
https://www.informecadastral.com.br/cnpj/associacao-jose-furtado-leite-07322431000113
Terça-feira, 6 de
junho de 2023 - ATA - 1ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 29.173.184-2023 ATA DA
PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023. DIRETORIA EXECUTIVA DA
ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA VIRTUALMENTE E
SUBMETIDA A APROVAÇÃO APÓS ANÁLISE FÍSICA DO SEU CONTEÚDO.
https://estatuto2020.blogspot.com/2023/06/ata-1-reuniao-extraordinaria-prt.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html)
PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES
ADMINISTRATIVAS
ATA - 1ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –
PRT 29.173.184-2023
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023. DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS
JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA VIRTUALMENTE E SUBMETIDA À APROVAÇÃO APÓS
ANÁLISE FÍSICA DO SEU CONTEÚDO.
https://estatuto2020.blogspot.com/2022/06/oficio-circular-numero-30prt-26568110.html - https://mapaosc.ipea.gov.br/detalhar/442694
https://www.informecadastral.com.br/
https://associacaofurtadoleite.blogspot.com/
Aos seis dias do mês de junho do ano
de dois mil e vinte e três, as 19:56:03, na sede da SECRETARIA EXECUTIVA DA
ASSOCIAÇÃO de Pessoas, JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado,
estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, endereço RUA
BARBOSA DE FREITAS, 1741 - SALA 04 – ALDEOTA- CIDADE | ESTADO: FORTALEZA | CE.
CEP: 60170-021 - neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César
Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo
Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da ASSOCIAÇÃO,
vem pelo presente instrumento lavrar os termos da PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO
CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta oportunidade o Diretor Executivo da Associação
José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de forma “ad hoc”, o Sr.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Secretário Executivo da Associação (GESTÃO
2023). Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO
- PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência
dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103 - Os atos produzidos nas assembléias
gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à
retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão
suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos produzidos nas assembleias
gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou
ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são
considerados inválidos, nulos). Aberta a
sessão de caráter meramente homologatório o Diretor Executivo APRESENTA AS
SEGUINTES PAUTAS – PRIMEIRA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação
decidiu instituir a DECLARAÇÃO PRIVADA “ATO DECLARATÓRIO DE POSSE” do imóvel a
que se delibera nesta sessão. Após a aprovação e publicação desta ata a
entidade poderá instituir a ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE POSSE do imóvel
aqui tratado. DESCRITO NOS TERMOS. https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido
- Cidade, Fortaleza, 14 de março de 2022, Expediente On-Line, as 15h19min. Ofício
25.163.123-2022Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.A:
ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DOREGISTRO
DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ. Assunto;
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO).IMÓVEL SOBRE A POSSE DA
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE desde 1979, aproximadamente. REFERÊNCIA: AÇÃO
PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE. ATA NOTARIAL E USUCAPIÃOADMINISTRATIVO. A
Associação detém o domínio (O domínio significa a própria relação de
propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse
direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer
reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de
aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois,
gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS
da organização”. O imóvel encontra-se
encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado
do Ceará, assim descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no
centro urbano desta cidade, à Rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de
frente, com fundos correspondentes
medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO ANALÍTICO DO
GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065
há. Com perímetro de 196.94 metros. Atualmente está construída uma quadra
esportiva denominada QUADRA ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE. Autorização para firmar ato declaratório de
posse, nos termos em resumo (...) “https://pt.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido
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Cartório Santana Associação Furtado Leite José Corrigido"
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25.163.123-2022 Cartório Santana Associação Furtado Leite José Corrigido on
Scribd"
href="https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido#from_embed" style="text-decoration:
underline;">Ofício 25.163.123-2022 Cart...</a> by <a
title="View COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUSTIÇA Arbitral's profile on
Scribd" href="https://www.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed" style="text-decoration:
underline;">COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDAD...</a></p> De ordem
seguem em anexos os expedientes PLANTA
DO IMÓVEL GEOREFERENCIAMENTO, assinado pelo Engo. ARTHUR FERREIRA SAMPAIO, CREA
06173307415 DATADO DE 26.08.2021 – REALIZADO IN LOCO - OFÍCIO
25.163.123.2022 – AJFL – DESPESAS POR CONTA DE DOTAÇAO DA PROPRIA
ASSOCIAÇÃO. VEJA PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 – https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO - PUBLIQUE-SE - Cidade,
Fortaleza, 14 de março de 2022, Expediente On-Line, as 15:19. Ofício
25.163.123-2022. Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. A:
ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ. Assunto;
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO). IMÓVEL SOBRE A POSSE DA
ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE desde
1979, aproximadamente. REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE,
ATA NOTARIAL E USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO. Prezada Senhora, ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE, entidade pessoa jurídica de direito privado com atividade
econômica principal de associações de defesa de direitos sociais, inscrita no
CNPJ sob nº 07.322.431/0001-13, com sede na Rua Barbosa de Freitas, 1741,
Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, vem, "in
fine" assinado, requerer uma busca nos registros arquivados no Cartório do
2º. Ofício da Comarca de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, PARA IDENTIFICAR SE O IMÓVEL
REFERENCIADO NO ANEXO I(PRT 25.163.134), encontra-se registrado em nome de
terceiros ou da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO
LEITE. Os resultados da busca devem ser transcritos em uma CERTIDÃO NARRATIVA
CARTORIAL. Nos anos de 1979,
aproximadamente, a ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite adquiriu através de
