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segunda-feira, 30 de maio de 2022

ESTATUTO CONSOLIDADO ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE RESOLUÇÃO Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto da Associação José Furtado Leite e dão outras providências. ANEXO I

 

SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

ESTATUTO CONSOLIDADO

ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE

RESOLUÇÃO Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto da Associação José Furtado Leite e dão outras providências.

ANEXO I

 

 

SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

ESTATUTO CONSOLIDADO

2022

ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE

RESOLUÇÃO Nº 1/2020 - EMENTA: Aprova o Estatuto da Associação José Furtado Leite e dão outras providências.

PLENÁRIO VIRTUAL DA

ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE

EDITAL CONVOCATÓRIO - Edital 21/2020, quarta-feira, 8 de abril de 2020.

 

 

 

ANEXO I

ESTATUTO QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2020

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE.

Art.1º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é uma entidade de direito privado, entidade virtual e presencial que se constitui em uma associação filantrópica, união de pessoas que se organiza desde 24 de maio de 1960 para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 1º.  A ASSOCIAÇÃO deve desenvolver preferencialmente em sua gestão o princípio do "Sistema Associação Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades necessárias para garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo o potencial de integração entre os membros da Associação. 

§ 2º.   O Sistema Associação Virtual deve tornar a administração da Associação viável e simples.

§ 3º. Os projetos da entidade associativa serão preferencialmente remoto e virtual, no campo das atividades de rádio, televisão e ensino, educação formal, continuada e complementar.

§ 4º. A ASSOCIAÇÃO encontra-se inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia do Governo Federal sob número 07.322.431/0001-13.

§ 5º. A ASSOCIAÇÃO se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

§ 6º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação, incluso na regulamentação:

a) os direitos e deveres dos associados;

b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade;

c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005;

d) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

e) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

§ 7º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.

§ 8º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

§ 9º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.

§ 10º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.

§ 11º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto.

§ 12º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.

§ 13º. Compete privativamente ao Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO com participação de membros da Comissão Constituinte da ASSOCIAÇÃO alterar o estatuto da entidade.

§ 14º.  Para as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no Regimento Geral.

§ 15º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.

§ 16º.  A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio da associação ou ou de terceiros.

§ 17º. Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.

§ 18º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.

§ 19º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da ASSOCIAÇÃO, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao benefício futuro.

§ 20º.  Não existindo no Município, no Estado, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado.

§ 21º. Os atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960. 

Art.2º – ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável.  

§ 1º. A instituição ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE será designada pela expressão "Associação, Associação EAD, Entidade, Organização associativa, Associação de pessoas” que representa integralmente a denominação ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. 

§ 2º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3º. A sede principal da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 4º. A nomeação de representantes da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, nos autos do processo administrativo interno de nomeação.

§ 5º. O Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

Art. 3º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número 1741, SALA 4, CEP – 60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA.

§ 1º. A razão social e jurídica da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

§ 2º. O uso da denominação ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, para qualquer fim deve ter autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.

§ 3º. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é pessoa jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I).

§ 4º. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE as disposições concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.

§ 5º. A existência legal da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, teve início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do presente diploma legal.

 § 6º.  No âmbito da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, decai em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa fundacional, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.

Art. 4º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional.  

Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião.  

Art. 6º – A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.  Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da ASSOCIAÇÃO  JOSÉ FURTADO LEITE”.

Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA ASSOCIAÇÃO. 

Art. 8º - O ensino desenvolvido na ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE não funcionará com a ministração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. 

Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO.

Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental. 

Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;

III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;

IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;

VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;

VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. 

Art. 15 – A dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 

Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:

1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:

a. Dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

b. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

c. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; e.   Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. 

Art. 17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 18 – O objetivo específico da entidade é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I – Assistência Social;

II - Saúde;

III – Trabalho;

IV - Educação;

V - Cultura;

VI - Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX - Desporto e Lazer. 

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes:

I – Assistência Social. 

1 – Assistência ao Idoso. 

2 – Assistência aos Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual.  

3 – Assistência à Criança e ao Adolescente. 

II - Saúde.  

1 – Atenção Médica Social primária. 

2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 

3 – Educação em medicina social preventiva. 

4 – Educação fitoterápica não invasiva. 

