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segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

ESTATUTO CONSOLIDADO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade. Ex - ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE RESOLUÇÃO Nº 1/2025 - EMENTA: Aprova o Estatuto do INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, sucessor do nome de fantasia da Associação José Furtado Leite e dão outras providências. ANEXO I

 

SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

ESTATUTO CONSOLIDADO

INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade.

Ex - ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE

RESOLUÇÃO Nº 1/2025 - EMENTA: Aprova o Estatuto do INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade,  sucessor do nome de fantasia da Associação José Furtado Leite e dão outras providências.

ANEXO I

 

 

SIT 0001-2020 PRT 7.043.008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - MAIO DE 2020 RESOLUÇÃO 1/2020

ESTATUTO CONSOLIDADO

2025

INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade.

PLENÁRIO VIRTUAL DA

ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE - EDITAL CONVOCATÓRIO - Edital Número 58.2024 - PRT 33.880.123. AJFL - Edital Número 58.2024 - PRT 33.880.123. AJFL, de domingo, 22 de dezembro de 2024, expediente ON LINE, publicado as 23:52:46EMENTA: Convoca o Conselho Diretor da Associação José Furtado Leite para sua PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA do ano de 2025 e dá outras providências.  https://estatuto2020.blogspot.com/2024/12/edital-numero-582024-prt-33880123-ajfl.html

 

 

 

 

 

 

 

ESTATUTO QUE ENTRA EM VIGOR EM 01/05/2025

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO E SEDE.

Art.1º – INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é uma entidade de direito privado, entidade virtual e presencial que se constitui em uma associação de assistência comunitária e filantrópica sem fins econômicos, constituída pela união de pessoas que se organiza para fins não econômicos, e não haverá entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

§ 1º.  O INAPIS deve desenvolver preferencialmente em sua gestão o princípio do "Sistema Associação Virtual" onde deve contemplar todas as funcionalidades necessárias para garantir uma gestão de sucesso e uma diversidade de recursos para explorar todo o potencial de integração entre os membros da Associação. 

§ 2º.   O Sistema Associação Virtual do INAPIS deve tornar a administração da Associação viável e simples.

§ 3º. Os projetos da entidade associativa serão preferencialmente remoto e virtual, no campo das atividades de rádio, televisão e ensino, educação formal, continuada e complementar.

§ 4º. O INAPIS se define como organização de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação prática das ações de conhecimento técnico científico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

§ 5º. Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados serão definidos no Regimento Geral da associação, incluso na regulamentação:

a) os direitos e deveres dos associados;

b) as fontes de recursos para a manutenção da entidade;

c) o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, nos termos da Lei Federal nº 11.127, de 2005;

d) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

e) a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 

§ 6º. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto ou o Regimento Geral podem instituir categorias com vantagens especiais.

§ 7º. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

§ 8º. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista no Regimento Geral da entidade.

§ 9º. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Regimento Geral da entidade em observância a Lei Federal nº 11.127, de 2005.

§ 10º. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos no Regimento Geral na lei ou no estatuto.

§ 11º. Compete privativamente ao Conselho Diretor  ASSOCIAÇÃO com participação de membros da Comissão de Procedimento Disciplinar destituir os administradores.

§ 12º. Compete privativamente ao Conselho Diretor do INAPIS com participação de membros da Comissão Constituinte da ASSOCIAÇÃO INAPIS alterar o estatuto da entidade.

§ 13º.  Para as deliberações a que se referem os parágrafos anteriores é exigido deliberação do Conselho Diretor especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no Regimento Geral.

§ 14º.  Para as deliberações do processo eleitoral do INAPIS se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.

§ 15º.  A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto e Regimento Geral, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la, e sua convocação dar-se-á mediante Edital publicado na internet em site próprio da associação ou de terceiros.

§ 16º. Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.

§ 17º.  Para as deliberações do processo eleitoral se aplica as disposições pertinentes reguladas no Regimento Geral e definidas no presente estatuto.

§ 18º. Nos termos do artigo do Art. 61. § 1o do Código Civil Brasileiro, Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde já fica definido que por cláusula do presente estatuto pode o associado da ASSOCIAÇÃO INAPIS, antes da destinação do remanescente referida no parágrafo anterior, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação, devendo, quando do seu ingresso manifestar esse desejo em ficha de adesão devidamente assinada e com firma reconhecida, sob pena de deserção e rejeição ao benefício futuro.

§ 19º.  Não existindo no Município, no Estado, em que a associação INAPIS tiver sede, instituição nas condições indicadas nos parágrafos anteriores, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado do Ceará.

§ 20º. O INAPIS é razão social sucessor da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, os atos constitutivos da ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE estão registrados no Oficial do 4º Tabelionato de Notas, CARTÓRIO MORAES CORREIA - LIVRO A1 - Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Folhas 84/86, número de Ordem 031 de 20 de maio de 1960. 

Art.2º – INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação aplicável. 

§ 1º. A instituição Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade será designada pela expressão "Associação, Associação EAD, Entidade, Organização associativa, Associação de pessoas” que representa integralmente a denominação INAPIS

§ 2º. A INAPIS terá duração de existência jurídica e de fato por tempo indeterminado.

§ 3º. A sede principal da ASSOCIAÇÃO INAPIS é na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 4º. A nomeação de representantes da ASSOCIAÇÃO INAPIS em qualquer instância da administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de competência originária do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO INAPIS. nos autos do processo administrativo interno de nomeação.

§ 5º. O Regimento Geral da ASSOCIAÇÃO INAPIS disciplina os procedimentos administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

Art. 3º – INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade  tem sede administrativa e gerencial no endereço RUA BARBOSA DE FREITAS, número 1741, Sala 04, CEP – 60.170.021, Bairro: Meireles, Município: FORTALEZA.

§ 1º. A razão social e jurídica da ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade não será pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

§ 2º. O uso da denominação ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade para qualquer finalidade fim devem ter autorização da Diretoria Executiva por escrita, nos termos da Lei Federal número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigos 17 e 18.

