
ESTATUTO
CONSOLIDADO
INAPIS -
Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade.
Ex - ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE
RESOLUÇÃO Nº
1/2025 - EMENTA: Aprova o Estatuto do INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa,
Inovação e Sustentabilidade, sucessor do
nome de fantasia da Associação José Furtado Leite e dão outras providências.
ANEXO I

ESTATUTO CONSOLIDADO
2025
INAPIS -
Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade.
PLENÁRIO VIRTUAL DA
ASSOCIAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE - EDITAL CONVOCATÓRIO - Edital
Número 58.2024 - PRT 33.880.123. AJFL - Edital Número 58.2024 - PRT 33.880.123.
AJFL, de domingo, 22 de dezembro de 2024, expediente ON LINE, publicado
as 23:52:46. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Associação José
Furtado Leite para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do ano de 2025 e dá
outras providências. https://estatuto2020.blogspot.com/2024/12/edital-numero-582024-prt-33880123-ajfl.html
ESTATUTO QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2025
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE.
Art.1º – INAPIS
- Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é uma entidade
de direito privado, entidade virtual e presencial que se constitui em uma
associação de assistência comunitária e filantrópica sem fins econômicos, constituída
pela união de pessoas que se organiza para fins não econômicos, e não haverá
entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.
§ 1º. O INAPIS deve desenvolver preferencialmente
em sua gestão o princípio do "Sistema Associação Virtual" onde deve
contemplar todas as funcionalidades necessárias para garantir uma gestão de
sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo o potencial de
integração entre os membros da Associação.
§ 2º. O Sistema Associação Virtual do INAPIS deve
tornar a administração da Associação viável e simples.
§ 3º. Os
projetos da entidade associativa serão preferencialmente remoto e virtual, no
campo das atividades de rádio, televisão e ensino, educação formal, continuada
e complementar.
§ 4º. O INAPIS
se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e
associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas
atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações
de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer,
desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil
através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da
legislação vigente.
§ 5º. Os
requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos
no Regimento Geral da associação, incluso na regulamentação:
a) os direitos e
deveres dos associados;
b) as fontes de
recursos para a manutenção da entidade;
c) o modo de
constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei
Federal nº 11.127, de 2005;
d) as condições
para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
e) a forma de
gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
§ 6º. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem
instituir categorias com vantagens especiais.
§ 7º. A
qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário.
§ 8º. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no
Regimento Geral da entidade.
§ 9º. A exclusão
do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.
§ 10º. Nenhum
associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no
Regimento Geral na lei ou no estatuto.
§ 11º. Compete
privativamente ao Conselho Diretor
ASSOCIAÇÃO com participação de membros da Comissão de Procedimento
Disciplinar destituir os administradores.
§ 12º. Compete
privativamente ao Conselho Diretor do INAPIS com participação de membros da
Comissão Constituinte da ASSOCIAÇÃO INAPIS alterar o estatuto da entidade.
§ 13º. Para as deliberações a que se referem os
parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente
convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no Regimento Geral.
§ 14º. Para as deliberações do processo eleitoral do
INAPIS se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e
definidas no presente estatuto.
§ 15º. A convocação dos órgãos deliberativos
far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante
Edital publicado na internet em site próprio da associação ou de terceiros.
§ 16º. Para as
deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes
reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.
§ 17º. Para as deliberações do processo eleitoral se
aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no
presente estatuto.
§ 18º. Nos
termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal
número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por
cláusula do presente estatuto pode o associado da ASSOCIAÇÃO INAPIS, antes da
destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar
esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma reconhecida,
sob pena de deserção e rejeição ao benefício futuro.
§ 19º. Não existindo no Município, no Estado, em que
a associação INAPIS tiver sede, instituição nas condições indicadas nos
parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à
Fazenda do Estado do Ceará.
§ 20º. O INAPIS
é razão social sucessor da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, os atos constitutivos
da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato
de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos
das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de
1960.
Art.2º – INAPIS
- Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, tem autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto,
pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável.
§ 1º. A
instituição Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade será
designada pela expressão "Associação, Associação EAD, Entidade,
Organização associativa, Associação de pessoas” que representa integralmente a
denominação INAPIS
§ 2º. A INAPIS
terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.
§ 3º. A sede
principal da ASSOCIAÇÃO INAPIS é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará,
podendo ter unidades representativas em todo território nacional.
§ 4º. A nomeação
de representantes da ASSOCIAÇÃO INAPIS em qualquer instância da administração,
no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência
originária do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO INAPIS. nos autos do processo
administrativo interno de nomeação.
§ 5º. O
Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO INAPIS disciplina os procedimentos administrativos
e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.
Art. 3º – INAPIS
- Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade tem sede administrativa e gerencial no
endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número 1741, Sala 04, CEP – 60.170.021,
Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA.
§ 1º. A razão
social e jurídica da ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa,
Inovação e Sustentabilidade não será pode ser empregado para propaganda
comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
§ 2º. O uso da
denominação ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e
Sustentabilidade para qualquer finalidade fim devem ter autorização da Diretoria
Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, artigos 17 e 18.
§ 3º. A
ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e
Sustentabilidade, é pessoa jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 -
Art. 44, I).
§ 4º. Aplica-se
a ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e
Sustentabilidade, as disposições concernentes às associações, subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil
Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
§ 5º. A
existência legal da ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa,
Inovação e Sustentabilidade, tiveram início em maio de 1960, com a inscrição do
seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos
os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do
presente diploma legal.
§ 6º.