5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva. 

III – Trabalho. 

1 – Formação profissional para o trabalho. 

2 – Formação profissional especializada continuada. 

3 – Qualificação para o trabalho.

IV - Educação. 

1 – Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. 

V - Cultura. 

1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 

2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 

3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. 

VI - Direitos da Cidadania.

1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 

2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.  3 – Cultura de Paz.  VII – Gestão Ambiental. 

1 – Educação ambiental em formação continuada. 

2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.  VIII – Comunicações. 

1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 

2 – Rádio Comunitária FM.

3 – Televisão Virtual via WEB. 

4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. 

IX - Desporto e Lazer.

 1 – Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 

2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. 

Art. 19 – Cada projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade associativa por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.  

Art. 20 – Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela associação, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho Diretor em processo específico para estes fins. 

Art. 21 – Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em processo específico para estes fins. 

§ 1º – Umas das metas primárias da entidade associativa são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. 

§ 2º – A entidade deve construir parcerias que tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.

Art. 22 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 23 – O patrimônio da entidade é constituído pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.

§1º - Independem de aprovação e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:

I.                    Aceitação de doações e legados com encargos;

II.                  Contratação de empréstimos e financiamentos;

III.                Remuneração de dirigentes;

IV.               Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

§2º – A ASSOCIAÇÃO, por deliberação do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro.

§3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO e independente de aprovação do Ministério Público.

§4º – os bens e direitos da ASSOCIAÇÃO só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. 

Art. 24 – A receita da ASSOCIAÇÃO será constituída:

I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da ASSOCIAÇÃO pela Administração Pública direta ou indireta;

VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

VII – pelas doações e legados;

VIII – por outras rendas eventuais.

Parágrafo Único. O patrimônio e os rendimentos da ASSOCIAÇÃO, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO –

Art. 25 – São órgãos da administração da ASSOCIAÇÃO:

I.                    Conselho Curador;

II.                  Conselho Diretor;

III.                Conselho de Programação quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão;

IV.                Conselho Comunitário quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de Radiodifusão ou Televisão bem como o recebimento de verbas públicas para manutenção de seus projetos.

Parágrafo único - É permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.

Art. 26 – Os membros associados e gestores da ASSOCIAÇÃO não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância ao presente estatuto ao Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou afinidade.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CURADOR

Art. 27 – O Conselho Curador será constituído por seis membros integrantes efetivos, com mandato de 1(hum) ano, prorrogável se convier ao Conselheiro e a ASSOCIAÇÃO.

Art. 28 – O Conselho Curador será presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos Conselheiros indicados.

Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor Executivo indicar os integrantes.

Art. 30 – Os novos integrantes do Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará mediante Procedimento Administrativo interno.

Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:

1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da Associação bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

2. Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da ASSOCIAÇÃO;

3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da ASSOCIAÇÃO;

4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da ASSOCIAÇÃO;

5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO, após solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público;

6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da ASSOCIAÇÃO;

7. Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

8. Aprovar a participação da ASSOCIAÇÃO no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO independente da aprovação do Ministério Público.

9. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

10. Aprovar o Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO e suas alterações, observada a legislação vigente;

Art. 32 – Compete ainda ao Conselho Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:

1. Sobre as reformas estatutárias;

2. Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;

3. Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

4. Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;

5. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

6. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

7. Convocar e presidir o Conselho Curador;

8. Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da ASSOCIAÇÃO.

Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores.

Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á, obrigatoriamente para:

a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da ASSOCIAÇÃO;

b. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro designado para funcionar como Conselheiro Fiscal.

Art. 35 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único Às atas da ASSOCIAÇÃO independem de aprovação do Ministério Público para posterior registro.

Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.

Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho Curador poderão pedir o seu desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente:

a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;

b. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;

d. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.

§1°- A destituição do Conselheiro deverá ser aprovada por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da letra “E”, quando o desligamento será automático.

§2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.

§3° - Inexiste no âmbito da ASSOCIAÇÃO o organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle interno.

Art. 38 – Compete ao Conselho Curador nomear entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente por tempo determinado as funções de Fiscal com fins de:

a. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;

b. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração;

c. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da ASSOCIAÇÃO;

d. Recomendar a convocação, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor;

e. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da ASSOCIAÇÃO, verificando se estão conforme as normas instituídas neste Estatuto e revestidas das formalidades legais;

f. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;

g. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.

Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo poderá ser por indicação dos fundadores da ASSOCIAÇÃO, por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO.

Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido por indicação dos fundadores da ASSOCIAÇÃO, ou de seus herdeiros, porém deve se submeter a processo eleitoral que poderá ser por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.

Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.

Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral:

I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços;

II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;

III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo;

IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação;

V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários à publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados;

VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação;

VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas;

VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado;

IX – Recepcionar a Supervisão da Representação do Ministério das Comunicações em relação à Rádio Comunitária e a Diretoria Executiva e Assembleia Geral permanentemente informada sobre assuntos tratados;

X – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;

XI – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados;

XII – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;

XIII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento;

XIV – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;

XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou pela Assembleia Geral, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.

Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos:

I – Primeiro Conselheiro de Gestão;

II – Segundo Conselheiro de Gestão;

III – Terceiro Conselheiro de Gestão.

Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. 

Art. 44. O cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO existente na data da promulgação deste estatuto fica extinto, e o atual Presidente, passar a denominar-se Diretor Executivo, sendo mantido no cargo até 31 de dezembro de 2025. 

Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO.

Art. 46. Os cargos existentes na ASSOCIAÇÃO até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal.

Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares.

Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.

Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da ASSOCIAÇÃO.

Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.

Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a ASSOCIAÇÃO para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa.

Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO.

Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO.

Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da ASSOCIAÇÃO:

I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da ASSOCIAÇÃO, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da ASSOCIAÇÃO;

III. Recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da ASSOCIAÇÃO;

IV. Recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da ASSOCIAÇÃO;

V. Recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação do Ministério Público;

VI. Recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da ASSOCIAÇÃO;

VII. Recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

VIII. Recomendar a participação da ASSOCIAÇÃO no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da ASSOCIAÇÃO, independente da aprovação do Ministério Público.

IX. Recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

X. Recomendar a provação do Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO e suas alterações, observada a legislação vigente.

Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador:

a) Sobre as reformas estatutárias;

b) Sobre a extinção da ASSOCIAÇÃO;

c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;

e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

a) Convocar e presidir o Conselho Curador;

b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da ASSOCIAÇÃO.

Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.

Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:

a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da ASSOCIAÇÃO;

b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.

Art. 58. O Conselho Diretor somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir.

Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da ASSOCIAÇÃO ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:

a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;

b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da ASSOCIAÇÃO;

d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.

§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.

§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.

Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:

a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;

b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da ASSOCIAÇÃO;

c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;

d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;

e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;

f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;

g) Superintender todos os negócios da ASSOCIAÇÃO e coordenar toda a Administração da entidade;

h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;

i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.

j) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da ASSOCIAÇÃO.

Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.

Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.

Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais.

Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:

a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;

b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;

c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;

d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso;

e) Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade.

Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela ASSOCIAÇÃO:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ASSOCIAÇÃO responsabilizando-se pela contabilidade da organização;

b) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da ASSOCIAÇÃO, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

c) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo;

d) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;

e) Recolher o dinheiro da ASSOCIAÇÃO em Bancos Nacionais;

f) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

g) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.

Art. 66. A ASSOCIAÇÃO, através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade, deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade ASSOCIATIVA;

II - celebrar convênios e realizar a filiação da ASSOCIAÇÃO, junto a instituições ou organizações de interesse social;

III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;

IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da ASSOCIAÇÃO;

VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;

VII – consolidar as normas jurídicas da ASSOCIAÇÃO e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização ASSOCIATIVA, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - É proibido a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.

Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese do Art. 139(Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária) do presente estatuto.

Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipótese do artigo 139 pode ser alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno.

Parágrafo Quinto – Na hipótese do artigo 139 do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.

Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro.

PARÁGRAFO SÉTIMO:  Com base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento administrativo independente de autorização assemblar.

Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO

Art. 67. O Regimento Interno do Conselho de Programação da ASSOCIAÇÃO será instituído quando da outorga, concessão pública de radiodifusão educativa ou e comunitária, e se constitui como instrumento jurídico que vai estabelecer o funcionamento do Conselho de Programação, devendo definir a sua organização, estrutura interna, e regular as suas relações com a ASSOCIAÇÃO, devendo ainda dispor sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições e competências.

Art. 68. O CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO é uma instância consultiva e não deliberativa da Rádio autorizada a funcionar no âmbito da associação, emissora educativa.

Art. 69. O Conselho de Programação tem por missão subsidiar a emissora no que tange à sua programação, elaborando diretrizes e fiscalizando o cumprimento dos propósitos da Rádio em sua missão Educativa, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 70. São objetivos e atribuições do CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO da Rádio:

I – estabelecer as diretrizes da programação e da produção de programas de acordo com as finalidades da Rádio;

II – avaliar e revisar permanentemente a programação da emissora;

III – avaliar e selecionar, segundo critérios objetivos, propostas de conteúdo radiofônico, oriundas da submissão a editais de seleção específicos do Conselho de Programação ou de iniciativa de terceiros, públicos ou privados;

IV – aprovar proposta de criação, suspensão ou extinção de programas radiofônicos e outras ações de natureza cultural e educativa a ser desenvolvida pela;

V – assessorar a Direção da Rádio no que se refere à programação radiofônica.

CAPÍTULO IX –

DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Art. 71. O Conselho Comunitário será instituído quando a ASSOCIAÇÃO assinar parcerias com o Poder Público, e receber recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade indicados nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 72. Os membros da sociedade civil que venham a se tornar usuários dos serviços da ASSOCIAÇÃO devidamente patrocinados com recursos públicos se constituem na Assembleia Geral de Usuários.

Art. 73. O Conselho Comunitário tem a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à ASSOCIAÇÃO, e neste sentido é o órgão máximo da Associação, devendo ser formado pelos usuários cadastrados e efetivos na entidade.

Art. 74. O Conselho Comunitário enquanto Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II - nomeação ou destituição de servidores da associação patrocinados com dinheiro público.

III - deliberar sobre a extinção do Conselho Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social adquirido com dinheiro público.

Art. 75. As Assembleias Gerais do Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo.

Art. 76. Compete ao Diretor Executivo certificar se os requerentes são associados que usufruem do serviço patrocinado com recursos públicos.

Art. 77. A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a todos os sócios usuários, e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis e o quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios usuários cadastrados.

Art. 78. Terão direito a voto nas assembleias todos os usuários dos serviços prestados pela associação com verbas públicas.

CAPÍTULO X

PLENÁRIO VIRTUAL –

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS –

Art. 79. As Assembleias Gerais e as sessões administrativas da ASSOCIAÇÃO podem ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.

Art. 80. Compete ao Diretor Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembleia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto.

Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.

Art. 82. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta presencial.

Art. 83. Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembleia Geral onde envolva exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses públicos.

Art. 84. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão.

Art. 85. Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.

Art. 86. Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.

Art. 87. Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.

Art. 88. As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação.

Art. 89. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, será lançado os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembleia Geral quando for o caso.

Art. 90. O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.

Art. 91. O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quórum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.

Art. 92. As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo;

II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;

III - divergente do Relator ou Diretor Executivo.

Art. 93. Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.

Art. 94. Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial:

a) os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;

b) os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;

c) os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual;

d) os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.

Art. 95. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.

Art. 96. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da Assembleia Geral.

Art. 97. O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.

Art. 98. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembleia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.

Art. 99. No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.

Art. 100. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da ASSOCIAÇÃO serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.

Art. 101. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.

Art. 102. As Assembleias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assemblares.

Art. 103. Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato.

Art. 104. Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 105. A cada cinco anos o Diretor Executivo da associação deve programar e instituir uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da entidade, ou membros externa a ASSOCIAÇÃO, sendo um presidente, uma primeira secretária e um segundo secretário, que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas que regulamentarão o período eleitoral.

Art. 106. Fica compulsoriamente exonerada a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações contidas neste estatuto.

 

CAPÍTULO XII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 107. O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO coincidirá com o ano civil.

Parágrafo Único - O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente.

§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

II - fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2º - O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.

