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terça-feira, 6 de junho de 2023

ATA - 1ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 29.173.184-2023 ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023. DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA VIRTUALMENTE E SUBMETIDA A APROVAÇÃO APÓS ANÁLISE FÍSICA DO SEU CONTEÚDO.

Descrição: SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

https://www.informecadastral.com.br/cnpj/associacao-jose-furtado-leite-07322431000113

Terça-feira, 6 de junho de 2023 - ATA - 1ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – PRT 29.173.184-2023 ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023. DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA VIRTUALMENTE E SUBMETIDA A APROVAÇÃO APÓS ANÁLISE FÍSICA DO SEU CONTEÚDO.

https://estatuto2020.blogspot.com/2023/06/ata-1-reuniao-extraordinaria-prt.html

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html

PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

ATA - 1ª. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA –

PRT 29.173.184-2023

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2023. DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS JOSÉ FURTADO LEITE. ATA TRANSCRITA VIRTUALMENTE E SUBMETIDA À APROVAÇÃO APÓS ANÁLISE FÍSICA DO SEU CONTEÚDO. 

https://estatuto2020.blogspot.com/2022/06/oficio-circular-numero-30prt-26568110.html - https://mapaosc.ipea.gov.br/detalhar/442694

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https://associacaofurtadoleite.blogspot.com/

 

 

 

 

 

Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, as 19:56:03, na sede da SECRETARIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO de Pessoas, JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará,  endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, 1741 - SALA 04 – ALDEOTA- CIDADE | ESTADO: FORTALEZA | CE. CEP: 60170-021 - neste ato representado pelo seu Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da ASSOCIAÇÃO, vem pelo presente instrumento lavrar os termos da PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA  DO CONSELHO DIRETOR – SESSÃO ASSEMBLEIA VIRTUAL - ATA DE REUNIÃO VIRTUAL. Nesta oportunidade o Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite, convoca para secretariar a sessão, de forma “ad hoc”, o Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, Secretário Executivo da Associação (GESTÃO 2023). Na oportunidade o Diretor Executivo avocou os termos do ESTATUTO - PARTES CAPÍTULO X PLENÁRIO VIRTUAL DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS, para ciência dos membros do Conselho Diretor e de terceiros (Dos artigos Art. 79 ao Art. 103 - Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato) e art. 104(Os atos produzidos nas assembleias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos).  Aberta a sessão de caráter meramente homologatório o Diretor Executivo APRESENTA AS SEGUINTES PAUTAS – PRIMEIRA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu instituir a DECLARAÇÃO PRIVADA “ATO DECLARATÓRIO DE POSSE” do imóvel a que se delibera nesta sessão. Após a aprovação e publicação desta ata a entidade poderá instituir a ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE POSSE do imóvel aqui tratado. DESCRITO NOS TERMOS. https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido - Cidade, Fortaleza, 14 de março de 2022, Expediente On-Line, as 15h19min. Ofício 25.163.123-2022Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DOREGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ. Assunto; SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO).IMÓVEL SOBRE A POSSE DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE desde 1979, aproximadamente. REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE. ATA NOTARIAL E USUCAPIÃOADMINISTRATIVO. A Associação detém o domínio (O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois, gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS da organização”.  O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado do Ceará, assim descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no centro urbano desta cidade, à Rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente, com fundos  correspondentes medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO ANALÍTICO DO GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065 há. Com perímetro de 196.94 metros. Atualmente está construída uma quadra esportiva denominada QUADRA ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE.  Autorização para firmar ato declaratório de posse, nos termos em resumo (...) https://pt.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido - <iframe class="scribd_iframe_embed" title="Ofício 25.163.123-2022 Cartório Santana Associação Furtado Leite José Corrigido" src="https://www.scribd.com/embeds/564662598/content?start_page=1&view_mode=scroll&access_key=key-6SbBT7GnaqaKCKgS3Pcr" tabindex="0" data-auto-height="true" data-aspect-ratio="0.707221350078493" scrolling="no" width="100%" height="600" frameborder="0"></iframe><p  style="   margin: 12px auto 6px auto;   font-family: Helvetica,Arial,Sans-serif;   font-style: normal;   font-variant: normal;   font-weight: normal;   font-size: 14px;   line-height: normal;   font-size-adjust: none;   font-stretch: normal;   -x-system-font: none;   display: block;"   ><a title="View Ofício 25.163.123-2022 Cartório Santana Associação Furtado Leite José Corrigido on Scribd" href="https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido#from_embed"  style="text-decoration: underline;">Ofício 25.163.123-2022 Cart...</a> by <a title="View COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA JUSTIÇA Arbitral's profile on Scribd" href="https://www.scribd.com/user/422731014/COMISSAO-DE-JUSTICA-E-CIDADANIA-JUSTICA-Arbitral#from_embed"  style="text-decoration: underline;">COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDAD...</a></p> De ordem seguem em anexos os expedientes  PLANTA DO IMÓVEL GEOREFERENCIAMENTO, assinado pelo Engo. ARTHUR FERREIRA SAMPAIO, CREA 06173307415 DATADO DE 26.08.2021 – REALIZADO IN LOCO -  OFÍCIO  25.163.123.2022 – AJFL – DESPESAS POR CONTA DE DOTAÇAO DA PROPRIA ASSOCIAÇÃO. VEJA PRT 1.224.195 Relatório Final 2018 –  https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO  - PUBLIQUE-SE - Cidade, Fortaleza, 14 de março de 2022, Expediente On-Line, as 15:19. Ofício 25.163.123-2022. Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ. Assunto; SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA (IMÓVEL URBANO). IMÓVEL SOBRE A POSSE DA ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE  desde 1979, aproximadamente. REFERÊNCIA: AÇÃO PREPARATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, ATA NOTARIAL E USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO. Prezada Senhora, ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, entidade pessoa jurídica de direito privado com atividade econômica principal de associações de defesa de direitos sociais, inscrita no CNPJ sob nº 07.322.431/0001-13, com sede na Rua Barbosa de Freitas, 1741, Aldeota, cidade Fortaleza, Estado Ceará, CEP 60.170.021, vem, "in fine" assinado, requerer uma busca nos registros arquivados no Cartório do 2º. Ofício da Comarca de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ, PARA IDENTIFICAR SE O IMÓVEL REFERENCIADO NO ANEXO I(PRT 25.163.134), encontra-se registrado em nome de terceiros ou da ASSOCIAÇÃO  JOSÉ FURTADO LEITE. Os resultados da busca devem ser transcritos em uma CERTIDÃO NARRATIVA CARTORIAL.  