§ 3º. A ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é pessoa jurídica de direito privado (Código Civil de 2002 - Art. 44, I).

§ 4º. Aplica-se a ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, as disposições concernentes às associações, subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro nos termos da Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.

§ 5º. A existência legal da ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, tiveram início em maio de 1960, com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, estando desde então averbado todos os registros e as alterações posteriores, até a data presente da aprovação do presente diploma legal.

 § 6º.  No âmbito da ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, decaem em três anos o direito de anular os atos jurídicos da administração associativa por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro legal ou rede mundial de computadores.

Art. 4º – A ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, pode constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno, competente, não estando sujeita a fiscalização do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua representação institucional. 

Art. 5º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, não fará qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou religião. 

Art. 6º – A ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela sua Diretoria Executiva, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização. 

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade”.

Art. 7º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, poderá organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo REGIMENTO GERAL DA ASSOCIAÇÃO. 

Art. 8º - O ensino desenvolvido na ASSOCIAÇÃO em qualquer nível terá sempre em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º - A ASSOCIAÇÃO e as suas unidades gozarão de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos Setoriais.

Art. 10 - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho em regime livre, a ASSOCIAÇÃO não funcionará com a administração de cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento, dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua regulamentação.

Art. 11 - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da ASSOCIAÇÃO serão feitas pela Diretoria Executiva, dentro dos autos de procedimento administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal. 

Art. 12 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação de ensino, em projetos mantidos diretamente pela ASSOCIAÇÃO INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade é privativa da Diretoria Executiva, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS E PRINCÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO.

Art. 13 – A entidade associativa para objetivar seus fins, observa os princípios que lhe deram origem, tendo por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental. 

Art. 14 – Para a consecução de suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO, poderá sugerir promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:

I - execução de serviço de radiodifusão sonora, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

II - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;

III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;

IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;

VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;

VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. 

Art. 15 – A dedicação às atividades previstas em seus princípios configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. 

Art. 16 – Nos objetivos da Associação, deve primar pelos objetivos institucionais, a saber:

1. Atendimento à comunidade beneficiada pelos seus serviços, com vistas a:

a. Dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

b. Oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

c. Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

d. Contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; e.   Permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. 

2. Desenvolver ações que objetivem a elaboração de ações alinhadas com os princípios de pesquisa, inovação e sustentabilidade, além da missão de se credenciar em projetos de parcerias com as instituições do país.

2.1. Dentro destes princípios podemos observar estruturas que combinem com a fundamentação científica e com um olhar moderno e inovador.

2.2. Entre as propostas para estes princípios e objetivos do - INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade podem instituir:

2.2.1. Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica: Fomentar e apoiar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas interdisciplinares, com foco na inovação e no avanço do conhecimento nas áreas de sustentabilidade ambiental, saúde pública, educação e desenvolvimento social.

2.2.2. O INAPIS deve se firmar e buscar ser um centro de excelência, contribuindo para soluções concretas que enfrentem os desafios globais e regionais.

2.2.3 Desenvolvimento e Implementação de Inovações Sustentáveis: Criar, incubar e promover soluções inovadoras que atendam às demandas atuais e futuras, com ênfase na sustentabilidade.

2.2.4 O INAPIS visa integrar tecnologias emergentes com práticas sustentáveis, proporcionando um desenvolvimento econômico que respeite os limites ambientais e favoreça a inclusão social.

2.2.5 Fortalecimento da Capacitação e Formação de Recursos Humanos: Investir na formação de novos profissionais qualificados, capacitando-os para lidar com os desafios contemporâneos nas áreas de pesquisa, inovação, tecnologia e sustentabilidade. Através de programas de educação e extensão, o INAPIS pretende ser uma referência na formação de líderes e especialistas comprometidos com o futuro sustentável.

2.2.6 Incentivo à Parcerias Estratégicas e Colaborações Interinstitucionais estabelecendo parcerias e colaborar com universidades, centros de pesquisa, órgãos governamentais, empresas e organizações da sociedade civil, sendo que essas parcerias são essenciais para ampliar a capacidade de gerar inovação aplicada, viabilizando o impacto de suas pesquisas e ações em nível nacional e internacional.

2.2.7 Impacto Social e Ambiental por Meio de Projetos Sustentáveis, devendo promover e apoiar projetos que visem à melhoria das condições de vida das comunidades, priorizando a preservação do meio ambiente e o uso consciente dos recursos naturais.

2.2.8 O INAPIS buscará desenvolver projetos inovadores nas áreas de saneamento básico, energias renováveis, biodiversidade e agricultura sustentável, contribuindo diretamente para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

2.2.9. Promoção de Inovação com Responsabilidade Ética e Social, fomentar a inovação com uma forte base ética, assegurando que as novas tecnologias e soluções sejam aplicadas de maneira justa e responsável, respeitando os direitos humanos e promovendo o bem-estar coletivo.

2.2.10 O INAPIS compromete-se a implementar práticas que garantam a equidade no acesso aos benefícios da inovação.

2.2.11 Desenvolvimento de Soluções Tecnológicas para o Setor Público e Privado, incentivar a criação de soluções tecnológicas que atendam às necessidades do setor público e privado, particularmente nas áreas de saúde, educação e gestão ambiental.

2.2.12 O INAPIS buscará ser um hub de inovação, conectando os setores públicos e privados, e transformando suas soluções em benefícios concretos para a sociedade.

2.2.13 Desafios e Oportunidades no Uso da Inteligência Artificial e Outras Tecnologias Emergentes, investirem no estudo e aplicação da Inteligência Artificial (IA) e outras tecnologias emergentes, explorando seu potencial para enfrentar os desafios contemporâneos.

2.2.14 O INAPIS propõe o uso ético e criativo da IA em suas pesquisas e iniciativas, criando soluções que não apenas atendam às necessidades do presente, mas também antecipem os desafios futuros.