No âmbito da ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa,
Inovação e Sustentabilidade, decaem em três anos o direito de anular os atos
jurídicos da administração associativa por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de
computadores.
Art. 4º – A
ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e
Sustentabilidade, pode constituir escritórios de representação em outras
cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território
nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente,
não estando sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade
onde instala o escritório ou sua representação institucional.
Art. 5º – No
desenvolvimento de suas ações institucionais, a ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto
Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, não fará qualquer
discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou
religião.
Art. 6º – A
ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e
Sustentabilidade, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria
Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.
Parágrafo Único.
O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da ASSOCIAÇÃO
INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade”.
Art. 7º – A fim
de fazer cumprir seus objetivos a ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de
Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, poderá organizar-se em quantas unidades
ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se
regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 8º - O
ensino desenvolvido na ASSOCIAÇÃO em qualquer nível terá sempre em vista o
objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a
formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas
autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 9º - A
ASSOCIAÇÃO e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica,
disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da
legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus
Regimentos Setoriais.
Art. 10 - Com
exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime
livre, a ASSOCIAÇÃO não funcionará com a administração de cursos
regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento,
dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua
regulamentação.
Art. 11 -
Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da ASSOCIAÇÃO
serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento
administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo
legal.
Art. 12 – A
nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de
ensino, em projetos mantidos diretamente pela ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto
Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade é privativa da Diretoria
Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS E PRINCÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 13 – A
entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que lhe
deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa,
elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente,
através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Art. 14 – Para a
consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO, poderá sugerir promover,
colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
I - execução de
serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e
informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou
autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a
legislação específica;
II - promoção da
assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate
à pobreza;
III - promoção
gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de
drogas;
IV -
preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
V - promoção do
voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de
trabalho;
VI - promoção de
direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da
criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação
sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais.
Art. 15 – A
dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 16 – Nos
objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:
1. Atendimento à
comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:
a. Dar
oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade;
b. Oferecer
mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;
c. Prestar
serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil,
sempre que necessário;
d. Contribuir
para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; e. Permitir a capacitação dos cidadãos no
exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
2. Desenvolver
ações que objetivem a elaboração de ações alinhadas com os princípios de
pesquisa, inovação e sustentabilidade, além da missão de se credenciar em
projetos de parcerias com as instituições do país.
2.1. Dentro
destes princípios podemos observar estruturas que combinem com a fundamentação
científica e com um olhar moderno e inovador.
2.2. Entre as
propostas para estes princípios e objetivos do - INAPIS - Instituto Nacional de
Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade podem instituir:
2.2.1. Promoção
da Pesquisa Científica e Tecnológica: Fomentar e apoiar a realização de
pesquisas científicas e tecnológicas interdisciplinares, com foco na inovação e
no avanço do conhecimento nas áreas de sustentabilidade ambiental, saúde
pública, educação e desenvolvimento social.
2.2.2. O INAPIS
deve se firmar e buscar ser um centro de excelência, contribuindo para soluções
concretas que enfrentem os desafios globais e regionais.
2.2.3
Desenvolvimento e Implementação de Inovações Sustentáveis: Criar, incubar e
promover soluções inovadoras que atendam às demandas atuais e futuras, com
ênfase na sustentabilidade.
2.2.4 O INAPIS
visa integrar tecnologias emergentes com práticas sustentáveis, proporcionando
um desenvolvimento econômico que respeite os limites ambientais e favoreça a
inclusão social.
2.2.5 Fortalecimento
da Capacitação e Formação de Recursos Humanos: Investir na formação de novos
profissionais qualificados, capacitando-os para lidar com os desafios
contemporâneos nas áreas de pesquisa, inovação, tecnologia e sustentabilidade.
Através de programas de educação e extensão, o INAPIS pretende ser uma
referência na formação de líderes e especialistas comprometidos com o futuro
sustentável.
2.2.6 Incentivo
à Parcerias Estratégicas e Colaborações Interinstitucionais estabelecendo
parcerias e colaborar com universidades, centros de pesquisa, órgãos
governamentais, empresas e organizações da sociedade civil, sendo que essas
parcerias são essenciais para ampliar a capacidade de gerar inovação aplicada,
viabilizando o impacto de suas pesquisas e ações em nível nacional e
internacional.
2.2.7 Impacto
Social e Ambiental por Meio de Projetos Sustentáveis, devendo promover e apoiar
projetos que visem à melhoria das condições de vida das comunidades,
priorizando a preservação do meio ambiente e o uso consciente dos recursos
naturais.
2.2.8 O INAPIS
buscará desenvolver projetos inovadores nas áreas de saneamento básico,
energias renováveis, biodiversidade e agricultura sustentável, contribuindo
diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
2.2.9. Promoção
de Inovação com Responsabilidade Ética e Social, fomentar a inovação com uma
forte base ética, assegurando que as novas tecnologias e soluções sejam
aplicadas de maneira justa e responsável, respeitando os direitos humanos e
promovendo o bem-estar coletivo.
2.2.10 O INAPIS
compromete-se a implementar práticas que garantam a equidade no acesso aos
benefícios da inovação.
2.2.11
Desenvolvimento de Soluções Tecnológicas para o Setor Público e Privado,
incentivar a criação de soluções tecnológicas que atendam às necessidades do
setor público e privado, particularmente nas áreas de saúde, educação e gestão
ambiental.
2.2.12 O INAPIS
buscará ser um hub de inovação, conectando os setores públicos e privados, e
transformando suas soluções em benefícios concretos para a sociedade.