§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 108. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado de atividades;

II - balanço patrimonial;

III - demonstração de resultados do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - relatório e parecer de auditoria externa;

VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VII - parecer do Conselho Curador fazendo às vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto.

§ 2º - A prestação anual de contas observará as seguintes normas:

I- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ASSOCIAÇÃO, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão quando envolver recursos públicos;

III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

V- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

§ 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5° - O Conselho Curador não se manifestando no prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das contas, esta será dada como aprovada. 

CAPÍTULO XIII

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 109. O estatuto da ASSOCIAÇÃO poderá ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que:

I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros em reunião conjunta;

II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da ASSOCIAÇÃO.

CAPÍTULO XIV

DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 110. A ASSOCIAÇÃO extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente:

I - a impossibilidade de sua manutenção;

II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e.

III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Art. 111. No caso de extinção da ASSOCIAÇÃO, o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.

§ 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da ASSOCIAÇÃO será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto.

§ 2°- Na hipótese de a ASSOCIAÇÃO obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal número 9.790/1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112. O corpo de empregados da ASSOCIAÇÃO será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição.

Art. 113. As reuniões dos órgãos da ASSOCIAÇÃO serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros próprios, devendo ser publicada para fins de transparência e independe de aprovação externa.

Art. 114. REVOGADO pelo artigo 66.

Art. 115. A ASSOCIAÇÃO manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 116. A ASSOCIAÇÃO poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor Executivo.

Art. 117. Ficam homologados os termos do Edital 11/2018, de 04 de setembro de 2018, aprovado nos termos de sua EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE(ASSOCIAÇÃO), instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/prt-2-541-094-edital-112018-de-04-de.html Art. 118. Fica a ASSOCIAÇÃO autorizada a interpor Ação Judicial competente para retomar o imóvel a que se refere o artigo anterior. 

Art. 119. Ficam homologados todos os atos formais encaminhados pela presidência da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO  José Furtado Leite.

Art. 120. Fica a ASSOCIAÇÃO autorizada a levar a leilão o imóvel de sua propriedade no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293 Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000.

Art. 121. Ficam homologados os termos do Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências, publicado no endereço: https://wwweditaiscjc.blogspot.com/2018/12/edital-142018-23-de-dezembro-de-2018_23.html

Art. 122. Todos os atos da Primeira e Segunda Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite, que funcionou no período de março de 2018 a janeiro de 2020 são homologados na data da publicação do presente estatuto, e compete ao Diretor Executivo iniciar as ações judiciais para retomar os imóveis da entidade que estão ocupados de forma irregular.

Art. 123. Será instituída a Terceira Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite, com fins de implementar os termos do presente estatuto, que deve funcionar no período de maio de 2020 a maio de 2021, sob a supervisão do Diretor Executivo da entidade.

Art. 124. O Conselho Diretor através do Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home Office no âmbito da entidade para fins de otimizar as atividades e reduzir despesas com pessoal.

Art. 125. No âmbito da entidade entendem-se como Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa.

Art. 126. Na entidade existirão as seguintes formas de trabalhar home Office:

I – SERVIDOR contratado no regime jurídico da CLT modalidade chamada de teletrabalho;

II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA, denominado de freelance, trabalhando por projetos avulsos;

III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de uma empresa home based, podendo ter sua sede em uma residência.

Art. 127. Aplica-se as disposições previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Art. 128. Na entidade ASSOCIAÇÃO o voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de 16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como serviço voluntário.

Parágrafo único. O serviço voluntário na ASSOCIAÇÃO não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 129. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade fundacional, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 130. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde for prestado o serviço voluntário.

Art. 131. Permite-se no âmbito da entidade o serviço voluntário, como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a ASSOCIAÇÃO em ações previamente aprovadas pelo Diretor Executivo.

Art. 132. Os cargos dos Conselhos Curador e Diretor não serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados.

Art. 133. Os cargos de Diretor Executivo e Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação assistencial poderá ser função remunerada, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento administrativo.

Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor... E a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

Art. 134. REVOGADO(Acordo com o Ministério Público Estadual em processo regular de fiscalização).