Nos anos de 1979, aproximadamente, a ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite adquiriu através de instrumento particular a propriedade citada no ANEXO I. Porém, nunca se teve notícias se o referido instrumento foi transformado em ESCRITURA PÚBLICA, ou outro ato jurídico válido. A entidade se prepara para interpor uma AÇÃO ADMINISTRATIVA junto ao CARTÓRIO DO 2º. OFÍCIO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI-CE com fins de proceder ao “Usucapião Administrativo”, nos termos da NORMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Lei Federal nº 13.105, de 2015) PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016 - Altera o Código de Normas Notarial e Registral do Ceará (CNNR) - Provimento Nº 08/2014-CGJ/CE, sobre o reconhecimento da usucapião extrajudicial e seus procedimentos. CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento extrajudicial do usucapião administrativo a ser realizada junto aos serviços Registrais de Imóveis; CONSIDERANDO que a usucapião administrativa está inserida no fenômeno da desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária, com aproveitamento do foro extrajudicial. A requerente é legítima de pleno DIREITO NA POSSE DO IMÓVEL A MAIS DE QUARENTA ANOS, como não foi possível, localizar os ex-diretores, por estarem em local ignorados, ou falecidos, a entidade se prepara para atender os critérios legais estabelecidos no(s) artigo(s) da LEI DO REGISTRO PÚBLICO(LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o registro público –  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. ) In verbis. Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo. § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).  A Associação detém o domínio (O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois, gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS da organização. Todavia a entidade, cumpre, por fim, ressaltar que é posseira (a posse é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre determinada coisa, tem a posse desta). A principal testemunha desta aquisição não se encontra mais entre nós, o saudoso homem público Sr. Rodrigues (Pai da Senhora EUDOXIVANIA). O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado do Ceará, assim descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no centro urbano desta cidade, à rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente, com fundos correspondentes medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO ANALÍTICO DO GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065 há. Com perímetro de 196.94 metros. Atualmente está construído uma quadra esportiva denominada QUADRA ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE.  Para instruir a declaração de posse e o PROCESSO DE USUCAPIÃO se faz necessário intimar os confinantes bem como aqueles que esteja com o imóvel registrado em Cartório, em seu nome. Alertando que a hoje SSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE detém a posse a 43 anos, aproximadamente. Diante do exposto se faz necessária uma CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO descrevendo se existe (Para o imóvel acima caracterizado, se encontra registrado com a indicação da sua área de forma precisa. Devendo informar: o Registro nº ____ à folha _____ e o Livro _____. Bem como a data deste registro, com os limites acima descritos). Diante do exposto e, obedecendo aos critérios e a definição da lei, requer a Senhora Titular que, após os trâmites legais, proceda administrativamente a expedição da CERTIDÃO REQUERIDA.  A associação determinou a realização de perícia de GEOREFERENCIAMENTO conforme se comprova com a planta e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado.  Nestes termos se firma o presente expediente para os fins de direito.   Professor César Augusto Venâncio da SILVA.  Secretário Executivo. DE ACORDO: AUTORIZADO.  Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite. https://wwwfjfl.blogspot.com/2022/03/oficio-25163123-2022-do-secretario.html  https://pt.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido#from_embed  Diante dos expedientes apresentados, a Associação decide: “(...)A requerente é legítima de pleno DIREITO NA POSSE DO IMÓVEL A MAIS DE QUARENTA ANOS, como não foi possível, localizar os ex-diretores, por estarem em local ignorados, ou falecidos, a entidade se prepara para atender os critérios legais estabelecidos no(s) artigo(s) da LEI DO REGISTRO PÚBLICO(LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre o registro público – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.015%2C%20DE%2031%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201973.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20registros%20p%C3%BAblicos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. )   In verbis.   Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10.  Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. § 11.  No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo. § 12.  Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos. § 13.  Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. § 14.  Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. § 15.  No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).   A Associação detém o domínio (O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo o exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição), todavia não está de posse do documento de compra e venda, pois, gestões anteriores não se organizaram de forma a garantir os “ARQUIVOS MORTOS da organização.   Todavia a entidade, cumpre, por fim, ressaltar que é posseira (a posse é o exercício fático de alguns dos poderes decorrentes do domínio, quais sejam: usar, fruir ou gozar, dispor e reivindicar ou reaver. Em termos práticos, todo aquele que puder exercer um destes poderes dominiais sobre determinada coisa, tem a posse desta). Diante da situação determina a lavratura da ESCRITURA PARTICULAR DE declaração de POSSE e em seguida viabilizar a ESCRUTRA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE POSSE de forma facultativa. E não for instituída a ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE POSSE a associação deve proceder o REGISTRO DA ESCRITURA PARTICULAR em títulos e documentos da Comarca de Santana do Cariri no Estado do Ceará. O imóvel encontra-se encravado na Rua Otílio Lima Verde, 304, na cidade de Santana do Cariri, Estado do Ceará, assim descrito e caracterizado: uma (1) área de terra encravada no centro urbano desta cidade, à rua OTILIO LIMA VERDE, com 69,11 metros de frente, com fundos correspondentes medida de 67,14 metros, confinando conforme descrição QUADRO ANALÍTICO DO GEOREFERENCIAMENTO ANEXO I. Com área de 2.065.93 m2 E CORRESPONDENDO a 0,2065 há. Com perímetro de 196.94 metros.   Atualmente está construído uma quadra esportiva denominada QUADRA ESPORTIVA CICENATO FURTADO LEITE. Aprovada. Por ser uma pauta de reunião homologatória de caráter administrativo e que não vai se desfazer de bens da associação, a presente sessão foi convocada através de convite simples aos membros do colegiado, transmitido de forma oral.  