2.2.13 Desafios
e Oportunidades no Uso da Inteligência Artificial e Outras Tecnologias
Emergentes, investirem no estudo e aplicação da Inteligência Artificial (IA) e
outras tecnologias emergentes, explorando seu potencial para enfrentar os
desafios contemporâneos.
2.2.14 O INAPIS
propõe o uso ético e criativo da IA em suas pesquisas e iniciativas, criando
soluções que não apenas atendam às necessidades do presente, mas também
antecipem os desafios futuros.
Art. 16. Os
princípios a serem abordados nos objetivos do INAPIS busca refletir a
modernidade, a criatividade e o foco científico e sustentável, alinhada à
missão de promover o desenvolvimento nacional e regional por meio da pesquisa e
inovação, em tempo que visa se destacar
como compromisso do instituto com a
ética, a sustentabilidade e a responsabilidade social, pilares que são
essenciais para o reconhecimento e credenciamento das respeitáveis instituições
republicanas.
Art. 17 – A
entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em
quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 18 – O
objetivo específico da entidade INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa,
Inovação e Sustentabilidade, é ser mantenedora de unidades e projetos sociais
difusos nos seguimentos:
I – Assistência
Social;
II - Saúde;
III – Trabalho;
IV - Educação;
V - Cultura;
VI - Direitos da
Cidadania;
VII – Gestão
Ambiental;
VIII –
Comunicações;
IX - Desporto e
Lazer.
§ 1. Os eixos
dos projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes:
I – Assistência
Social.
1 – Assistência
ao Idoso.
2 – Assistência
aos Portadores de deficiência:
a) Mental;
b) Física;
c)
Intelectual.
3 – Assistência
à Criança e ao Adolescente.
II - Saúde.
1 – Atenção
Médica Social primária.
2 – Assistência
Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa.
3 – Educação em
medicina social preventiva.
4 – Educação
fitoterápica não invasiva.
5 – Prevenção e
atenção à saúde primária preventiva.
III –
Trabalho.
1 – Formação
profissional para o trabalho.
2 – Formação
profissional especializada continuada.
3 – Qualificação
para o trabalho.
IV -
Educação.
1 – Ensino:
a) Fundamental;
b) Médio;
c) Profissional;
d) Superior;
e) Infantil;
f) Educação
Especial;
g) Educação
Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área
territorial de atuação, enquanto projeto.
V -
Cultura.
1 – Difusão da
Cultura Musical diversificada.
2 – Difusão da
Cultura Artística Popular.
3 – Difusão da
Cultura Musical, Artística em áudio visual.
VI - Direitos da
Cidadania.
1 – Justiça
Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem).
2 – Educação e
civismo para o exercício da cidadania plena.
3 – Cultura de Paz. VII – Gestão
Ambiental.
1 – Educação
ambiental em formação continuada.
2 – Práticas
para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema. VIII – Comunicações.
1 – Rádio
Comunitária Internacional via WEB.
2 – Rádio
Comunitária FM.
3 – Televisão
Virtual via WEB.
4 – Televisão
Educativa Aberta – VHS/UHF.
IX - Desporto e
Lazer.
1 – Grupo de apoio à educação esportiva com
envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social.
2 – Formação de
movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e
adolescentes em risco de segurança social.
Art. 19 – Cada
projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade associativa por gestão direta
ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus
respectivos regimento específico.
Art. 20 – Os
projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela
associação, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho
Diretor em processo específico para estes fins.
Art. 21 – Os
projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos à
liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a
autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em processo
específico para estes fins.
§ 1º – Umas das
metas primárias da entidade associativa são liderar com inovação em serviços,
educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência
internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e
de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e
institutos nacionais e internacionais.
§ 2º – A
entidade deve construir parcerias que tornem transparentes o seu envolvimento
com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e
acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de
estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas
de estudo e cursos gratuitos.
Art. 22 – A
entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em
quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E
DAS RECEITAS
Art. 23 – O patrimônio da
entidade INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é
constituído pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e
integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este
patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades
públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim
específico de incorporação ao patrimônio.
§1º - Independem de aprovação e
de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes
atos:
I. Aceitação de doações e legados com encargos;
II. Contratação de empréstimos e financiamentos;
III. Remuneração de dirigentes;
IV. Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição
de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.
§2º – A ASSOCIAÇÃO, por
deliberação do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO poderá destinar um percentual da
sua receita para a criação de um fundo financeiro.
§3º – O fundo financeiro referido
no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis,
direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização
do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO e independente de aprovação do Ministério
Público.
§4º – os bens e direitos da ASSOCIAÇÃO
só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo
permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou
direito para a consecução dos mesmos.
Art. 24 – A receita da ASSOCIAÇÃO
será constituída:
I - pelas rendas provenientes dos
resultados de suas atividades;
II – pelos usufrutos que lhe
forem constituídos;
III– pelas rendas provenientes
dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de
crédito;
IV – pelas contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V- pelas subvenções, dotações,
contribuições e outros auxílios estipulados em favor da ASSOCIAÇÃO pela
Administração Pública direta ou indireta;
VI – pelos rendimentos próprios
dos imóveis que possuir;
VII – pelas doações e legados;
VIII – por outras rendas
eventuais.
Parágrafo Único. O patrimônio e
os rendimentos da ASSOCIAÇÃO, excetuados os que tenham especial destinação,
serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das
atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu
patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e
manutenção de seu valor real.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO –
Art. 25 – São órgãos da administração
da INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade,: I - Conselho
Curador; II. Conselho Diretor; III. Conselho Comunitário quando estiver em
efetivo funcionamento a concessão de projetos financiados com recursos públicos
ou este receba mais de 50%(cinqüenta por cento) de verbas públicas para sua
manutenção de seus projetos.
