos de interessados ou direção da Associação;
V - publicar, de acordo com o estatuto e
o Regimento Geral, os atos necessários à publicidade e transparência das ações
da associação para o conhecimento de todos os interessados;
VI - trazer atualizados os prontuários
dos associados e parceiros da associação;
VII - organizar as informações da direção
da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas;
VIII – Prestar atendimento aos associados
e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado;
IX – Recepcionar a Supervisão da
Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a
Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos
tratados;
X – Organizar rotinas de procedimentos
internos da Secretaria Geral;
XI – Implantar e manter arquivos
atualizados dos registros dos associados;
XII – Estudar, informar e deferir ou
indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XIII – Exercer as atividades de protocolo
e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua
distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento;
XIV – Divulgar periodicamente, os
procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA
ASSOCIAÇÃO;
XV – Substituir eventualmente o Diretor
Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e
recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.
Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda
constituído pelos seguintes cargos:
I – Primeiro Conselheiro de Gestão;
II – Segundo Conselheiro de Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 44. O cargo de
Presidente da ASSOCIAÇÃO existente na data da promulgação deste estatuto
fica extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo,
sendo mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025.
Art. 45. Após a publicação do presente
estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO.
Art. 46. Os cargos
existentes na ASSOCIAÇÃO até
a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a
pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal.
Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho
Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao
presente estatuto, regimento geral e normas complementares.
Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do
Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma
discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo compete
gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo
como objetivo final ao resguardo dos interesses da ASSOCIAÇÃO.
Art. 50. O Conselho Diretor será
presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho
referenciados neste estatuto.
Art. 51. O Diretor Executivo pode
destituir qualquer membro nomeado quando interessar a ASSOCIAÇÃO para
fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa.
Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar
para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando
entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 53. O Conselho Diretor pode se
reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação
deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 54. Compete ao Conselho Diretor
avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO:
I. Pronunciar sobre o planejamento
estratégico da ASSOCIAÇÃO, bem como sobre os programas específicos a serem
desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao Conselho
Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das
atividades da ASSOCIAÇÃO;
III. Recomendar a fiscalização superior
do patrimônio e dos recursos da ASSOCIAÇÃO;
IV. Recomendar ou desrecomendar propostas
de empréstimos que onerem os bens da ASSOCIAÇÃO;
V. Recomendar a aquisição, alienação a
qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e
imóveis da ASSOCIAÇÃO, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação do Ministério Público;
VI. Recomendar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da ASSOCIAÇÃO;
VII. Recomendar a realização de
convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes;
VIII. Recomendar a participação da ASSOCIAÇÃO
no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO,
independente da aprovação do Ministério Público.
IX. Recomendar a aprovação do quadro de
pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e
outras compensações;
X. Recomendar a provação do Regimento
Geral da ASSOCIAÇÃO e suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor
deliberar em conjunto com o Conselho Curador:
a) Sobre as reformas estatutárias;
b) Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;
c) Contratar a realização de auditoria
externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos deste
Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios
gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições do
Presidente do Conselho Curador:
a) Convocar e presidir o Conselho
Curador;
b) Fazer a interlocução do colegiado com
a instância executiva da ASSOCIAÇÃO.
Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á,
ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu
Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação
pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á,
obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação orçamentária
da ASSOCIAÇÃO;
b) Definir a política e estratégia
institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do relatório das
atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.
Art. 58. O Conselho Diretor
somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes,
e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o
dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos
em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão
tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas
em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do Conselho
Diretor poderão pedir o seu desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus
cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram
em conduta grave, assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou benefícios
pessoais em razão da condição de conselheiro;
b) Infração às normas do presente
Estatuto ou do Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam afetar,
direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;
d) Ausência injustificada a três reuniões
consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim reputada
pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do Conselheiro
independe de aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta
grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou
oral, mesmo estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:
a) Representar a entidade perante os
Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões no
âmbito da ASSOCIAÇÃO;
c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e
todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os
Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a pagar
exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal com a
fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da entidade que
ocupem funções delegadas;
g) Superintender todos os negócios da ASSOCIAÇÃO
e coordenar toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e determinar as
providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de
sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como
dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes
posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i)
Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa
ou e, quando de sua impossibilidade.
j) Assinar escrituras públicas diversas
de interesses da ASSOCIAÇÃO.