Art. 135. Fica a entidade autorizada através da III – 3ª. Comissão Institucional de Operacionalidade da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite, e sob a supervisão administrativa e jurídica do Diretor Executivo a promover a execução judicial e extrajudicial das deliberações determinadas no Edital 5/2018, seis de julho de 2018, que dispõe em sua ementa “Convoca extra judicialmente os ocupantes irregulares de imóveis da ASSOCIAÇÃO, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUDICIAL”, nos imóveis a que se refere este edital e dá outras providências”.

Art. 136. Por força deste estatuto e sob pena de responsabilidade administrativa compete a Diretor Executivo tornar público que foi detectado irregularidades nas ocupações dos imóveis da entidade, nas cidades de:

I.           SANTANA DO CARIRI-CEARÁ;

II. ARARIPE-CEARÁ;

III. POTENGI-CEARÁ;

IV. ALTANEIRA - CEARÁ;

V. NOVA OLINDA- CEARÁ;

VI. NOVA-RUSSAS - CEARÁ;

VII. ITAPAGE-CEARÁ;

VIII. SANTA QUITÉRIA - CEARÁ; e,

IX. FORTALEZA-CEARÁ.

Art. 137. Os imóveis considerados de propriedade juridicamente válida, da ASSOCIAÇÃO serão retomados judicialmente.

Art. 138. Os casos que envolvam o “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira - Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, o Diretor Executivo determinará a avaliação econômica e financeira e poderá vender aos que estejam de forma irregular ocupando o imóvel.

Art. 139. Os imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, serão levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária.

Art. 140. Antes de uma demanda judicial para fins de reintegração de posse ou reivindicatória de posse e propriedade, o Diretor Executivo determinará a abertura de procedimento específico de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre à auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos:

Art. 141. Aplicam-se na hipótese dos artigos anteriores as disposições da Subseção II da Lei da Mediação, nos termos:

1. Dos Mediadores Extrajudiciais. 2. Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. O requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorárias sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

Art. 142. Permanece em vigor o TERMO DE COMODATO entre a entidade associativa Fundação Educativa e Cultural Arca, de acordo com o que foi instituído, devendo anualmente a entidade prestar relatórios de suas atividades sob pena de extinção do comodato.

Parágrafo Único. Em caso de desativação do PROJETO Fundação Educativa e Cultural Arca, o imóvel será restituído ao patrimônio da associação fundacional independe de demanda judicial.

Art. 143. Nos termos do Procedimento Administrativo 09.2019.00000881-1, com origem no NÚCLEO DE TUTELA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADE DE INTERESSE SOCIAL, 25ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, Ministério Público Estadual – Procuradoria Geral de Justiça, a Fundação tem natureza de ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos, não se justifica a obrigação de apresentação de contas perante o Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 144. Os membros da gestão da ASSOCIAÇÃO, devidamente homologados nos termos da ATA DA SÉTIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – Eleição e posse da diretoria de 2019-2020, ocorrida em vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, ficam compulsoriamente exonerados de suas funções a contar com a data de registro do presente estatuto.

Art. 145. Ficam exonerados de seus cargos e funções:

I - PRESIDENTE – Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72.

II - VICE-PRESIDENTE – Sra. Jaqueline Alves de Carvalho. - RG 304757496 SSP/CE, CPF 623.706.933-04.

III. PRIMEIRA SECRETÁRIA – Sra. Danielle Veras de Oliveira - RG 2001025007431 SSP/CE, CPF 392.436.053-72.

IV. SEGUNDO SECRETÁRIO –. Sr. Expedito Alves de Melo - RG 2009099087434 SSP/CE, CPF 441.254.533-49.

V. PRIMEIRO TESOUREIRO – Sr. David Flexa Barbosa - RG 97002444367 SSP/CE, CPF 878789253-72.

VI. SEGUNDO TESOUREIRO – Sra. Débora Veras de Oliveira - RG 2001005158914 SSP/CE, CPF 668.795.153-04. - Conselho Fiscal Efetivo –

VII. Sr. Francisco Emanuel Rodrigues de Sousa - RG 2002015078067 SSP/CE e CPF 039.432.573-71 –

VIII. Sr. Francisco das Chagas Evangelista Tavares - RG 892450-85 SSP/CE e CPF 302.282.393-20 –

IX. Sr. Francisco Veras de Sousa - RG 01415485844 DETRAN/CE e CPF 031.359.003-63.

Art. 146. Fica nomeado para as funções e o cargo de Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite o Sr. Antônio César Evangelista Tavares – RG 2005010185242 SSP/CE, CPF 398.818.063-72, que terá um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido, e que passa a contar de 1 de maio de 2020.