APROVADA_____________________________________ SEGUNDA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu REGULARIZAR a situação fundiária de diversos imóveis que se encontram na prática, quase, abandonados. Assim, estar autorizado à venda do imóvel situado na cidade de SANTANA DO CARIRI – CE nos termos: (...) VEJA https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO - <iframe class="scribd_iframe_embed" title="Prt 1.224.195 Relatório Final 2018 ASSOCIAÇÃO src="https://www.scribd.com/embeds/395402246/content?start_page=1&view_mode=scroll&access_key=key-bYXOsGd52AtfDnSlf4rr" tabindex="0" data-auto-height="true" data-aspect-ratio="0.7068965517241379" scrolling="no" width="100%" height="600" frameborder="0"></iframe><p  style="   margin: 12px auto 6px auto;   font-family: Helvetica,Arial,Sans-serif;   font-style: normal;   font-variant: normal;   font-weight: normal;   font-size: 14px;   line-height: normal;   font-size-adjust: none;   font-stretch: normal;   -x-system-font: none;   display: block;"   ><a title="View Prt 1.224.195 Relatório Final 2018 ASSOCIAÇÃO on Scribd" href="https://www.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final-2018-FUNDACAO#from_embed"  style="text-decoration: underline;">Prt 1.224.195 Relatório Fin...</a> by <a title="View CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA's profile on Scribd" href="https://www.scribd.com/user/438561407/CESAR-AUGUSTO-VENANCIO-DA-SILVA#from_embed"  style="text-decoration: underline;">CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA S...</a></p> https://associacaofurtadoleite.blogspot.com/ EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS – TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado ABAIXO(Iconografias I, II, III. IV e V), devendo daí derivar uma ESCRITURA PARTICULAR ou pública a critério do adquirente que será averbada a margem do REGISTRO competente junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI. A instituição ainda não definiu o comprador por conta de negociações financeiras. Todavia no momento em que for homologada a transação autorizada já se encontra, para que se efetive a ESCRITURA PÚBLICA.  PELA ASSOCIAÇÃO DEVE O SENHOR DIRETOR OU O PROCURADOR COM PROCURAÇÃO ANEXO A ESTA ATA ASSINAR OS TERMOS LEGAIS DA ESCRITURA PÚBLICA – PELA ASSOCIAÇÃO FICA AUTORIZADO - CONTRATANTE CEDENTE - Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, representante da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO.  SEGUNDO CONTRATANTE CESSIONÁRIO – SERÁ IDENTIFICADO EM CARTÓRIO, NO ATO DA ASSINATURA, POIS, AINDA NÃO FOI DEFINIDO O COMPRADOR.  Imóvel descrito no GEOREFERENCIAMENTO que com esta ata baixa, vinculado ao imóvel na Rua JOSÉ AUGUSTO, confinando com parte da Rua ULISSES COELHO, confinando com a propriedade de CICINATO FURTADO LEITE, na cidade de Santana do Cariri-Ceará. Por fim, a ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite passa a posse e todos os direitos presente e futuro do  imóvel CITADO  exclusivamente  A LAVRATURA DA escritura pública JUNTO ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SANTANA DO CARIRI-CEARÁ. Por ser uma pauta de reunião homologatória de caráter administrativo, a presente sessão foi convocada através de convite simples aos membros do colegiado, TAMBÉM, transmitido de forma escrita pelo EDITAL  sem número de  06 de maio de 2023.  APROVADA____________________________ EDITAL CONVOCATÓRIO:  Edital Número 57.2023 - PRT 29.173.174-2023 de  06 de maio de 2023. EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Associação José Furtado Leite para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do ano de 2023 e dá outras providências.  O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto; Considerando que a entidade ASSSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE, ocorrida em julho do ano de 2021, cujos expedientes foram amplamente difundidos nas redes sociais e podem ser monitorados no link: https://wwwfjfl.blogspot.com/; Considerando os Termos do Relatório de AUDITORIA realizada na entidade José Furtado Leite, cujos termos encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018  -https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final- 2018- PRT 948679 Edital 4.2018. José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/ - Prt-948679 – Edital - 4-2018--Jose-Furtado-Leite. Faz saber aos seus públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 6 de junho de 2023, a partir das 17:00 horas com fins de homologar a aprovação  dos termos do presente Edital. Cujas pautas já estão disponibilizadas: PRIMEIRA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu instituir a DECLARAÇÃO PRIVADA “ATO DECLARATÓRIO DE POSSE” do imóvel a que se delibera na sessão, convocada. DESCRITO NOS TERMOS. https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido . Ofício 25.163.123-2022. Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ.  SEGUNDA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu REGULARIZAR a situação fundiária de diversos imóveis que se encontram na prática, quase, abandonados. Assim, estar autorizado à venda do imóvel situado na cidade de SANTANA DO CARIRI – CE – ANEXOS I, II, III e IV. EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS – TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado ABAIXO (Iconografias I, II, III. IV e V). TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE ACORDO COM O GEOREFERENCIAMENTO APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE INVASÃO DEVE A ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO, REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM MOEDA CORRENTE.  A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação permitido pelo estatuto, uso de mídias eletrônicas. E para constar, eu Diretor Executivo da Associação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo Associação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista – Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite.  Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE - Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO  José Furtado Leite.  TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE ACORDO COM O GEOREFERENCIAMENTO APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE INVASÃO DEVE A ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO, REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM MOEDA CORRENTE. .  APROVADA____________________________________________________ Diante da transcrição dos termos das deliberações, o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, determinou que o presente termo, ata fosse submetida ao conhecimento dos demais membros da entidade, embora não tenham funções deliberativas. E não havendo embargos as deliberações, que estas sejam assinadas, empós, encaminhar a transcrição para registro e averbação em CARTÓRIO. A ata foi transcrita e publicada de forma virtual. O Senhor Secretário Geral  assina. Não havendo mais nada a deliberar o Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE determina o encerramento do presente TERMO.  ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES, DIRETOR EXECUTIVO:

Descrição: E:\DOCUMENTOS OFICIAIS PRT 729007.2018.06.1753.730760\Ofícios em Word\Fundações\847291 FUNDAÇÃO CÉSAR TAVARES ASSINATURA VIRTUAL.jpg______________________________________________________________________ CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA – Secretário Geral. Descrição: Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

ASSINATURAS:

 

 

Descrição: SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/10/

https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/edital-212020-quarta-feira-8-de-abril.html

PROCEDIMENTO VIRTUAL PAI 07-PRT 17 097 457 2021

Art. 81. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da fundação, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.

EXPEDIENTE VIRTUAL

Fortaleza, 06.06.2023

DESPACHO

PRT 29.173.188-2023

 

Recebido hoje.

De ordem do Diretor, considerando a conclusão do Processo Interno, determino seu arquivamento na sede da CJC-INESPEC na Rua Dr. Fernando Augusto, 119-E.

CIENTE DE FORMA VIRTUAL - DE ACORDO.

 

Descrição: Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

Assessor do Procedimento

Descrição: E:\DOCUMENTOS OFICIAIS PRT 729007.2018.06.1753.730760\Ofícios em Word\Fundações\847291 FUNDAÇÃO CÉSAR TAVARES ASSINATURA VIRTUAL.jpgCiente: Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO José Furtado Leite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Descrição: SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

ANEXOS

ICONOGRAFIA I

ICONOGRAFIA II

 

ICONOGRAFIA III

 

ICONOGRAFIA IV

 

ICONOGRAFIA V

 

 

 

 Descrição: SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

https://www.informecadastral.com.br/cnpj/associacao-jose-furtado-leite-07322431000113

https://estatuto2020.blogspot.com/2023/06/ata-1-reuniao-extraordinaria-prt.html

https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html)

 

Edital Número 57.2023 - PRT 29.173.174-2023 de  06 de maio de 2023.

EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Associação José Furtado Leite para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do ano de 2023 e dá outras providências. 