instrumento particular a propriedade citada no ANEXO I. Porém, nunca se teve
notícias se o referido instrumento foi transformado em ESCRITURA PÚBLICA, ou
outro ato jurídico válido. A entidade se prepara para interpor uma AÇÃO
ADMINISTRATIVA junto ao CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO
CARIRI-CE com fins de proceder ao “Usucapião Administrativo”, nos termos da
NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Lei Federal nº 13.105, de
2015) PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016 - Altera o Código
de Normas Notarial e Registral do Ceará (CNNR) - Provimento Nº 08/2014-CGJ/CE,
sobre o reconhecimento da usucapião extrajudicial e seus procedimentos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que
introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento
extrajudicial do usucapião administrativo a ser realizada junto aos serviços
Registrais de Imóveis; CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está
inserida no fenômeno da desjudicialização de procedimentos de jurisdição
voluntária, com aproveitamento do foro extrajudicial. A requerente é
legítima de pleno DIREITO NA POSSE DO IMÓVEL A MAIS DE QUARENTA ANOS, como
não foi possível, localizar os ex-diretores, por estarem em local ignorados, ou
falecidos, a entidade se prepara para atender os critérios legais estabelecidos
no(s) artigo(s) da LEI DO REGISTRO PÚBLICO(LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1973. Dispõe sobre o registro público – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. ) In verbis. Art. 216-A. Sem
prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I -
ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e
de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o
disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da
situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer
outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo
da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o
imóvel. § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2o Se a planta não
contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes,
o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo
correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em
quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. § 3o O oficial de
registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao
Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e
documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem,
em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4o O oficial de registro de imóveis
promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver,
para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se
manifestar em 15 (quinze) dias. § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida,
poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de
imóveis. § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem
pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a
documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel
com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for
o caso. § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento
de dúvida, nos termos desta Lei. § 8o Ao final das diligências, se a
documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o
pedido. § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de
ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de
direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes
públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis
remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo
ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. §
11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de
condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos
reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis
confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do §
2o deste artigo. § 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio
edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo,
dispensada a notificação de todos os condôminos. § 13. Para efeito
do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja
em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que
deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas
vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um,
interpretado o silêncio do notificando como concordância. §
14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição
das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso
em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. §
15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata
o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários
poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante
a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do
art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março
de 2015 (Código de Processo Civil). A
Associação detém o domínio (O domínio significa a própria relação de
propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse
direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer
reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de
aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois,
gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS
da organização. Todavia a entidade, cumpre, por fim, ressaltar que é posseira
(a posse é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio,
quais sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos
práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre
determinada coisa, tem a posse desta). A principal testemunha desta aquisição
não se encontra mais entre nós, o saudoso homem público Sr. Rodrigues (Pai
da Senhora EUDOXIVANIA). O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima
Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado do Ceará, assim
descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no centro urbano
desta cidade, à rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente, com fundos
correspondentes medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO
ANALÍTICO DO GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E
CORRESPONDENDO a 0,2065 há. Com perímetro de 196.94 metros. Atualmente está
construído uma quadra esportiva denominada QUADRA ESPORTIVA CICENATO FURTADO
LEITE. Para instruir a
declaração de posse e o PROCESSO DE USUCAPIÃO se faz necessário intimar os
confinantes bem como aqueles que esteja com o imóvel registrado em Cartório, em
seu nome. Alertando que a hoje SSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE detém a posse a 43
anos, aproximadamente. Diante do exposto se faz necessária uma CERTIDÃO DO REGISTRO
IMOBILIÁRIO descrevendo se existe (Para o imóvel acima caracterizado, se
encontra registrado com a indicação da sua área de forma precisa. Devendo
informar: o Registro nº ____ à folha _____ e o Livro _____. Bem como a
data deste registro, com os limites acima descritos). Diante do exposto e,
obedecendo aos critérios e a definição da lei, requer a Senhora Titular que,
após os trâmites legais, proceda administrativamente a expedição da CERTIDÃO
REQUERIDA. A associação determinou a
realização de perícia de GEOREFERENCIAMENTO conforme se comprova com a planta e
memorial descritivo, assinados por profissional habilitado. Nestes termos se firma o presente expediente
para os fins de direito. Professor César Augusto Venâncio