Art. 61. Ao Diretor Executivo compete
ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor Executivo
regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária
Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor Executivo
criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa
quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear
os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor Executivo
zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob
sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:
a. Organizar as tomadas de preços de
todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação quando
houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a
coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu
perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento com o
Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e
imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso;
e) Apresentar Relatório Anual aos
colegiados da entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem
prejuízos das funções do Contabilista contratado pela ASSOCIAÇÃO:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade
os valores da ASSOCIAÇÃO responsabilizando-se pela contabilidade da
organização;
b) Adotar meios e providências
necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da ASSOCIAÇÃO,
da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer
natureza, inclusive doações e legados;
c) Realizar os pagamentos autorizados de
acordo com o expediente administrativo;
d) Conservar e apresentar ao Conselho
Curador o Balanço Anual;
e) Recolher o dinheiro da ASSOCIAÇÃO
em Bancos Nacionais;
f) Assinará exclusivamente e isoladamente
os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
g) Supervisionar e dirigir a Escrituração
Contábil e Financeira.
Art. 66. A ASSOCIAÇÃO,
através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às
ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as atividades
gerais específicas da entidade ASSOCIATIVA;
II - celebrar convênios e realizar a
filiação da ASSOCIAÇÃO, junto a instituições ou organizações de interesse
social;
III - representar a entidade em eventos,
campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO;
VI - elaborar aprovar e publicar o
Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas jurídicas da ASSOCIAÇÃO e
propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão, incorporação e
extinção da organização ASSOCIATIVA, observando-se o REGIMENTO GERAL e o
presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições inerentes
ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro - É proibido a
qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de
liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Segundo – O Diretor
Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar
interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno,
com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo
Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O Diretor
Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a
terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam
destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do
presente estatuto.
Parágrafo Quarto – O patrimônio da
entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico,
equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou
similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na
hipótese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo
com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.
Parágrafo Quinto – Na hipótese do
artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes
deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo
mesmo.
Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo
o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração
deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato,
bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante
declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos
poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo
a terceiro.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: Com base no ordenamento jurídico
civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a
emissão de procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou
emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber
procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde que
tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento
administrativo independente de autorização assemblar.
Parágrafo Oitavo. O instrumento
particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil
em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem
seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e
extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir
instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando por
instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.
Parágrafo Décimo. O reconhecimento da
firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação
a terceiros.
Décimo
Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para
expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e
privativo do Diretor Executivo da associação.
CAPÍTULO
VIII
DO
CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO
Art. 67. O Regimento Interno do Conselho
de Programação da ASSOCIAÇÃO será instituído quando da outorga, concessão pública
de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se constitui como instrumento
jurídico que vai estabelecer o funcionamento do Conselho de Programação,
devendo definir a sua organização, estrutura interna, e regular as suas
relações com a ASSOCIAÇÃO, devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas
finalidades, funções, atribuições e competências.
Art. 68. O CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO é uma instância
consultiva e não deliberativa da Rádio autorizada a funcionar no âmbito da
associação, emissora educativa.
Art. 69. O Conselho de Programação tem
por missão subsidiar a emissora no que tange à sua programação, elaborando
diretrizes e fiscalizando o cumprimento dos propósitos da Rádio em sua missão
Educativa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 70. São objetivos e atribuições do
CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da Rádio:
I – estabelecer as diretrizes da
programação e da produção de programas de acordo com as finalidades da Rádio;
II – avaliar e revisar permanentemente a
programação da emissora;
III – avaliar e selecionar, segundo
critérios objetivos, propostas de conteúdo radiofônico, oriundas da submissão a
editais de seleção específicos do Conselho de Programação ou de iniciativa de
terceiros, públicos ou privados;
IV – aprovar proposta de criação,
suspensão ou extinção de programas radiofônicos e outras ações de natureza
cultural e educativa a ser desenvolvida pela;
V – assessorar a Direção da Rádio no que
se refere à programação radiofônica.