Artigo 147. Pelo presente artigo se renumera os artigos do estatuto de 2020 na forma como se apresenta, e passa a ter a redação seguinte. 

Artigo 148. Enquanto não forem implantados os órgãos previstos nos artigos 27 aos 38; 67 aos 70 e 71 aos 78 do Estatuto, aprovado pela Resolução número 01-2020, de 8 de abril, compete ao Diretor Executivo de forma discricionária avocar para si as deliberações de interesses destes órgão, sendo somente aceitas se homologadas dentro de Procedimento Administrativo Interno na associação.

Parágrafo Único. O estatuto a que se refere o artigo encontra-se averbado no 4º. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Cartório Morais Correia, Registro 19795 de dez de dezembro de 2020.

Artigo. 149. Nos impedimentos do Diretor Executivo compete ao Secretário Geral exercer as suas funções institucionais, devendo tal delegação está prevista em procedimento administrativo, mediante expedição de procuração ADMINISTRATIVA simples, com assinaturas das partes reconhecidas em tabelião público.

Artigo 150. A associação deve instituir em seus contratos Compromisso Arbitral e Convenção Arbitral para a resolução de problemas detectados nas auditorias dos anos de 2017; 2018; 2019; 2021 e 2021.

Artigo 151. Os contratos da associação devem estimular a solução de conflitos ou prevenção destes, com base nas leis federais:

I – LEI FEDERAL Nº 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.

II – LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16/03/2015.

Artigo. 152. Aplica-se ao Diretor Executivo e aos seus substitutos legais, quando do exercício do mandato, as seguintes diretrizes legais: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil. Dos Fatos Jurídicos -  

Do Negócio Jurídico.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz; 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

III - corresponder à boa-fé; (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019). 

V - corresponder à qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Texto originado na Lei Federal nº 13.874, de 2019).

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Parágrafo Único. Aplica-se aos poderes de representação do Diretor Executivo da associação: Código Civil Brasileiro - Lei Federal 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.

I - Da Representação.

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. 

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. II -Da Condição, do Termo e do Encargo.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

 

Artigo 153. O Diretor Executivo deve autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto.

Artigo 154. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 deste estatuto, sendo que a preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual.

Artigo 155. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a terceiros interessados.

Artigo 156. Fica autorizada a criação da Rádio WEB DO CEARÁ, a ser mantida pela associação José Furtado Leite, e os recursos para sua manutenção virão dos recursos dos imóveis leiloados.

Artigo 157. Fica autorizada a criação da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, e gestão da Associação José Furtado Leite.

Artigo 158. A dotação orçamentária para a manutenção da ESCOLA VIRTUAL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, a ministrar educação à distância, em parceria com terceiros, virão dos recursos dos imóveis leiloados.

Artigo 159. A Fundação José Furtado Leite, passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, revogando, pois, o artigo 134 deste estatuto.

Artigo 160. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, é a continuidade da Fundação José Furtado Leite no plano jurídico e institucional, absorvendo todos os seus direitos e deveres, no presente e no futuro, e as demandas judiciais e extrajudiciais existentes serão pelo novo nome social incorporados.

Artigo 161. Pelo presente artigo estatutário ficam extintas as 19 filiais registradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos da Resolução 3 de 31 de julho de 2021.

Artigo 162. As alterações aprovadas nesta data alteram o estatuto vigente e entra em vigor na data de sua publicação e se tornam efetivos empós sua averbação no LIVRO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS onde se encontra registrados os atos constitutivos da Fundação.

Artigo 163. As alterações serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html

Artigo 164. O PRESENTE ESTATUTO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.

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Para constar, eu, César Augusto Venâncio da Silva, torno público. EXPEDIENTE ON LINE, domingo, 8 de agosto de 2021, ás 19:06:23. - . Publicado no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/ata-2-reuniao-extraordinaria-prt.html

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