Art. 16. Os princípios a serem abordados nos objetivos do INAPIS busca refletir a modernidade, a criatividade e o foco científico e sustentável, alinhada à missão de promover o desenvolvimento nacional e regional por meio da pesquisa e inovação, em tempo que  visa se destacar como  compromisso do instituto com a ética, a sustentabilidade e a responsabilidade social, pilares que são essenciais para o reconhecimento e credenciamento das respeitáveis instituições republicanas.

Art. 17 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 18 – O objetivo específico da entidade INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é ser mantenedora de unidades e projetos sociais difusos nos seguimentos:

I – Assistência Social;

II - Saúde;

III – Trabalho;

IV - Educação;

V - Cultura;

VI - Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX - Desporto e Lazer. 

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da entidade seguem às seguintes diretrizes:

I – Assistência Social. 

1 – Assistência ao Idoso. 

2 – Assistência aos Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual.  

3 – Assistência à Criança e ao Adolescente. 

II - Saúde.  

1 – Atenção Médica Social primária. 

2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência complexa. 

3 – Educação em medicina social preventiva. 

4 – Educação fitoterápica não invasiva. 

5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva. 

III – Trabalho. 

1 – Formação profissional para o trabalho. 

2 – Formação profissional especializada continuada. 

3 – Qualificação para o trabalho.

IV - Educação. 

1 – Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área territorial de atuação, enquanto projeto. 

V - Cultura. 

1 – Difusão da Cultura Musical diversificada. 

2 – Difusão da Cultura Artística Popular. 

3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual. 

VI - Direitos da Cidadania.

1 – Justiça Arbitral (Art. 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DESETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem). 

2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.  3 – Cultura de Paz.  VII – Gestão Ambiental. 

1 – Educação ambiental em formação continuada. 

2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.  VIII – Comunicações. 

1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB. 

2 – Rádio Comunitária FM.

3 – Televisão Virtual via WEB. 

4 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF. 

IX - Desporto e Lazer.

 1 – Grupo de apoio à educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente em risco de segurança social. 

2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e adolescentes em risco de segurança social. 

Art. 19 – Cada projeto ou unidade orgânica vinculada à entidade associativa por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definido em seus respectivos regimento específico.  

Art. 20 – Os projetos previstos nos eixos podem ser desenvolvidos unitariamente pela associação, ou em consórcio, dependendo de prévia autorização do Conselho Diretor em processo específico para estes fins. 

Art. 21 – Os projetos previstos nos eixos não são auto executáveis, estando sujeitos à liberação de dotação orçamentária especifica, e existindo deve-se ter a autorização da Diretoria Executiva da entidade associativa em processo específico para estes fins. 

§ 1º – Umas das metas primárias da entidade associativa são liderar com inovação em serviços, educacionais de qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos nacionais e internacionais. 

§ 2º – A entidade deve construir parcerias que tornem transparentes o seu envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos.

Art. 22 – A entidade não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 23 – O patrimônio da entidade INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é constituído pela dotação inicial descrita na data de sua institucionalização e integralizado por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a serem adicionadas por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.

§1º - Independem de aprovação e de autorização do Ministério Público (Curadoria de Fundações) os seguintes atos:

I.         Aceitação de doações e legados com encargos;

II.        Contratação de empréstimos e financiamentos;

III.      Remuneração de dirigentes;

IV.      Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

§2º – A ASSOCIAÇÃO, por deliberação do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO poderá destinar um percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro.

§3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após regular autorização do Conselho Diretor da ASSOCIAÇÃO e independente de aprovação do Ministério Público.

§4º – os bens e direitos da ASSOCIAÇÃO só poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos. 

Art. 24 – A receita da ASSOCIAÇÃO será constituída:

I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da ASSOCIAÇÃO pela Administração Pública direta ou indireta;

VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

VII – pelas doações e legados;

VIII – por outras rendas eventuais.

Parágrafo Único. O patrimônio e os rendimentos da ASSOCIAÇÃO, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e manutenção de seu valor real.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO –

Art. 25 – São órgãos da administração da INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade,: I - Conselho Curador; II. Conselho Diretor; III. Conselho Comunitário quando estiver em efetivo funcionamento a concessão de projetos financiados com recursos públicos ou este receba mais de 50%(cinqüenta por cento) de verbas públicas para sua manutenção  de seus projetos.

Parágrafo único - É permitido o exercício cumulativo das funções de integrantes dos Conselhos Curador e Diretor, limitado a 50% do número de integrantes do Conselho Diretor.

Art. 26 – Os membros associados e gestores do INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade não respondem solidaria e, ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, quando exercidas com observância ao presente estatuto ao Regimento Geral e a legislação aplicável por conexão ou afinidade.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CURADOR

Art. 27 – O Conselho Curador será constituído por sete membros nomeados pelo Diretor Executivo da associação, e será presidida pelo Diretor EXECUTIVO, podendo votar apenas nas votações de empate exercendo o voto minerva.

§1º – O mandato dos membros   integrantes efetivos,  será de dois anos, prorrogável se convier ao Conselheiro e a associação.

§2º – O Diretor Executivo poderá nomear Conselheiros suplentes para o Conselho Curador com vez e voto somente em matérias de interesse do Conselho Curador.

Art. 28 – O Conselho Curador será presidido pelo Diretor Executivo do Conselho Diretor que dará posse aos Conselheiros indicados.

Art. 29 – Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na inércia, compete ao Diretor Executivo indicar os integrantes suplentes e convocá-los.

Art. 30 – Os novos integrantes do Conselho Curador serão indicados ao Diretor Executivo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores, e se fará mediante Procedimento Administrativo interno.

Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:

1. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da associação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

2. Aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da associação;

3. Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da associação através de seu presidente;

4. Deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da associação;

5. Autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da associação, após solicitação do Diretor Executivo, independente de aprovação externa;

6. Deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da associação;

7. Aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

8. Aprovar a participação da associação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da associação, independente da aprovação de terceiros;

9. Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

10. Aprovar o Regimento Geral da unidade, Conselho Curador e suas alterações, observada a legislação vigente.

Art. 32 – Compete ainda ao Conselho Curador, deliberar em conjunto com o Conselho Diretor:

1. Sobre as reformas estatutárias;

2. Sobre a extinção da associação;

3. Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

4. Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;

5. Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

6. São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

7. Convocar e presidir o Conselho Curador;

8. Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da associação;

9. Baixar atos administrativos independente de decisões colegiadas, comportando-se de forma cautelar em observância a lei e aos interesses jurídicos da associação;

10. Mediante Resolução o Presidente do Conselho pode autorizar  a dotação orçamentária da associação, submetendo ao Conselho Curador para ciência, devendo decidir sobre a necessidade deliberativa ou consultiva.

Art. 33 – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores.

Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á, quando convocado para, de forma consultiva ou deliberativa::

a. Deliberar sobre a dotação orçamentária da associação;

b. Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

c. Tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado, empós parecer do Conselheiro designado para funcionar como Conselheiro Fiscal.

Art. 35 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos 50% de seus membros presentes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único Às atas da associação independem de REGISTRO OBRIGATÓRIO em Cartório, porém quando for necessária a sua eficácia diante de terceiros poderá registrá-la.

Art. 36 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada.

Art. 37 – Os Conselheiros do Conselho Curador poderão pedir o seu desligamento da associação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, Conselho Diretor, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificadamente:

a. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;

b. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da associação;

d. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas; e. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.

§1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação do Conselho Curador, porém o Presidente poderá submeter a deliberação facultativa e este deverá  aprovar por 50% de seus membros do Conselho Curador, salvo na hipótese do  desligamento  automático.

§2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.

§3° - Inexiste no âmbito da associação, o organismo Conselho Fiscais sendo suas atividades correspondentes, realizadas pelo Conselho Curador que exerce as funções de órgão de fiscalização e controle interno.

Art. 38 – Compete ao Conselho Curador nomear entre seus membros três conselheiros para exercerem anualmente por tempo determinado as funções de Fiscal com fins de:

a. Examinar os livros contábeis, a documentação de receitas e despesas, o estado do caixa e os valores em depósito, com livre acesso aos serviços administrativos, facultando-lhe, ainda, requisitar e compulsar documentos;

b. Emitir parecer sobre os aspectos econômico-financeiros e patrimoniais, do relatório anual de atividades apresentado pelo Conselho Diretor da associação, bem como sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, encaminhando cópia ao Colegiado Pleno do Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da elaboração;

c. Emitir parecer sobre as questões que lhe foram submetidas pelos demais órgãos da associação;

 d. Recomendar a convocação, por voto da unanimidade de seus integrantes e justificadamente, reuniões do Conselho Curador ou do Conselho Diretor;

e. Requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da associação, verificando se estão conforme as normas instituídas neste Estatuto e revestidas das formalidades legais;

f. Propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;

g. Denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 39 – O Conselho Diretor é constituído pelo Diretor Executivo e Secretário Geral.

Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo poderá ser por indicação, aclamação, nomeação ou, por eleição aclamativa ou por eleição em voto aberto ou secreto, matéria a ser regulada no Regimento Geral da associação.

Art. 40 – O Diretor Executivo poderá ser reconduzido nos termos regulado no Regimento Geral da associação.

Parágrafo Único – O Cargo de Diretor Executivo terá mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido em observância as regras estatutárias da associação, matéria a ser regulada no Regimento Geral da Associação e pelos princípios jurídicos definidos neste diploma estatutário.

Art. 41. O Secretário Geral será nomeado pelo Diretor Executivo em cargo de confiança, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo.

Parágrafo Único - Compete ao Secretário Geral:

I - chefiar a Secretaria fazendo a distribuição equitativa dos trabalhos aos seus auxiliares, para o bom andamento dos serviços;

II – comparecer, quando convocado, às reuniões dos colegiados, secretariando-as e lavrando as respectivas atas;

III - abrir e encerrar os termos referentes aos atos diversos que serão submetidos à assinatura do Diretor Executivo;

IV - organizar os arquivos e prontuários diversos de modo que se atenda prontamente a qualquer pedido de informação ou esclarecimentos de interessados ou direção da Associação;

V - publicar, de acordo com o estatuto e o Regimento Geral, os atos necessários à publicidade e transparência das ações da associação para o conhecimento de todos os interessados;

VI - trazer atualizados os prontuários dos associados e parceiros da associação;

VII - organizar as informações da direção da associação e exercer as demais funções que lhe forem confiadas;

VIII – Prestar atendimento aos associados e aos demais diretores da entidade sempre que solicitado;

IX – Organizar rotinas de procedimentos internos da Secretaria Geral;

X – Implantar e manter arquivos atualizados dos registros dos associados;

XI – Estudar, informar e deferir ou indeferi processos de caráter exclusivamente INTERNO DE INTERESSE GERAL;

XII – Exercer as atividades de protocolo e arquivo da Instituição, recepção e registro da entrada de documentos, sua distribuição interna, controle do andamento e posterior arquivamento;

XII – Divulgar periodicamente, os procedimentos legais e regimentais referentes AOS INTERESSES LEGAIS DA ASSOCIAÇÃO;

XV – Substituir eventualmente o Diretor Executivo quando autorizado por este ou POR FORÇA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, distribuir e recolher os papéis e atas, mantendo controle de sua guarda na Instituição.

Art. 42 – O Conselho Diretor será ainda constituído pelos seguintes cargos de suporte consultivo:

I – Primeiro Conselheiro de Gestão;

II – Segundo Conselheiro de Gestão;

III – Terceiro Conselheiro de Gestão.

Art. 43. Os cargos de Primeiro Conselheiro de Gestão, Segundo Conselheiro de Gestão e Terceiro Conselheiro de Gestão se constituem em funções de confiança do Diretor Executivo, que será por este nomeado, que será o prazo de nomeação, definido no ato administrativo, e não poderá ser superior ao prazo de gestão concomitante com o cargo de Diretor Executivo. 