da SILVA. Secretário Executivo. DE
ACORDO: AUTORIZADO. Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO
José Furtado Leite. https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/03/oficio-25163123-2022-do-secretario.html https://pt.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido#from_embed Diante dos expedientes apresentados, a
Associação decide: “(...)A requerente é legítima de pleno DIREITO NA POSSE DO
IMÓVEL A MAIS DE QUARENTA ANOS, como não foi possível, localizar os
ex-diretores, por estarem em local ignorados, ou falecidos, a entidade se
prepara para atender os critérios legais estabelecidos no(s) artigo(s) da LEI
DO REGISTRO PÚBLICO(LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o
registro público – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
) In verbis. Art. 216-A.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo,
a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I -
ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e
de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o
disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo
conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da
situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer
outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo
da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o
imóvel. § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2o Se a planta não
contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar
consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como
concordância. § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao
Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de
recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4o
O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de
grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5o Para a
elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas
diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6o Transcorrido o prazo de
que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o
deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de
imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo
permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7o Em qualquer caso, é
lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9o A rejeição do pedido
extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos
titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por
algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de
registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da
situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para
adequá-la ao procedimento comum. § 11.
No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio
edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e
outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e
bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste
artigo. § 12. Se o imóvel confinante contiver
um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o
deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. § 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não
seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não
sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua
notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de
grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio
do notificando como concordância. § 14.
Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das
serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em
que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. § 15. No caso de ausência ou insuficiência dos
documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais
dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação
administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber,
ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei
no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil). A Associação detém o domínio (O domínio
significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel,
garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo
ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à
legitimidade do ato de aquisição), todavia não está de posse do documento de
compra e venda, pois, gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir
os “ARQUIVOS MORTOS da organização.
Todavia a entidade, cumpre, por fim, ressaltar que é posseira (a posse é
o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais sejam:
usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos práticos, todo
aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre determinada coisa,
tem a posse desta). Diante da situação determina a lavratura da ESCRITURA
PARTICULAR DE declaração de POSSE e em seguida viabilizar a ESCRUTRA PÚBLICA DE
DECLARAÇÃO DE POSSE de forma facultativa. E não for instituída a ESCRITURA
PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE POSSE a associação deve proceder o REGISTRO DA
ESCRITURA PARTICULAR em títulos e documentos da Comarca de Santana do Cariri no
Estado do Ceará. O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304,
na cidade de Santana do Cariri, Estado do Ceará, assim descrito e
caracterizado: uma (1) área de terra encravada no centro urbano desta cidade, à
rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente, com fundos correspondentes
medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO ANALÍTICO DO
GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065
há. Com perímetro de 196.94 metros.
Atualmente está construído uma quadra esportiva denominada QUADRA
ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE. Aprovada.
Por ser uma pauta de reunião
homologatória de caráter administrativo e que não vai se desfazer de bens da
associação, a presente sessão foi convocada através de convite simples aos membros
do colegiado, transmitido de forma oral. APROVADA_____________________________________ SEGUNDA PAUTA – Comunica que APÓS
AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu REGULARIZAR a situação
fundiária de diversos imóveis que se encontram na prática, quase, abandonados. Assim,
estar autorizado à venda do imóvel situado na cidade de SANTANA DO CARIRI – CE nos
termos: (...) VEJA https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO
- <iframe class="scribd_iframe_embed" title="Prt 1.224.195
Relatório Final 2018 ASSOCIAÇÃO
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underline;">CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA S...</a></p> https://associacaofurtadoleite.blogspot.com/
EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E
VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS – TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado
ABAIXO(Iconografias I, II, III. IV e V), devendo daí derivar uma ESCRITURA
PARTICULAR ou pública a critério do adquirente que será averbada a margem do
REGISTRO competente junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
SANTANA DO CARIRI. A instituição ainda não definiu o comprador por conta de
negociações financeiras. Todavia no momento em que for homologada a transação
autorizada já se encontra, para que se efetive a ESCRITURA PÚBLICA. PELA ASSOCIAÇÃO DEVE O SENHOR DIRETOR OU O
PROCURADOR COM PROCURAÇÃO ANEXO A ESTA ATA ASSINAR OS TERMOS LEGAIS DA
ESCRITURA PÚBLICA – PELA ASSOCIAÇÃO FICA AUTORIZADO - CONTRATANTE CEDENTE - Sr.
ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO. SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO
– SERÁ IDENTIFICADO EM CARTÓRIO, NO ATO DA ASSINATURA, POIS, AINDA NÃO FOI
DEFINIDO O COMPRADOR. Imóvel descrito no
GEOREFERENCIAMENTO que com esta ata baixa, vinculado ao imóvel na Rua JOSÉ AUGUSTO,
confinando com parte da Rua ULISSES COELHO, confinando com a propriedade de CICINATO
FURTADO LEITE, na cidade de Santana do Cariri-Ceará. Por fim, a ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite passa a posse e todos
os direitos presente e futuro do imóvel CITADO exclusivamente A LAVRATURA DA escritura pública JUNTO ao CARTÓRIO
DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Por ser uma pauta de reunião
homologatória de caráter administrativo, a presente sessão foi
convocada através de convite simples aos membros do colegiado, TAMBÉM, transmitido
de forma escrita pelo EDITAL sem número de
06 de maio de 2023. APROVADA____________________________ EDITAL
CONVOCATÓRIO: Edital Número 57.2023 - PRT 29.173.174-2023 de 06 de maio de 2023. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Associação José Furtado Leite
para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do ano de 2023 e dá outras
providências. O Diretor Executivo
do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada JOSÉ FURTADO LEITE,
pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Comarca de Fortaleza,
Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto; Considerando
que a entidade ASSSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro
de um processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DA ENTIDADE, ocorrida em julho do ano de 2021, cujos expedientes foram
amplamente difundidos nas redes sociais e podem ser monitorados no link: https://wwwfjfl.blogspot.com/; Considerando
os Termos do Relatório de AUDITORIA realizada na entidade José Furtado Leite,
cujos termos encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 -https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-
2018- PRT 948679 Edital 4.2018. José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/
- Prt-948679 – Edital - 4-2018--Jose-Furtado-Leite. Faz saber aos seus
públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve
se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 6 de junho de 2023, a
partir das 17:00 horas com fins de homologar a aprovação dos termos
do presente Edital. Cujas pautas já estão disponibilizadas: PRIMEIRA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu instituir a DECLARAÇÃO
PRIVADA “ATO DECLARATÓRIO DE POSSE” do imóvel a que se delibera na sessão,
convocada. DESCRITO NOS TERMOS. https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido
. Ofício 25.163.123-2022. Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO
CEARÁ. SEGUNDA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu REGULARIZAR a situação
fundiária de diversos imóveis que se encontram na prática, quase, abandonados. Assim,
estar autorizado à venda do imóvel situado na cidade de SANTANA DO CARIRI – CE –
ANEXOS I, II, III e IV. EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS – TRANSFERE A POSSE
DO IMÓVEL citado ABAIXO (Iconografias I, II, III. IV e V). TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE ACORDO COM
O GEOREFERENCIAMENTO APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE
INVASÃO DEVE A ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE
REINTEGRAÇÃO, REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM MOEDA
CORRENTE. A Reunião adotará o
seguinte meio de comunicação permitido pelo estatuto, uso de mídias
eletrônicas. E para constar, eu Diretor Executivo da Associação JOSÉ FURTADO
LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo Associação José Furtado
Leite. Passado em Fortaleza, Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista – Ministério
do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Associação José
Furtado Leite. Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE - Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite. TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE
ACORDO COM O GEOREFERENCIAMENTO APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM
SITUAÇÃO DE INVASÃO DEVE A ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES
JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO, REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO
EM MOEDA CORRENTE. . APROVADA____________________________________________________
Diante da transcrição dos termos das
deliberações, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, determinou
que o presente termo, ata fosse submetida ao conhecimento dos demais membros da
entidade, embora não tenham funções deliberativas. E não havendo embargos as
deliberações, que estas sejam assinadas, empós, encaminhar a transcrição para
registro e averbação em CARTÓRIO. A ata foi transcrita e publicada de forma
virtual. O Senhor Secretário Geral assina. Não havendo mais nada a deliberar o
Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE determina o encerramento do
presente TERMO. ANTONIO CÉSAR
EVANGELISTA TAVARES, DIRETOR EXECUTIVO:
______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA – Secretário Geral. ![]()
ASSINATURAS:
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html
PROCEDIMENTO
VIRTUAL PAI 07-PRT 17 097 457 2021
Art. 81. Os processos administrativos e as pautas
de gestão de competência da Diretoria Executiva da fundação, a critério do
Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a
deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões
realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos
órgãos da ASSOCIAÇÃO.