CAPÍTULO
IX –
DO
CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 71. O Conselho Comunitário será
instituído quando a ASSOCIAÇÃO assinar parcerias com o Poder
Público, e receber recursos deste poder, e será constituído por membros da
sociedade indicados nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 72. Os membros da sociedade civil
que venham a se tornar usuários dos serviços da ASSOCIAÇÃO
devidamente patrocinados com recursos públicos se constituem na Assembleia
Geral de Usuários.
Art. 73. O Conselho Comunitário tem a
função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à
ASSOCIAÇÃO,
e neste sentido é o órgão máximo da Associação, devendo ser formado pelos
usuários cadastrados e efetivos na entidade.
Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto
Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e
ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço
Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e
Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição de
servidores da associação patrocinados com dinheiro público.
III - deliberar sobre a extinção do
Conselho Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social
adquirido com dinheiro público.
Art. 75. As Assembleias Gerais do
Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo.
Art. 76. Compete ao Diretor Executivo
certificar se os requerentes são associados que usufruem do serviço patrocinado
com recursos públicos.
Art. 77. A convocação da
Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo
Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a
todos os sócios usuários, e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias úteis e o quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a
qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios usuários cadastrados.
Art. 78. Terão direito a voto
nas assembleias todos os usuários dos serviços prestados pela associação com
verbas públicas.
CAPÍTULO X
PLENÁRIO VIRTUAL –
DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS –
Art. 79. As Assembleias Gerais e as
sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO podem ocorrer de forma presencial
e virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 80. Compete ao Diretor Executivo da
entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembleia geral,
tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto.
Art. 81. Os processos administrativos e
as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO,
a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros,
submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de
sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas
competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 82. O Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente
serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em
ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais
sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para
ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO,
serão encaminhados à pauta presencial.
Art. 83. Fica excluído do Plenário
Virtual o processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão
de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses
públicos.
Art. 84. As sessões presenciais e
virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta,
respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua
publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria
Executiva no ato publicado, e o início da sessão.
Art. 85. Na publicação da pauta no sitio
oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato
publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio
eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 86. Ainda que publicados os
processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero)
hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 87. Quando a pauta for composta
apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão
cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de
início e de encerramento da sessão.
Art. 88. As sessões virtuais serão
disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial
da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no
qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial
ou o resultado final da votação.
Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio,
denominado Plenário Virtual, será lançado os votos dos membros da Diretoria
Executiva e Assembleia Geral quando for o caso.
Art. 90. O sistema liberará
automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em
ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria,
no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao
encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da
sessão virtual.
Art. 91. O início da sessão deliberativa
definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou
afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em
havendo prejuízo ao quórum de votação, serão remetidos automaticamente para a
sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser
retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
Art. 92. As opções de voto serão as
seguintes:
I - convergente com o Relator ou Diretor
Executivo;
II - convergente com o Relator ou Diretor
Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Relator ou Diretor
Executivo.
Art. 93. Eleita qualquer das opções do
parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio
do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou
de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos
demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 94. Serão automaticamente excluídos
do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial:
a) os processos com destaque ou pedido de
vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
b) os processos com registro de voto
divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c) os destacados pelo membro do
Ministério Público até o fim do julgamento virtual;
d) os processos pautados que tiverem
pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o
Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo
previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será
considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e
os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada,
independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter
o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada
por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral.
Art. 97. O Ministério Público, na
condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das
deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 98. Na hipótese de conversão de
processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para
discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou
modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 99. No portal de acompanhamento dos
expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não
disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de
divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma
verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído
seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 100. As manifestações do Ministério
Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da
ASSOCIAÇÃO
serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Art. 101. O sistema registrará os dados
referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público,
data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 102. As Assembleias Gerais pela
Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas
fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes,
participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assemblares.
Art. 103. Os atos produzidos nas
assembleias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e
submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e
empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato.