 

O Diretor Executivo do Conselho Diretor da Associação de pessoas denominada JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, NOS TERMOS dos artigos 47, 48, 49 e 50 do Estatuto;

Considerando que a entidade ASSSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE pode dispor de seus bens dentro de um processo legal nos termos do estatuto aprovado na 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE, ocorrida em julho do ano de 2021, cujos expedientes foram amplamente difundidos nas redes sociais e podem ser monitorados no link: https://wwwfjfl.blogspot.com/;

Considerando os Termos do Relatório de AUDITORIA realizada na entidade José Furtado Leite, cujos termos encontram-se publicados: PRT 1.224.195 Relatório Final 2018  -https://pt.scribd.com/document/395402246/Prt-1-224-195-Relatorio-Final- 2018- PRT 948679 Edital 4.2018. José Furtado Leite. https://pt.scribd.com/document/382120046/ - Prt-948679 – Edital - 4-2018--Jose-Furtado-Leite.

Faz saber aos seus públicos e aos interessados, que o Conselho Diretor da entidade deve se reunir de forma virtual e extraordinária na data de 6 de junho de 2023, a partir das 17:00 horas com fins de homologar a aprovação  dos termos do presente Edital. Cujas pautas já estão disponibilizadas:

PRIMEIRA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu instituir a DECLARAÇÃO PRIVADA “ATO DECLARATÓRIO DE POSSE” do imóvel a que se delibera na sessão, convocada. DESCRITO NOS TERMOS. https://www.scribd.com/document/564662598/Oficio-25-163-123-2022-Cartorio-Santana-Associacao-Fundacao-Furtado-Leite-Jose-Corrigido . Ofício 25.163.123-2022. Do: Secretário Geral da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. A: ILUSTRISSIMA SENHORA, TEREZINHA FERNANDES COSTA, TITULAR DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE SANTANA DO CARIRI, ESTADO DO CEARÁ. 

SEGUNDA PAUTA – Comunica que APÓS AUDITORIA INTERNA a Associação decidiu REGULARIZAR a situação fundiária de diversos imóveis que se encontram na prática, quase, abandonados. Assim, estar autorizado à venda do imóvel situado na cidade de SANTANA DO CARIRI – CE – ANEXOS I, II, III e IV. EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BENS E DIREITOS IMOBILIÁRIOS – TRANSFERE A POSSE DO IMÓVEL citado ABAIXO (Iconografias I, II, III. IV e V).

TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE ACORDO COM O GEOREFERENCIAMENTO APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE INVASÃO DEVE A ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO, REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM MOEDA CORRENTE.  A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação permitido pelo estatuto, uso de mídias eletrônicas. E para constar, eu Diretor Executivo da Associação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo Associação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista – Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite.  Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE - Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO  José Furtado Leite.  TERCEIRA PAUTA – Comunica que DE ACORDO COM O GEOREFERENCIAMENTO APRESENTADO NO ANEXO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE INVASÃO DEVE A ASSOCIAÇÃO AVALIAR AS POSSIBILIDADE DE AÇÕES JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO, REVINDICATÓRIA DE POSSE OU E MEDIAÇÃO COM INDENIZAÇÃO EM MOEDA CORRENTE. A Reunião adotará o seguinte meio de comunicação permitido pelo estatuto, uso de mídias eletrônicas. E para constar, eu Diretor Executivo da Associação JOSÉ FURTADO LEITE, assino e dou ciência pública. Diretor Executivo Associação José Furtado Leite. Passado em Fortaleza, Antônio César Evangelista Tavares. Jornalista – Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE. Diretor Executivo da Associação José Furtado Leite.  Jornalista - Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597-CE - Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO  José Furtado Leite.  

Descrição: E:\DOCUMENTOS OFICIAIS PRT 729007.2018.06.1753.730760\Ofícios em Word\Fundações\847291 FUNDAÇÃO CÉSAR TAVARES ASSINATURA VIRTUAL.jpg______________________________________________________________________ CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA – Secretário Geral. Descrição: Descrição: C:\Users\tvcecu\Documents\assinatura arbitro cesar 060720 046 ASS.jpg

ASSINATURAS: CIENTE.

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