EXPEDIENTE VIRTUAL
Fortaleza, 06.06.2023
DESPACHO
PRT 29.173.188-2023
Recebido hoje.
De ordem do Diretor, considerando a conclusão do Processo Interno,
determino seu arquivamento na sede da CJC-INESPEC na Rua Dr. Fernando Augusto,
119-E.
CIENTE DE FORMA VIRTUAL - DE ACORDO.
![]()
Assessor do Procedimento
Ciente: Diretor
Executivo da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite

ANEXOS

ICONOGRAFIA I

ICONOGRAFIA II

ICONOGRAFIA III

ICONOGRAFIA IV

ICONOGRAFIA V

https://www.informecadastral.com.br/cnpj/associacao-jose-furtado-leite-07322431000113
https://estatuto2020.blogspot.com/2023/06/ata-1-reuniao-extraordinaria-prt.html
https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html)
Edital Número 57.2023 - PRT 29.173.174-2023 de 06 de maio de 2023.
EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Associação José Furtado Leite
para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do ano de 2023 e dá outras
providências.
O Diretor Executivo
do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada JOSÉ FURTADO LEITE,
pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Comarca de Fortaleza,
Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto;
Considerando que a
entidade ASSSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um
processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA
ENTIDADE, ocorrida em julho do ano de 2021, cujos expedientes foram amplamente
difundidos nas redes sociais e podem ser monitorados no link: https://wwwfjfl.blogspot.com/;
Considerando os
Termos do Relatório de AUDITORIA realizada na entidade José Furtado Leite,
cujos termos encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 -https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-
2018- PRT 948679 Edital 4.2018. José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/
- Prt-948679 – Edital - 4-2018--Jose-Furtado-Leite.
Faz saber aos seus
públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve
se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 6 de junho de 2023, a
partir das 17:00 horas com fins de homologar a aprovação dos termos
do presente Edital. Cujas pautas já estão disponibilizadas:
PRIMEIRA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu instituir a DECLARAÇÃO
PRIVADA “ATO DECLARATÓRIO DE POSSE” do imóvel a que se delibera na sessão,
convocada. DESCRITO NOS TERMOS. https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido
. Ofício 25.163.123-2022. Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ
FURTADO LEITE. A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO
CEARÁ.
SEGUNDA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu REGULARIZAR a situação
fundiária de diversos imóveis que se encontram na prática, quase, abandonados. Assim,
estar autorizado à venda do imóvel situado na cidade de SANTANA DO CARIRI – CE –
ANEXOS I, II, III e IV. EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA
DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS – TRANSFERE A POSSE
DO IMÓVEL citado ABAIXO (Iconografias I, II, III. IV e V).
TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE ACORDO COM O GEOREFERENCIAMENTO
APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE INVASÃO DEVE A
ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO,
REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM MOEDA CORRENTE. A Reunião adotará o seguinte meio de
comunicação permitido pelo estatuto, uso de mídias eletrônicas. E para constar,
eu Diretor Executivo da Associação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência
pública. Diretor Executivo Associação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza,
Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista – Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite. Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE - Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite. TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE
ACORDO COM O GEOREFERENCIAMENTO APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM
SITUAÇÃO DE INVASÃO DEVE A ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES
JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO, REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO
EM MOEDA CORRENTE. A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação permitido
pelo estatuto, uso de mídias eletrônicas. E para constar, eu Diretor Executivo
da Associação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo
Associação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, Antônio César Evangelista
Tavares. Jornalista – Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor
Executivo da Associação José Furtado Leite. Jornalista - Ministério do Trabalho,
Reg. MTB 3597-CE - Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite.
______________________________________________________________________
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA – Secretário Geral. ![]()
ASSINATURAS: CIENTE.
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