Parágrafo único - É
permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos
Curador e Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.
Art. 26 – Os membros associados e
gestores do INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e
Sustentabilidade não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas
obrigações da entidade, quando exercidas com observância ao presente estatuto
ao Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou afinidade.
CAPÍTULO
VI
DO
CONSELHO CURADOR
Art. 27 – O Conselho Curador será
constituído por sete membros nomeados pelo Diretor Executivo da associação, e
será presidida pelo Diretor EXECUTIVO, podendo votar apenas nas votações de
empate exercendo o voto minerva.
§1º – O mandato dos membros integrantes efetivos, será de dois anos, prorrogável se convier ao
Conselheiro e a associação.
§2º – O Diretor Executivo poderá
nomear Conselheiros suplentes para o Conselho Curador com vez e voto somente em
matérias de interesse do Conselho Curador.
Art. 28 – O Conselho Curador será
presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos
Conselheiros indicados.
Art. 29 – Ocorrendo vacância, o
órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao
Diretor Executivo indicar os integrantes suplentes e convocá-los.
Art. 30 – Os novos integrantes do
Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará
mediante Procedimento Administrativo interno.
Art. 31 – Compete ao Conselho
Curador:
1. Pronunciar sobre o
planejamento estratégico da associação, bem como sobre os programas específicos
a serem desenvolvidos;
2. Aprovar as prioridades que
devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da associação;
3. Exercer a fiscalização
superior do patrimônio e dos recursos da associação através de seu presidente;
4. Deliberar sobre propostas de
empréstimos que onerem os bens da associação;
5. Autorizar a aquisição,
alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da associação, após solicitação do Diretor Executivo, independente
de aprovação externa;
6. Deliberar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da associação;
7. Aprovar a realização de
convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes;
8. Aprovar a participação da associação
no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo,
bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da associação,
independente da aprovação de terceiros;
9. Aprovar o quadro de pessoal e
suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras
compensações;
10. Aprovar o Regimento Geral da unidade,
Conselho Curador e suas alterações, observada a legislação vigente.
Art. 32 – Compete ainda ao
Conselho Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:
1. Sobre as reformas
estatutárias;
2. Sobre a extinção da associação;
3. Contratar a realização de
auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da
entidade;
4. Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
5. Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito.
6. São atribuições do Presidente
do Conselho Curador:
7. Convocar e presidir o Conselho
Curador;
8. Fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da associação;
9. Baixar atos administrativos
independente de decisões colegiadas, comportando-se de forma cautelar em
observância a lei e aos interesses jurídicos da associação;
10. Mediante Resolução o
Presidente do Conselho pode autorizar a
dotação orçamentária da associação, submetendo ao Conselho Curador para
ciência, devendo decidir sobre a necessidade deliberativa ou consultiva.
Art. 33 – O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por
escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma
autoridade, por 2/3 dos Curadores.
Art. 34 – O Conselho Curador
reunir-se-á, quando convocado para, de forma consultiva ou deliberativa::
a. Deliberar sobre a dotação
orçamentária da associação;
b. Definir a política e
estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c. Tomar conhecimento do
relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, empós
parecer do Conselheiro designado para funcionar como Conselheiro Fiscal.
Art. 35 – O Conselho de Curadores
somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes,
e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes
presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único Às atas da associação
independem de REGISTRO OBRIGATÓRIO em Cartório, porém quando for necessária a
sua eficácia diante de terceiros poderá registrá-la.
Art. 36 – As convocações para as
reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro
sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.
Art. 37 – Os Conselheiros do
Conselho Curador poderão pedir o seu desligamento da associação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão
colegiado, Conselho Diretor, caso incorram em conduta grave, assim entendida,
exemplificadamente:
a. Obtenção de vantagens ou
benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;
b. Infração às normas do presente
Estatuto ou do Regimento Interno;
c. Prática de condutas que possam
afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da associação;
d. Ausência injustificada a três
reuniões consecutivas; e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho
Curador.
§1°- A destituição do Conselheiro
independe de aprovação do Conselho Curador, porém o Presidente poderá submeter
a deliberação facultativa e este deverá aprovar por 50% de seus membros do Conselho
Curador, salvo na hipótese do desligamento
automático.
§2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral.
§3° - Inexiste no âmbito da associação,
o organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas
pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle
interno.
Art. 38 – Compete ao Conselho
Curador nomear entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente
por tempo determinado as funções de Fiscal com fins de:
a. Examinar os livros contábeis,
a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em
depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda,
requisitar e compulsar documentos;
b. Emitir parecer sobre os
aspectos econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades
apresentado pelo Conselho Diretor da associação, bem como sobre a prestação de
contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do
Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração;
c. Emitir parecer sobre as
questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da associação;
d. Recomendar a convocação, por voto da
unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho
Curador ou do Conselho Diretor;
e. Requisitar livros, documentos,
contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da associação, verificando
se estão conforme as normas instituídas neste Estatuto e revestidas das
formalidades legais;
f. Propor ao Conselho Curador a
contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
g. Denunciar a existência de
irregularidades ao Conselho Curador.
CAPÍTULO
VII
DO
CONSELHO DIRETOR
Art. 39 – O Conselho Diretor é
constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.
Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo poderá ser por indicação, aclamação, nomeação ou, por eleição
aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no
Regimento Geral da associação.