Art. 44. O ocupante do cargo de Diretor Executivo da associação existente na data da promulgação deste estatuto fica mantido, e o atual Diretor Executivo será mantido no cargo até 31 de dezembro de 2030. 

Art. 45. Após a publicação do presente estatuto o Diretor Executivo deve nomear o Secretário Geral da associação.

Art. 46. Os cargos existentes na associação até a promulgação deste estatuto ficam extintos e seus membros serão exonerados a pedido compulsório imposto pelo presente diploma legal, ressalvando-se as previsões ao contrário.

Art. 47 – Os atos de gestão do Conselho Diretor serão de responsabilidade do Diretor Executivo com observância ao presente estatuto, regimento geral e normas complementares.

Art. 48. Os atos do Diretor Executivo do Conselho Diretor, na ausência de definição legal serão adotados de forma discricionários.

Art. 49. Ao Diretor Executivo compete gerenciar a entidade adotando decisão justa dentro do processo administrativo como objetivo final ao resguardo dos interesses da associação.

Art. 50. O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor Executivo que dará posse aos membros do Conselho referenciados neste estatuto.

Art. 51. O Diretor Executivo pode destituir qualquer membro nomeado quando interessar a associação para fins de sua reestruturação e adequação de política administrativa.

Art. 52. O Diretor Executivo pode avocar para o Conselho Diretor matéria a ser deliberada de forma coletiva quando entender que deve resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da associação.

Art. 53. O Conselho Diretor pode se reunir com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a contar da convocação deste, para tratar de matéria que tenha por fins resguardar os interesses éticos, morais e jurídicos da associação.

Art. 54. Compete ao Conselho Diretor avocar matérias consideradas de interesses éticos, morais e jurídicos da associação:

I. Pronunciar sobre o planejamento estratégico da associação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

II. Analisar e encaminhar ao Conselho Curador as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da associação;

III. Recomendar a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da associação;

IV. Recomendar ou desrecomendar propostas de empréstimos que onerem os bens da associação;

V. Recomendar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da associação, que deverá ser enviado pelo Diretor Executivo, independente de aprovação de entidades externas;

VI. Recomendar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da associação;

VII. Recomendar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

VIII. Recomendar a participação da associação no capital de outras empresas, cooperativas ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da associação, independente da aprovação do Ministério Público.

IX. Recomendar a aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários, vantagens e outras compensações;

X. Recomendar a provação do Regimento Geral da associação e suas alterações, observada a legislação vigente.

Art. 55. Compete ainda Conselho Diretor deliberar em conjunto com o Conselho Curador:

a) Sobre as reformas estatutárias;

b) Sobre a extinção da associação;

c) Contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação financeiro-patrimonial da entidade;

d) Fazer às vezes e o papel do correspondente funcional de um Conselho Fiscal;

e) Resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento Geral com base na analogia, equidade e nos princípios gerais do direito.

Parágrafo Único - São atribuições do Presidente do Conselho Curador:

a) Convocar e presidir o Conselho Curador;

b) Fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da associação.

Art. 56. O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Diretor Executivo, e, extraordinariamente, quando recomendada a sua convocação pelos seus membros.

Art. 57. O Conselho Diretor reunir-se-á, obrigatoriamente para as seguintes recomendações:

a) Deliberar sobre a dotação orçamentária da associação;

b) Definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subsequente;

c) Tomar conhecimento do relatório das atividades e encaminhar para julgamento a prestação de contas do ano encerrado.

Art. 58. O Conselho Diretor se reúne  pelo menos com 50% de seus membros e suas decisões com os demais membros são meramente consultivas e não deliberativas impositivas com o dever de fazer, por parte do Diretor Executivo, ressalvados os casos expressos em lei, nesse Estatuto ou no Regimento Geral, e suas recomendações serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao Diretor Executivo deferir ou indeferir. 

Art. 59. Os Conselheiros do Conselho Diretor poderão pedir o seu desligamento da associação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do Diretor Executivo, caso incorram em conduta grave, assim entendida:

a) Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de conselheiro;

b) Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

c) Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da associação;

d) Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

e) Prática de falta grave, assim reputada pelo Diretor Executivo.

§ 1°- A destituição do Conselheiro independe de aprovação colegiada.

§ 2° - Ao conselheiro acusado de conduta grave, será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral, mesmo estando exonerado.

Art. 60. Ao Diretor Executivo compete:

a) Representar a entidade perante os Poderes Públicos, Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo delegar poderes;

b) Convocar e presidir as sessões no âmbito da associação;

c) Assinar as Atas, o Orçamento Anual, e todos os pagamentos, bem como rubricar os livros da Secretaria Geral e os Livros Fiscais;

d) Assinar os cheques e contas a pagar exclusivamente, vinculado aos procedimentos administrativos vinculados;

e) Organizar o quadro de pessoal com a fixação dos respectivos vencimentos, de autonomia;

f) Dar posse aos membros da entidade que ocupem funções delegadas;

g) Superintender todos os negócios da associação e coordenar toda a Administração da entidade;

h) Convocar as eleições e determinar as providências que se fizerem necessárias ao processamento do pleito, que são de sua exclusiva responsabilidade, pelo qual baixará instruções e normas, bem como dos Representantes Regionais, Delegados e Diretores das sub-sedes e dar-lhes posse, respeitando em tudo a Lei e este Estatuto;

i) Será eventualmente substituído pelo Secretário Geral em matéria administrativa ou e, quando de sua impossibilidade.

j) Assinar escrituras públicas diversas de interesses da associação.

Art. 61. Ao Diretor Executivo compete ainda exercer todas as atribuições previstas neste diploma legal.

Art. 62. Competem ao Diretor Executivo regular, através de ato administrativo as funções e competência da Secretária Geral.

Art. 63. Compete ao Diretor Executivo criar Delegacias Regionais da entidade sem autonomia jurídica ou administrativa quando julgar oportuno, e elaborar o regimento interno desses órgãos e nomear os Delegados Regionais.