Art. 104. Os atos produzidos nas
assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à
retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando
assinados são considerados inválidos, nulos.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Art. 105. A cada cinco anos o Diretor
Executivo da associação deve programar e instituir uma Comissão Eleitoral
composta de três membros associados da entidade, ou membros externa a ASSOCIAÇÃO,
sendo um presidente, uma primeira secretária e um segundo secretário, que empós
sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas que
regulamentarão o período eleitoral.
Art. 106. Fica compulsoriamente exonerada
a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações contidas neste
estatuto.
CAPÍTULO
XII
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 107. O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO
coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO
apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta
orçamentária para o ano subsequente.
§ 1º - A proposta orçamentária será anual
e compreenderá:
I - estimativa de receita, discriminada
por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com discriminação
analítica.
§ 2º - O Conselho Curador deverá, até o
dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os
respectivos recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária
ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha
verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as
despesas previstas.
Art. 108. A prestação anual de contas
será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com
base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º - A prestação
anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de
atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do
exercício;
IV - demonstração das origens e
aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de auditoria
externa;
VI - quadro comparativo entre a despesa
fixada e a realizada;
VII - parecer do Conselho Curador fazendo
às vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto.
§ 2º - A prestação
anual de contas observará as seguintes normas:
I- os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da ASSOCIAÇÃO, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a
qualquer cidadão quando envolver recursos públicos;
III- a realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas
contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto
de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A auditoria independente deverá ser
realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
V- a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 4° - A prestação de contas deverá ser
apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5° - O Conselho Curador não se manifestando
no prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das contas, esta será
dada como aprovada.
CAPÍTULO XIII
DA ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO
Art. 109. O estatuto da ASSOCIAÇÃO
poderá ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho
Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor,
desde que:
I - a alteração ou reforma seja discutida
em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor,
presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros
em reunião conjunta;
II - a alteração ou reforma não contrarie
ou desvirtue as finalidades da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO
XIV
DA
EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 110. A ASSOCIAÇÃO
extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e
Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta,
presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua manutenção;
II- que a continuidade das atividades não
atenda ao interesse público e social; e.
III - a ilicitude ou a inutilidade dos
seus fins.
Art. 111. No caso de extinção da ASSOCIAÇÃO,
o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as operações
pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições
que se estimem necessários.
§ 1°- Terminado o processo, o patrimônio
residual da ASSOCIAÇÃO será revertido, integralmente, para outra entidade de
fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as
hipóteses legais previstas neste estatuto.
§ 2°- Na hipótese de a ASSOCIAÇÃO
obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal
número 9.790/1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 112. O corpo de empregados da ASSOCIAÇÃO
será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela
Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da
instituição.
Art. 113. As reuniões dos órgãos da ASSOCIAÇÃO
serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros próprios,
devendo ser publicada para fins de transparência e independe de aprovação
externa.
Art. 114. REVOGADO pelo artigo 66.
Art. 115. A ASSOCIAÇÃO manterá
a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das
formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 116. A ASSOCIAÇÃO poderá
ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor
Executivo.
Art. 117. Ficam homologados os termos do
Edital 11/2018, de 04 de setembro de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA:
Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE(ASSOCIAÇÃO), instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite
número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar
ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se
refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html Art. 118. Fica a ASSOCIAÇÃO
autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se
refere o artigo anterior.
Art. 119. Ficam homologados todos os atos
formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a
operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite.
Art. 120. Fica a ASSOCIAÇÃO
autorizada a levar a leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua
Deputado Furtado Leite número 293 Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP
63190-000.
Art. 121. Ficam homologados os termos do
Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO
DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras
providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html
Art. 122. Todos os atos da Primeira e
Segunda Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite, que funcionou no período de março de 2018 a janeiro de 2020
são homologados na data da publicação do presente estatuto, e compete ao
Diretor Executivo iniciar as ações judiciais para retomar os imóveis da
entidade que estão ocupados de forma irregular.