Art. 40 – O Diretor Executivo
poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da associação.
Parágrafo Único – O Cargo de
Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido em
observância as regras estatutárias da associação, matéria a ser regulada no
Regimento Geral da Associação e pelos princípios jurídicos definidos neste
diploma estatutário.
Art. 41. O Secretário Geral será
nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de
nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de
gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.
Parágrafo Único - Compete ao
Secretário Geral:
I - chefiar a Secretaria fazendo
a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom
andamento dos serviços;
II – comparecer, quando
convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as
respectivas atas;
III - abrir e encerrar os termos
referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor
Executivo;
IV - organizar os arquivos e
prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de
informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação;
V - publicar, de acordo com o
estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários à publicidade e transparência
das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados;
VI - trazer atualizados os
prontuários dos associados e parceiros da associação;
VII - organizar as informações da
direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas;
VIII – Prestar atendimento aos
associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado;
IX – Organizar rotinas de
procedimentos internos da Secretaria Geral;
X – Implantar e manter arquivos
atualizados dos registros dos associados;
XI – Estudar, informar e deferir
ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;
XII – Exercer as atividades de
protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de
documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior
arquivamento;
XII – Divulgar periodicamente, os
procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA
ASSOCIAÇÃO;
XV – Substituir eventualmente o
Diretor Executivo quando autorizado por este ou POR FORÇA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA,
distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na
Instituição.
Art. 42 – O Conselho Diretor será
ainda constituído pelos seguintes cargos de suporte consultivo:
I – Primeiro Conselheiro de
Gestão;
II – Segundo Conselheiro de
Gestão;
III – Terceiro Conselheiro de
Gestão.
Art. 43. Os cargos de Primeiro
Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de
Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por
este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e
não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor
Executivo.
Art. 44. O ocupante
do cargo de Diretor Executivo da associação existente na data da promulgação
deste estatuto fica mantido, e o atual Diretor Executivo será mantido no cargo
até 31 de dezembro de 2030.
Art. 45. Após a publicação do
presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da associação.
Art. 46. Os cargos
existentes na associação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus
membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma
legal, ressalvando-se as previsões ao contrário.
Art. 47 – Os atos de gestão do
Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância
ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares.
Art. 48. Os atos do Diretor
Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de
forma discricionários.
Art. 49. Ao Diretor Executivo
compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo
administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da associação.
Art. 50. O Conselho Diretor será
presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho
referenciados neste estatuto.
Art. 51. O Diretor Executivo pode
destituir qualquer membro nomeado quando interessar a associação para fins de
sua reestruturação e adequação de política administrativa.
Art. 52. O Diretor Executivo pode
avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva
quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da
associação.
Art. 53. O Conselho Diretor pode
se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação
deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses
éticos, morais e jurídicos da associação.
Art. 54. Compete ao Conselho
Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos
da associação:
I. Pronunciar sobre o
planejamento estratégico da associação, bem como sobre os programas específicos
a serem desenvolvidos;
II. Analisar e encaminhar ao
Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na
execução das atividades da associação;
III. Recomendar a fiscalização
superior do patrimônio e dos recursos da associação;
IV. Recomendar ou desrecomendar
propostas de empréstimos que onerem os bens da associação;
V. Recomendar a aquisição,
alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens
móveis e imóveis da associação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo,
independente de aprovação de entidades externas;
VI. Recomendar sobre proposta de
incorporação, fusão, cisão ou transformação da associação;
VII. Recomendar a realização de
convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas
pertinentes;
VIII. Recomendar a participação
da associação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de
associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos
objetivos da associação, independente da aprovação do Ministério Público.
IX. Recomendar a aprovação do
quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários,
vantagens e outras compensações;
X. Recomendar a provação do
Regimento Geral da associação e suas alterações, observada a legislação
vigente.
Art. 55. Compete ainda Conselho
Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador:
a) Sobre as reformas
estatutárias;
b) Sobre a extinção da associação;
c) Contratar a realização de
auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da
entidade;
d) Fazer às vezes e o papel do
correspondente funcional de um Conselho Fiscal;
e) Resolver os casos omissos
deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos
princípios gerais do direito.
Parágrafo Único - São atribuições
do Presidente do Conselho Curador:
a) Convocar e presidir o Conselho
Curador;
b) Fazer a interlocução do
colegiado com a instância executiva da associação.
Art. 56. O Conselho Diretor
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por
escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a
sua convocação pelos seus membros.
Art. 57. O Conselho Diretor
reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:
a) Deliberar sobre a dotação
orçamentária da associação;
b) Definir a política e
estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;
c) Tomar conhecimento do
relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do
ano encerrado.
Art. 58. O Conselho
Diretor se reúne pelo menos com 50% de
seus membros e suas decisões com os demais membros são meramente consultivas e
não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor
Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no
Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de
votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor
Executivo deferir ou indeferir.
Art. 59. Os Conselheiros do
Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da associação ou serem
destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor
Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:
a) Obtenção de vantagens ou
benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;
b) Infração às normas do presente
Estatuto ou do Regimento Interno;
c) Prática de condutas que possam
afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da associação;
d) Ausência injustificada a três
reuniões consecutivas;
e) Prática de falta grave, assim
reputada pelo Diretor Executivo.
§ 1°- A destituição do
Conselheiro independe de aprovação colegiada.
§ 2° - Ao conselheiro acusado de
conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa
escrita ou oral, mesmo estando exonerado.