Art. 64. Compete ao Diretor Executivo zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis da entidade e ter sempre sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao Patrimônio, devendo ainda:

a. Organizar as tomadas de preços de todos os materiais necessários ao bom desempenho das atividades da Entidade;

b. Promover a devida retificação quando houver contradição entre a relação patrimonial e a competente rubrica da contabilidade;

c. Ter sob sua responsabilidade a coordenação das atividades desenvolvidas na sua área de atuação, visando seu perfeito funcionamento;

d. Manter estreito entendimento com o Conselho Curador visando manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da associação, inclusive renda quando for o caso;

e) Apresentar Relatório Anual aos colegiados da entidade.

Art. 65. Compete ao Diretor Executivo sem prejuízos das funções do Contabilista contratado pela associação:

a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da associação responsabilizando-se pela contabilidade da organização;

b) Adotar meios e providências necessárias para impedir a corrosão e deterioração financeira da associação, da arrecadação e recebimento de numerário e de contribuição de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

c) Realizar os pagamentos autorizados de acordo com o expediente administrativo;

d) Conservar e apresentar ao Conselho Curador o Balanço Anual;

e) Recolher o dinheiro da associação em Bancos Nacionais;

f) Assinará exclusivamente e isoladamente os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

g) Supervisionar e dirigir a Escrituração Contábil e Financeira.

Art. 66. A associação através de seu Diretor Executivo visando imprimir maior operacionalidade às ações da entidade deverá assumir as seguintes atribuições ou delegá-las:

I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da entidade associativa;

II - celebrar convênios e realizar a filiação da associação junto a instituições ou organizações de interesse social;

III - representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da associação;

IV - encaminhar para publicação anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;

V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da associação;

VI - elaborar aprovar e publicar o Orçamento e Plano de Trabalhos Anuais;

VII – consolidar as normas jurídicas da associação e propor reformas ou alterações do presente Estatuto;

VIII - propor a fusão, incorporação e extinção da organização associativa, observando-se o REGIMENTO GERAL e o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;

IX - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.

Parágrafo Único - É proibido a qualquer membro da entidade ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da associação..

Parágrafo Segundo – O Diretor Executivo da entidade pode delegar poderes a terceiros para representar interesses da organização, após o devido procedimento administrativo interno, com publicação prévia de edital e resolução administrativa a ser assinada pelo Diretor Executivo independente de anuência dos colegiados.

Parágrafo Terceiro – O Diretor Executivo pode determinar a expedição de procuração pública ou privada a terceiros na hipótese de venda dos imóveis da entidade que não sejam destinados a projetos sociais e não estejam em uso funcional para os seus objetivos, e que podem ser levados a leilão na formalidade de Venda Imobiliária, de acordo com o presente estatuto.

Parágrafo Quarto – O patrimônio da entidade, exemplos, o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da organização, e empós o seu uso, estando na hipótese de possibilidade de alienáveis, mediante autorização do Diretor Executivo com fundamentação em Procedimento Administrativo Interno poderá ser levados a venda.

Parágrafo Quinto – Na hipótese do presente estatuto, a decisão administrativa que delega poderes deve definir se o autocontrato é válido para o representante contratar consigo mesmo.

Parágrafo SEXTO – Sendo permitindo o autocontrato nos termos do Artigo 117 Código Civil, o edital e a procuração deve ter uma previsão expressa de possibilidade de realização do autocontrato, bastando, para tanto, que, por ocasião da outorga da procuração, o mandante declare que autoriza, expressamente, o mandatário, a adquirir o imóvel cujos poderes de venda lhe foram outorgados, para o seu próprio nome, ou transmiti-lo a terceiro.

PARÁGRAFO SÉTIMO:  Com base no ordenamento jurídico civil vigente a associação pode através do Diretor Executivo autorizar a emissão de procuração pública ou privada a todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, estando estas aptas a receber procuração mediante instrumento particular ou pública, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante devidamente aprovado em procedimento administrativo independente de autorização assemblar.

Parágrafo Oitavo. O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passada, a data, o nome do outorgante, a individualização de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

Parágrafo Nono. Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato expedido pela associação, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Parágrafo Décimo. O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.

Décimo Primeiro. Independe de autorização do Conselho Diretor a autorização para expedição de procuração pública ou privada, este ato é discricionário e privativo do Diretor Executivo da associação.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO COMUNITÁRIO

 

Art. 67. O Conselho Comunitário será instituído quando a ASSOCIAÇÃO assinar parcerias com o Poder Público, e receber recursos deste poder, e será constituído por membros da sociedade indicados nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 68. Os membros da sociedade civil que venham a se tornar usuários dos serviços da ASSOCIAÇÃO devidamente patrocinados com recursos públicos se constituem na Assembleia Geral de Usuários.

Art. 69. O Conselho Comunitário tem a função de acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à associação, e neste sentido é o órgão máximo da Associação, devendo ser formado pelos usuários cadastrados e efetivos na entidade.

Art. 70. O Conselho Comunitário enquanto Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:

I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;

II - nomeação ou destituição de servidores da associação patrocinados com dinheiro público.

III - deliberar sobre a extinção do Conselho Comunitário da Associação e a destinação do patrimônio social adquirido com dinheiro público.

Art. 71. As Assembléias Gerais do Conselho Comunitário serão convocadas pelo Diretor Executivo.

Art. 72. Compete ao Diretor Executivo certificar se os requerentes são associados que usufruem do serviço patrocinado com recursos públicos.

Art. 73. A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de Edital publicado pelo Diretor Executivo em sitio próprio da associação ou de terceiros endereçado a todos os sócios usuários, e com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis e o quórum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios usuários cadastrados.

Art. 74. Terão direito a voto nas assembléias todos os usuários dos serviços prestados pela associação com verbas públicas.

CAPÍTULO IX

PLENÁRIO VIRTUAL

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS –

Art. 75. As Assembléias Gerais e as sessões administrativas da associação – INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade podem ocorrer de forma presencial e virtual nos termos do presente capítulo.