Art. 123. Será instituída a Terceira
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite, com fins de implementar os termos do presente estatuto, que
deve funcionar no período de maio de 2020 a maio de 2021, sob a supervisão do
Diretor Executivo da entidade.
Art. 124. O Conselho Diretor através do
Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home Office no âmbito da entidade
para fins de otimizar as atividades e reduzir despesas com pessoal.
Art. 125. No âmbito da entidade
entendem-se como Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa.
Art. 126. Na entidade existirão as
seguintes formas de trabalhar home Office:
I – SERVIDOR contratado no regime
jurídico da CLT modalidade chamada de teletrabalho;
II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA,
denominado de freelance, trabalhando por projetos avulsos;
III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser
titular de uma empresa home based, podendo ter sua sede em uma residência.
Art. 127. Aplica-se as disposições
previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que altera o
art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por
meios pessoais e diretos.
Art. 128. Na entidade ASSOCIAÇÃO
o voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297,
de 16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como
serviço voluntário.
Parágrafo único. O serviço voluntário na ASSOCIAÇÃO
não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Art. 129. O serviço voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade fundacional,
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições de seu exercício.
Art. 130. O prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem
ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde for
prestado o serviço voluntário.
Art. 131. Permite-se no âmbito da
entidade o serviço voluntário, como a atividade não remunerada prestada por
pessoa física a ASSOCIAÇÃO em ações previamente aprovadas pelo Diretor
Executivo.
Art. 132. Os cargos dos Conselhos Curador
e Diretor não serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados.
Art. 133. Os cargos de Diretor Executivo
e Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação assistencial
poderá ser função remunerada, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo
Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento administrativo.
Parágrafo Único. Aplica-se por analogia
no que couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de
2015, que altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º
da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, para dispor... E a remuneração dos seus dirigentes; e dá
outras providências.
Art. 134. REVOGADO(Acordo com o Ministério
Público Estadual em processo regular de fiscalização).
Art. 135. Fica a entidade autorizada
através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor
Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações
determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa
“Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da ASSOCIAÇÃO,
para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE
JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências”.
Art. 136. Por força deste estatuto e sob
pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar
público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da
entidade, nas cidades de:
I. SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;
II. ARARIPE-CEARÁ;
III. POTENGI-CEARÁ;
IV. ALTANEIRA - CEARÁ;
V. NOVA OLINDA- CEARÁ;
VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ;
VII. ITAPAGE-CEARÁ;
VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,
IX. FORTALEZA-CEARÁ.
Art. 137. Os imóveis considerados de
propriedade juridicamente válida, da ASSOCIAÇÃO serão retomados
judicialmente.
Art. 138. Os casos que envolvam o
“direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira -
Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo
determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam
de forma irregular ocupando o imóvel.
Art. 139. Os imóveis da entidade que não
sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.
Art. 140. Antes de uma
demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse
e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento
específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de
26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio
de solução de controvérsias e sobre à auto composição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos:
Art. 141. Aplicam-se na hipótese dos
artigos anteriores as disposições da Subseção II da Lei da Mediação, nos
termos:
1. Dos Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá funcionar como
mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e
seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer
tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.
As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou
defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam
devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I -
Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e
sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das
regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. O requerimento
das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos
outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for
recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda
que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do
processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de
medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída
a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará
suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões
posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua
anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com
as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as
informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre
aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do
seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem
novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador
nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O
termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título
executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo
judicial. Subseção II - Da Mediação
Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação
extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá
estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira
reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se
considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu
recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no
mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de
mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da
primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe
de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à
primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a
especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento,
publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual
constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira
reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser
observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de
mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses,
contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião
que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes,
informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a
parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco
mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o
primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira
reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por
cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em
procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação
para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos
comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador
extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar
o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de
mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial
durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o
juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente
acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário
seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE
COMODATO entre a entidade associativa Fundação Educativa e Cultural Arca, de
acordo com o que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar
relatórios de suas atividades sob pena de extinção do comodato.
Parágrafo Único. Em caso de desativação
do PROJETO Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será restituído ao
patrimônio da associação fundacional independe de demanda judicial.