Art. 60. Ao Diretor Executivo
compete:
a) Representar a entidade perante
os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar
poderes;
b) Convocar e presidir as sessões
no âmbito da associação;
c) Assinar as Atas, o Orçamento
Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e
os Livros Fiscais;
d) Assinar os cheques e contas a
pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;
e) Organizar o quadro de pessoal
com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;
f) Dar posse aos membros da
entidade que ocupem funções delegadas;
g) Superintender todos os
negócios da associação e coordenar toda a Administração da entidade;
h) Convocar as eleições e
determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do
pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções
e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das
sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;
i) Será eventualmente substituído
pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua
impossibilidade.
j) Assinar escrituras públicas
diversas de interesses da associação.
Art. 61. Ao Diretor Executivo
compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.
Art. 62. Competem ao Diretor
Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da
Secretária Geral.
Art. 63. Compete ao Diretor
Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou
administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses
órgãos e nomear os Delegados Regionais.
Art. 64. Compete ao Diretor
Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter
sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo
ainda:
a. Organizar as tomadas de preços
de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;
b. Promover a devida retificação
quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da
contabilidade;
c. Ter sob sua responsabilidade a
coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu
perfeito funcionamento;
d. Manter estreito entendimento
com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e
imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso;
e) Apresentar Relatório Anual aos
colegiados da entidade.
Art. 65. Compete ao Diretor
Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela associação:
a) Ter sob sua guarda e
responsabilidade os valores da associação responsabilizando-se pela
contabilidade da organização;
b) Adotar meios e providências
necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da associação, da
arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza,
inclusive doações e legados;
c) Realizar os pagamentos
autorizados de acordo com o expediente administrativo;
d) Conservar e apresentar ao
Conselho Curador o Balanço Anual;
e) Recolher o dinheiro da
associação em Bancos Nacionais;
f) Assinará exclusivamente e
isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
g) Supervisionar e dirigir a
Escrituração Contábil e Financeira.
Art. 66. A associação
através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às
ações da entidade deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:
I - coordenar e dirigir as
atividades gerais específicas da entidade associativa;
II - celebrar convênios e
realizar a filiação da associação junto a instituições ou organizações de
interesse social;
III - representar a entidade em
eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;
IV - encaminhar para publicação
anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas
administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores
Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço
anual;
V - contratar, nomear, licenciar,
suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação;
VI - elaborar aprovar e publicar
o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;
VII – consolidar as normas
jurídicas da associação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor a fusão,
incorporação e extinção da organização associativa, observando-se o REGIMENTO
GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - exercer outras atribuições
inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É
proibido a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de
liberalidade à custa da associação..
Parágrafo Segundo – O
Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar
interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno,
com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo
Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.
Parágrafo Terceiro – O
Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada
a terceiros na hipótese de venda dos imóveis da entidade que não sejam
destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus
objetivos, e que podem ser levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária,
de acordo com o presente estatuto.
Parágrafo Quarto – O
patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico,
bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios,
projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso,
estando na hipótese de possibilidade de alienáveis, mediante autorização do
Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno
poderá ser levados a venda.
Parágrafo Quinto – Na
hipótese do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve
definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo
mesmo.
Parágrafo SEXTO – Sendo
permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a
procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do
autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração,
o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o
imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou
transmiti-lo a terceiro.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Com
base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode através do Diretor
Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou privada a todas as
pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas
a receber procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento
administrativo independente de autorização assemblar.
Parágrafo Oitavo. O instrumento
particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil
em que for passada, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem
seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e
extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo Nono. Para o ato que
não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda
quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante
instrumento particular.
Parágrafo Décimo. O
reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua
validade, em relação a terceiros.
Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a
autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato é
discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação.
CAPÍTULO
VIII
DO
CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 67. O Conselho Comunitário
será instituído quando a ASSOCIAÇÃO assinar parcerias com o Poder Público, e
receber recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade
indicados nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 68. Os membros da sociedade
civil que venham a se tornar usuários dos serviços da ASSOCIAÇÃO devidamente
patrocinados com recursos públicos se constituem na Assembleia Geral de
Usuários.
Art. 69. O Conselho Comunitário
tem a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos
destinados à associação, e neste sentido é o órgão máximo da Associação,
devendo ser formado pelos usuários cadastrados e efetivos na entidade.
Art. 70. O Conselho Comunitário
enquanto Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que
necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os
seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do
Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o
Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição de
servidores da associação patrocinados com dinheiro público.
III - deliberar sobre a extinção
do Conselho Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social
adquirido com dinheiro público.
Art. 71. As Assembléias Gerais do
Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo.
Art. 72. Compete ao Diretor
Executivo certificar se os requerentes são associados que usufruem do serviço
patrocinado com recursos públicos.
Art. 73. A
convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á
através de Edital publicado
pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros
endereçado a todos os sócios usuários, e com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias úteis e o quórum mínimo exigido para a instalação da Assembléia
Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios usuários
cadastrados.
Art. 74. Terão
direito a voto nas assembléias todos os usuários dos serviços prestados pela
associação com verbas públicas.
CAPÍTULO IX
PLENÁRIO VIRTUAL
DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS –
Art. 75. As Assembléias Gerais e
as sessões administrativas da associação – INAPIS - Instituto Nacional de
Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade podem ocorrer de forma presencial e
virtual nos termos do presente capítulo.
Art. 76. Compete ao Diretor
Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembléia
geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto.
Art. 77. Os processos
administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO
– INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, a
critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos
a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões
realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos
órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Art. 78. O Diretor Executivo da
ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente
serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em
ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais
sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para
ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO,
serão encaminhados à pauta presencial.