Art. 76. Compete ao Diretor Executivo da entidade, regular o Processo Virtual, bem como as sessões de assembléia geral, tendo como princípios as definidas nos artigos deste estatuto.

Art. 77. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO – INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, a critério do Diretor Executivo e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário ASSOCIATIVO, observadas as respectivas competências dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.

Art. 78. O Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuado aqueles que, a critério do Diretor Executivo da ASSOCIAÇÃO, serão encaminhados à pauta presencial.

Art. 79. Fica excluído do Plenário Virtual o processo a ser apreciado pela Assembléia Geral onde envolva exclusão de membros ou interesses do Conselho Comunitário por envolver recursos e interesses públicos.

Art. 80. As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da ASSOCIAÇÃO poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado, e o início da sessão.

Art. 81. Na publicação da pauta no sitio oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.

Art. 82. Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento a 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.

Art. 83. Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da ASSOCIAÇÃO, sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.

Art. 84. As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da ASSOCIAÇÃO, ou aquele indicado pela Diretoria Executiva no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação.

Art. 85. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos dos membros da Diretoria Executiva e Assembléia Geral quando for o caso.

Art. 86. O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.

Art. 87. O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quórum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Diretor Executivo, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.

Art. 88. As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o Relator ou Diretor Executivo;

II - convergente com o Relator ou Diretor Executivo, com ressalva de entendimento;

III - divergente do Relator ou Diretor Executivo.

Art. 89. Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Relator ou Diretor Executivo poderá inserir em campo próprio do Plenário Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.

Art. 90. Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Virtual e remetidos à sessão presencial:

a) os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;

b) os processos com registro de voto divergente ao Relator ou Diretor Executivo;

c) os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual;

d) os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Virtual.

Art. 91. Considerar-se-á que acompanhou o Relator ou Diretor Executivo o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.

Art. 92. Relator ou Diretor Executivo e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinqüenta por centos mais um dos membros da Assembléia Geral.

Art. 93. O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Virtual.

Art. 94. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Virtual para discussão presencial, os membros da Assembléia Geral poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.

Art. 95. No portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Virtual, não disponibilizará os votos dos membros da Assembleia Geral ou razões de divergência ou convergência, exceto se o Diretor Executivo autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.

Art. 96. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da associação e que tenham intervenção processual do MP serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.

Art. 97. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.

Art. 98. As Assembléias Gerais pela Internet trata-se, apenas da investidura, por meio eletrônico, de pessoas fisicamente presentes no conclave nos poderes de representante, os quais, por vezes, participam de atos preparatórios e acompanham os trabalhos assemblares.

Art. 99. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais serão transformados em processos físicos e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, e empós terão suas assinaturas para formalização jurídica do ato.

Art. 100. Os atos produzidos nas assembléias gerais virtuais, transformados em processo físico e submetidos à retificação ou ratificação dos participantes da sessão virtual, não estando assinados são considerados inválidos, nulos.

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 101. A cada cinco anos o Diretor Executivo da associação deve programar e instituir uma Comissão Eleitoral composta de três membros associados da entidade, ou membros externos a associação, sendo um presidente, uma primeira secretaria e uma segunda secretária, que empós sua formação, em deliberação do seu colegiado, deve aprovar as normas que regulamentarão o período eleitoral.

Art. 102. Fica compulsoriamente exonerada a diretoria eleita no último pleito, observando as determinações contidas neste estatuto.

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 103. O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO coincidirá com o ano civil.

Parágrafo Único - O Diretor Executivo da Associação apresentará ao Conselho Curador, até 30 de outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subsequente.

§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

II - fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2º - O Conselho Curador deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subsequente, não podendo majorar despesas sem indicar os respectivos recursos.

§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica o Conselho Diretor autorizado a realizar as despesas previstas.

Art. 104. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado de atividades;

II - balanço patrimonial;

III - demonstração de resultados do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - relatório e parecer de auditoria externa;

VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VII - parecer do Conselho Curador fazendo às vezes do Conselho Fiscal nos termos deste estatuto.

§ 2º - A prestação anual de contas observará as seguintes normas:

I- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame a qualquer cidadão quando envolver recursos públicos;

III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

V- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

§ 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5° - O Conselho Curador não se manifestando no prazo legal previsto neste estatuto, para apreciação das contas, esta será dada como aprovada. 

CAPÍTULO XII

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 105. O estatuto da associação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Diretor Executivo, do Conselho Curador, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, desde que:

I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de seus Conselhos Curador e Diretor, presidida pelo Diretor Executivo e aprovada, no mínimo, por 51% de seus membros em reunião conjunta;

II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da associação.

CAPÍTULO XIII

DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 106. A Associação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seus Conselhos Curador e Diretor, aprovada no mínimo por 51% de seus membros em reunião conjunta, presidida pelo Diretor Executivo, quando se verificar, alternativamente:

I - a impossibilidade de sua manutenção;

II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e.

III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Art. 107. No caso de extinção da associação, o Conselho Curador, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos e disposições que se estimem necessários.

§ 1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da associação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou semelhante, ressalvando as hipóteses legais previstas neste estatuto.

§ 2°- Na hipótese de a associação obter, e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei Federal número 9.790/1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 108. Na extinção da associação, a possibilidade de um sócio que contribuiu com o patrimônio solicitar a devolução integral, corrigida monetariamente, depende da observação dos seguintes critérios e fatores legais e contratuais.

Art. 109. No regulamento estatutário fica autorizado que com o fim da associação, extinção total o patrimônio será distribuído empós levantamento e pagamento de todas as dívidas comprometidas, e se na adesão a associação o associado tiver solicitado que em caso de dissolução os valores lhe sejam devolvidos, compete ao Diretor Executivo regular o processo administrativo interno que autorize tal solicitação.

Art. 110. O Conselho Diretor e Conselho Curador baixarão em conjunto normas com regras específicas para sócios que contribuíram.