Art. 143. Nos termos do Procedimento
Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES
E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza,
Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem
natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação
de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.
Art. 144. Os membros da gestão da ASSOCIAÇÃO,
devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de 2019-2020, ocorrida em
vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, ficam
compulsoriamente exonerados de suas funções a contar com a data de registro do
presente estatuto.
Art. 145. Ficam exonerados de seus cargos
e funções:
I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César
Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.
II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline
Alves de Carvalho. - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.
III. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle
Veras de Oliveira - RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.
IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito
Alves de Melo - RG 2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.
V. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa
Barbosa - RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.
VI. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora
Veras de Oliveira - RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho
Fiscal Efetivo –
VII. Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de
Sousa - RG 2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71 –
VIII. Sr. Francisco das Chagas
Evangelista Tavares - RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20 –
IX. Sr. Francisco Veras de Sousa - RG
01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63.
Art. 146. Fica nomeado para
as funções e o cargo de Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite o
Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF
398.818.063-72, que terá um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e
que passa a contar de 1 de maio de 2020.
Artigo 147. Pelo presente artigo se
renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a
ter a redação seguinte.
Artigo 148. Enquanto não forem
implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do
Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao
Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si as deliberações de
interesses destes órgão, sendo somente aceitas se homologadas dentro de
Procedimento Administrativo Interno na associação.
Parágrafo Único. O estatuto a que se
refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca de
Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de 2020.
Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor
Executivo compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais,
devendo tal delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante
expedição de procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes
reconhecidas em tabelião público.
Artigo 150. A associação deve instituir
em seus contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de
problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2021 e 2021.
Artigo 151. Os contratos da
associação devem estimular a solução de conflitos ou prevenção destes, com base
nas leis federais:
I – LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.
II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE
16/03/2015.
Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor
Executivo e aos seus substitutos legais, quando do exercício do mandato, as
seguintes diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE
10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos -
Do Negócio Jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele
estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer
sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor
haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o
destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os
usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o
sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à
celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas
ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na Lei Federal nº
13.874, de 2019).
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se
identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
V - corresponder à qual seria a razoável negociação das partes sobre a
questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da
racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no
momento de sua celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de
interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios
jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal
nº 13.874, de 2019).
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de representação do Diretor
Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.
I - Da Representação.
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo
interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de
seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o
negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem,
celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo
representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido
substabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem
tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes,
sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em
conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se
a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os
estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da
Parte Especial deste Código. II -Da Condição, do Termo e do Encargo.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem
as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando
resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a
que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e,
pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor,
realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar,
vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o
direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os
efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução
continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não
tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a
natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a
condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem
desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição
suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e,
nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento,
ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de
ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis
desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender
de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as
disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do
direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo
disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo
ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Artigo 153. O Diretor Executivo deve
autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na
Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136;
137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto.
Artigo 154. Fica autorizado o leilão do
imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência
será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos
para seus projetos de radiodifusão e educação virtual.
Artigo 155. Não havendo interesse da
Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a
terceiros interessados.
Artigo 156. Fica autorizada a criação da
Rádio WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela associação José Furtado Leite, e os
recursos para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 157. Fica autorizada a criação da
ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em
parceria com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite.
Artigo 158. A dotação orçamentária para a
manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à
distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados.
Artigo 159. A Fundação José Furtado
Leite, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o
artigo 134 deste estatuto.
Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e
institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no
futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo
nome social incorporados.
Artigo 161. Pelo presente artigo
estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021.
Artigo 162. As alterações aprovadas nesta
data alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se
tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação.
Artigo 163. As alterações serão
publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html
Artigo 164. O PRESENTE ESTATUTO ENTRA EM
VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Diretor Executivo
Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.
_______________________________________________
Para constar, eu, César Augusto Venâncio
da Silva, torno público. EXPEDIENTE ON LINE, domingo, 8 de agosto de 2021, ás
19:06:23. - . Publicado no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/ata-2-reuniao-extraordinaria-prt.html
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