Art. 79. Fica excluído do
Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembléia Geral onde envolva
exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos
e interesses públicos.
Art. 80. As sessões presenciais e
virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta,
respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua
publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria
Executiva no ato publicado, e o início da sessão.
Art. 81. Na publicação da pauta
no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no
ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio
eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
Art. 82. Ainda que publicados os
processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero)
hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
Art. 83. Quando a pauta for
composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as
partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o
horário de início e de encerramento da sessão.
Art. 84. As sessões virtuais
serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico
oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato
publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para
deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 85. Em ambiente eletrônico
próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da
Diretoria Executiva e Assembléia Geral quando for o caso.
Art. 86. O sistema liberará
automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em
ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria,
no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao
encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da
sessão virtual.
Art. 87. O início da sessão
deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição
ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em
havendo prejuízo ao quórum de votação, serão remetidos automaticamente para a
sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser
retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
Art. 88. As opções de voto serão
as seguintes:
I - convergente com o Relator ou
Diretor Executivo;
II - convergente com o Relator ou
Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Relator ou
Diretor Executivo.
Art. 89. Eleita qualquer das
opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em
campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de
divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso
automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
Art. 90. Serão automaticamente
excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial:
a) os processos com destaque ou
pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão
presencial;
b) os processos com registro de
voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;
c) os destacados pelo membro do
Ministério Público até o fim do julgamento virtual;
d) os processos pautados que
tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até
24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.
Art. 91. Considerar-se-á que
acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no
prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será
considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
Art. 92. Relator ou Diretor
Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a
votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico,
Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que
requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por centos mais um dos
membros da Assembléia Geral.
Art. 93. O Ministério Público, na
condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das
deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.
Art. 94. Na hipótese de conversão
de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para
discussão presencial, os membros da Assembléia Geral poderão renovar ou
modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 95. No portal de
acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico,
Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral
ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo
autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em
caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 96. As manifestações do
Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito
às ações da associação e que tenham intervenção processual do MP serão tornados
públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Art. 97. O sistema registrará os
dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério
Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 98. As Assembléias Gerais
pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas
fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por
vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assemblares.
Art. 99. Os atos produzidos nas assembléias
gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à
retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão
suas assinaturas para formalização jurídica do ato.
Art. 100. Os atos produzidos nas assembléias
gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são
considerados inválidos, nulos.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO
ELEITORAL
Art. 101. A cada cinco anos o
Diretor Executivo da associação deve programar e instituir uma Comissão
Eleitoral composta de três membros associados da entidade, ou membros externos
a associação, sendo um presidente, uma primeira secretaria e uma segunda secretária,
que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas
que regulamentarão o período eleitoral.
Art. 102. Fica compulsoriamente
exonerada a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações contidas
neste estatuto.
CAPÍTULO
XI
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 103. O exercício financeiro
da ASSOCIAÇÃO coincidirá com o ano civil.
Parágrafo Único - O Diretor
Executivo da Associação apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano
anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente.
§ 1º - A proposta orçamentária
será anual e compreenderá:
I - estimativa de receita,
discriminada por fontes de recurso;
II - fixação da despesa com
discriminação analítica.
§ 2º - O Conselho Curador deverá,
até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta
orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os
respectivos recursos.
§ 3º - Aprovada a proposta
orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se
tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar
as despesas previstas.
Art. 104. A prestação anual de
contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano,
com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano
anterior.
§ 1º - A prestação
anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de
atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados
do exercício;
IV - demonstração das origens e
aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de
auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre a
despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Conselho Curador
fazendo às vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto.
§ 2º - A prestação
anual de contas observará as seguintes normas:
I- os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer
meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da associação, incluindo as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a
qualquer cidadão quando envolver recursos públicos;
III- a realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de
suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos
objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV- A auditoria independente
deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
V- a prestação de contas de todos
os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 4° - A prestação de contas
deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5° - O Conselho Curador não se
manifestando no prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das
contas, esta será dada como aprovada.
CAPÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO
Art. 105. O estatuto da associação
poderá ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho
Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor,
desde que:
I - a alteração ou reforma seja
discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e
Diretor, presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de
seus membros em reunião conjunta;
II - a alteração ou reforma não
contrarie ou desvirtue as finalidades da associação.
CAPÍTULO
XIII
DA
EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 106. A Associação
extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e
Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta,
presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente:
I - a impossibilidade de sua
manutenção;
II- que a continuidade das
atividades não atenda ao interesse público e social; e.
III - a ilicitude ou a inutilidade
dos seus fins.
Art. 107. No caso de extinção da associação,
o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as operações
pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições
que se estimem necessários.
§ 1°- Terminado o processo, o
patrimônio residual da associação será revertido, integralmente, para outra
entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante,
ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto.
§ 2°- Na hipótese de a associação
obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal
número 9.790/1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 108. Na extinção da
associação, a possibilidade de um sócio que contribuiu com o patrimônio
solicitar a devolução integral, corrigida monetariamente, depende da observação
dos seguintes critérios e fatores legais e contratuais.
Art. 109. No regulamento
estatutário fica autorizado que com o fim da associação, extinção total o
patrimônio será distribuído empós levantamento e pagamento de todas as dívidas
comprometidas, e se na adesão a associação o associado tiver solicitado que em
caso de dissolução os valores lhe sejam devolvidos, compete ao Diretor Executivo
regular o processo administrativo interno que autorize tal solicitação.