Art. 111. Empós atender os sócios cadastrados e nos termos das normas legais, no caso de associações sem fins lucrativos, o patrimônio líquido remanescente geralmente deve ser destinada a outra entidade com propósitos semelhantes, não sendo devolvido aos associados, salvo disposição em contrário no estatuto.

Art. 112. Os critérios para a execução jurídica deste benefício devem observar:

a)         Natureza da Contribuição: Se a contribuição foi feita como doação ou como investimento vinculado a um retorno, isso pode influenciar o direito de reembolso. E doações não geram direito à restituição.

b)         Correção Monetária: Caso a devolução seja autorizada ocorrerá à previsão de correção monetária para ajustar os valores à inflação, porém a execução deste benefício depende de previsões financeiras e balanço de dividas e ou acordos firmados.

Art. 113. É obrigatória a inclusão no cadastro de uma cláusula determinando que o associado manifeste, no momento de seu ingresso na associação, a vontade de requerer a devolução de sua contribuição patrimonial em caso de dissolução, pois, será uma forma de garantir transparência e alinhamento com os princípios da associação.

Art. 114. Na prática administrativa deve se observar as diretrizes:

a)         No ato de ingresso na associação devidamente formalizado o associado que contribuir para o patrimônio da entidade poderá, mediante manifestação expressa por escrito, requerer a restituição do valor contribuído, corrigido monetariamente, em caso de extinção da associação, desde que tal procedimento não contrarie os princípios deste estatuto da entidade ou a legislação vigente, e que não comprometa o pagamento de dívidas previamente contratadas.

b)         A inexistência desta manifestação não assegura o benefício previsto na cláusula do artigo, anteriormente prevista.

c)         Após a homologação da adesão não é licito ao associado incluir cláusulas de benefícios previstos nos itens anteriores deste artigo.

Parágrafo único - A manifestação de vontade deverá ser formalizada por meio de um termo específico, assinado pelo associado no momento de sua adesão, para assegurar o registro documental de sua solicitação.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115. O corpo de empregados da ASSOCIAÇÃO será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição.

Art. 116. As reuniões dos órgãos da associação serão digitalizadas em folhas e laudas independentes ou em livros próprios, devendo ser publicada para fins de transparência e independe de aprovação externa.

Art. 117. O exercício das funções de integrante do Conselho Curador e da Diretoria Executiva não poderá ser executado por procuração, uma vez que serão atos personalíssimos.

Art. 118. A associação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios, revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 119. A associação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha e aprovação do Diretor Executivo.

Art. 120. O Conselho Diretor através do Diretor Executivo deve instituir o Serviço Home Office no âmbito da entidade para fins de otimizar as atividades e reduzir despesas com pessoal.

Art. 121. No âmbito da entidade entendem-se como Home Office as atividades de escritório desenvolvidas em casa.

Art. 122. Na entidade existirão as seguintes formas de trabalhar home Office:

I – SERVIDOR contratado no regime jurídico da CLT modalidade chamada de teletrabalho;

II – VOLUNTÁRIO POR AÇÃO ESPECÍFICA, denominado de freelance, trabalhando por projetos avulsos;

III – EMPRESÁRIO, nesta condição deve ser titular de uma empresa home based, podendo ter sua sede em uma residência.

Art. 123. Aplica-se as disposições previstas na Lei Federal nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Art. 124. Na entidade associação o voluntariado para ação específica será regulado pela Lei Federal nº 13.297, de 16 de junho de 2016, que altera o art. 1º da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, como objetivo de atividade não remunerada reconhecida, como serviço voluntário.

Parágrafo único. O serviço voluntário na associação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 125. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade fundacional, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 126. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão ser autorizadas pela unidade da entidade associativa onde for prestado o serviço voluntário.

Art. 127. Permite-se no âmbito da entidade o serviço voluntário, como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a associação em ações previamente aprovadas pelo Diretor Executivo.

Art. 128. Os cargos dos Conselhos Curador e Diretor não serão remunerados por qualquer forma, pelos serviços prestados.

Art. 129. Os cargos de Diretor Executivo e Secretário Geral na associação, mesmo atuando como associação assistencial poderá ser função remunerada, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo Conselho Diretor, e ser aprovado e homologado em procedimento administrativo.

Parágrafo Único. Aplica-se por analogia no que couberem as disposições da Lei Federal nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que altera os arts. 62 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor... E a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

Art. 130. Os imóveis previstos e citados no estatuto de 2022, estão desde já autorizados a venda, o Diretor Executivo deve autorizar através de Processo Administrativo o leilão dos imóveis listados na Resolução 2-2021, de 31 de julho de 2021, em observância aos artigos 136, 136;  137; 138; 139; 140 e  141 do Estatuto de 2022.

Art. 131. Fica autorizado o leilão do imóvel a que se refere o artigo 142 do estatuto de 2022, sendo que a preferência será da Fundação ARCA, CONSIDERANDO a necessidade da associação levantar fundos para seus projetos de radiodifusão e educação virtual.

Art. 132. Não havendo interesse da Fundação ARCA em aquisição, a associação abrirá procedimento para venda a terceiros interessados.

Art. 133.  A ASSOCIAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, passa a denominar-se INAPIS - Instituto Nacional de Pesquisa, Inovação e Sustentabilidade, é uma entidade de direito privado, entidade virtual e presencial que se constitui em uma associação, revogando, pois, o estatuto de 2022 em seu artigo 159.

Artigo 134. As alterações do estatuto serão publicadas nesta data no sitio: https://wwwfjfl.blogspot.com/2020/04/resolucao-n-12020-de-quarta-feira-8-de.html

Artigo 135. O PRESENTE ESTATUTO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Diretor Executivo Antônio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE.

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Para constar, eu, César Augusto Venâncio da Silva, tornam público. EXPEDIENTE ON LINE, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 - Publicado no sitio:

https://estatuto2020.blogspot.com/2024/12/edital-58-2024-manifestacoes.html -

https://wwwfjfl.blogspot.com/

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