Art. 110. O Conselho Diretor e
Conselho Curador baixarão em conjunto normas com regras específicas para sócios
que contribuíram.
Art. 111. Empós atender os sócios
cadastrados e nos termos das normas legais, no caso de associações sem fins
lucrativos, o patrimônio líquido remanescente geralmente deve ser destinada a
outra entidade com propósitos semelhantes, não sendo devolvido aos associados,
salvo disposição em contrário no estatuto.
Art. 112. Os critérios para a
execução jurídica deste benefício devem observar:
a) Natureza da Contribuição: Se a contribuição foi feita como
doação ou como investimento vinculado a um retorno, isso pode influenciar o
direito de reembolso. E doações não geram direito à restituição.
b) Correção Monetária: Caso a devolução seja autorizada
ocorrerá à previsão de correção monetária para ajustar os valores à inflação,
porém a execução deste benefício depende de previsões financeiras e balanço de
dividas e ou acordos firmados.
Art. 113. É obrigatória a
inclusão no cadastro de uma cláusula determinando que o associado manifeste, no
momento de seu ingresso na associação, a vontade de requerer a devolução de sua
contribuição patrimonial em caso de dissolução, pois, será uma forma de
garantir transparência e alinhamento com os princípios da associação.
Art. 114. Na prática
administrativa deve se observar as diretrizes:
a) No ato de ingresso na associação devidamente formalizado o
associado que contribuir para o patrimônio da entidade poderá, mediante
manifestação expressa por escrito, requerer a restituição do valor contribuído,
corrigido monetariamente, em caso de extinção da associação, desde que tal
procedimento não contrarie os princípios deste estatuto da entidade ou a
legislação vigente, e que não comprometa o pagamento de dívidas previamente
contratadas.
b) A inexistência desta manifestação não assegura o benefício
previsto na cláusula do artigo, anteriormente prevista.
c) Após a homologação da adesão não é licito ao associado
incluir cláusulas de benefícios previstos nos itens anteriores deste artigo.
Parágrafo único - A manifestação
de vontade deverá ser formalizada por meio de um termo específico, assinado
pelo associado no momento de sua adesão, para assegurar o registro documental
de sua solicitação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. O corpo de empregados
da ASSOCIAÇÃO será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime
preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas
internas da instituição.
Art. 116. As reuniões dos órgãos
da associação serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros
próprios, devendo ser publicada para fins de transparência e independe de
aprovação externa.
Art. 117. O exercício das funções
de integrante do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não poderá ser
executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos.
Art. 118. A associação manterá a
escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades
legais e capazes de assegurar a sua exatidão.
Art. 119. A associação poderá ser
identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor
Executivo.
Art. 120. O Conselho Diretor
através do Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home Office no âmbito da
entidade para fins de otimizar as atividades e reduzir despesas com pessoal.
Art. 121. No âmbito da entidade
entendem-se como Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa.
Art. 122. Na entidade existirão
as seguintes formas de trabalhar home Office:
I – SERVIDOR contratado no regime
jurídico da CLT modalidade chamada de teletrabalho;
II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA,
denominado de freelance, trabalhando por projetos avulsos;
III – EMPRESÁRIO, nesta condição
deve ser titular de uma empresa home based, podendo ter sua sede em uma
residência.
Art. 123. Aplica-se as
disposições previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que
altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos
jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à
exercida por meios pessoais e diretos.
Art. 124. Na entidade associação
o voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297,
de 16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como
serviço voluntário.
Parágrafo único. O serviço
voluntário na associação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 125. O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade
fundacional, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto
e as condições de seu exercício.
Art. 126. O prestador do serviço
voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem
ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde
for prestado o serviço voluntário.
Art. 127. Permite-se no âmbito da
entidade o serviço voluntário, como a atividade não remunerada prestada por
pessoa física a associação em ações previamente aprovadas pelo Diretor
Executivo.
Art. 128. Os cargos dos Conselhos
Curador e Diretor não serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços
prestados.
Art. 129. Os cargos de Diretor
Executivo e Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação
assistencial poderá ser função remunerada, desde que atuem efetivamente na
gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo
mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser
fixado pelo Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento
administrativo.
Parágrafo Único. Aplica-se por
analogia no que couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de
julho de 2015, que altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor... E a remuneração dos seus
dirigentes; e dá outras providências.
Art. 130. Os imóveis previstos e citados
no estatuto de 2022, estão desde já autorizados a venda, o Diretor Executivo
deve autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados
na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136,
136; 137; 138; 139; 140 e 141 do Estatuto de 2022.
Art. 131. Fica autorizado o
leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 do estatuto de 2022, sendo que a
preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação
levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual.
Art. 132. Não havendo interesse
da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a
terceiros interessados.
Art. 133. A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, passa a denominar-se
INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é uma
entidade de direito privado, entidade virtual e presencial que se constitui em
uma associação, revogando, pois, o estatuto de 2022 em seu artigo 159.
Artigo 134. As
alterações do estatuto serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html
Artigo 135. O
PRESENTE ESTATUTO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE ÀS
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Diretor
Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e
licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.
_______________________________________________
Para constar,
eu, César Augusto Venâncio da Silva, tornam público. EXPEDIENTE ON LINE, segunda-feira,
23
de dezembro de 2024 - Publicado no sitio:
https://estatuto2020.blogspot.com/2024/12/edital-58-2024-manifestacoes.html
-
https://wwwfjfl.blogspot.com/2021/12/ata-2-reuniao-extraordinaria-prt.html
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